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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

12

2 – […]

3 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento do n.º 1, a pessoa ou a entidade que proceda à edição

fonográfica ou comunicação pública deve, diretamente ou através de entidade que as represente, na data de

disponibilização pública de obras de música portuguesa definida nos termos da presente lei, comunicar esse

facto à ERC, 30 dias após a edição.

Artigo 45.º

[…]

1 – A ERC pode, mediante requerimento fundamentado, reconhecer a isenção, total ou parcial, da

obrigação do cumprimento das quotas de música portuguesa previstas na presente secção quando verifique

que o modelo de programação de um determinado serviço de programas temático assenta inequivocamente

em género com insuficiente representação no panorama da produção musical portuguesa.

2 – As associações fonográficas e as entidades de gestão coletiva de direitos de autor e conexos

comunicam à ERC, até 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos às composições musicais, classificadas

por género, editadas em Portugal no ano imediatamente anterior.

3 – A ERC decide sobre o pedido a que se refere o n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da data da sua

notificação aos serviços.

4 – A isenção a que se refere o n.º 1 é válida pelo prazo de 3 anos a contar do seu reconhecimento pela

ERC, sendo sucessivamente renovável, por iguais períodos, mediante requerimento fundamentado dos

interessados, com a antecedência mínima de 3 meses em relação ao termo do prazo respetivo.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – O cumprimento das percentagens referidas na presente secção no conjunto mensal da programação

musical não dispensa o cumprimento das referidas percentagens na:

a) Na programação musical emitida de segunda-feira a sexta-feira;

b) Na programação musical emitida entre as 7 e as 20 horas.»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

São aditados à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, os artigos 47.º-A e 47.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 47.º-A

Dever de cooperação

1 – As associações representativas dos setores envolvidos devem cooperar entre si e com o regulador no

sentido da boa aplicação da presente lei, fornecendo a informação relevante de que disponham para a sua

monitorização e fiscalização e colaborando no esclarecimento junto dos seus associados das matérias

relativas à sua interpretação.

2 – Para os efeitos do cumprimento do previsto no número anterior, deve a ERC estimular a criação, entre

as partes envolvidas, de acordos de autorregulação e outros instrumentos, visando a boa implementação das

normas previstas nesta secção.

Artigo 47.º-B

Dever de informação

Os operadores de rádio estão obrigados a prestar mensalmente à Entidade Reguladora para a

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