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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao

PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)

PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª

PJL 725/XV/1.ª PAN)

2 - Para os efeitos do cumprimento do previs-to no número anterior deve a ERC estimular a criação, entre as partes envolvidas, de acordos de autorregulação e outros instrumentos, visando a boa imple-mentação das normas previstas nesta secção. F: PS, CH, BE C: IL A: PSD, PCP

Artigo 47.º-B Dever de informação

Os operadores de rádio estão obrigados a pres-tar mensalmente à Entidade Reguladora para a comunicação Social, por via eletróni-ca, preferencialmente através da plataforma eletrónica por esta disponibilizada, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização das obriga-ções previstas na pre-sente secção, com referência ao mês imediatamente anterior. F: PS, CH, PCP, BE C: IL A: PSD

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. F: C: A:

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. F: PS, CH, PCP, BE C: IL A: PSD

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. F: C: A:

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. F: C: A:

Artigo 4.º Norma transitória

No caso dos serviços de programas que atual-mente beneficiam de isenção do regime geral de quotas, a presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias a partir a da sua entrada em vigor. F: PS, CH, BE

Prejudicado

Prejudicado

Aprovado Prejudicado

Aprovado

Aprovado

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