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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Pelo exposto, o PSD propõe a correção desta injusta situação, repondo as regras de titularidade da receita

do IUC, designadamente a sua correta afetação, atribuindo aos municípios a parte dessas receitas que por

direito lhes cabe.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à reposição da correta afetação da receita do imposto único de circulação, designadamente da

parte dessa receita que por direito cabe aos municípios, a presente lei procede à alteração do artigo 3.º da Lei

n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprova o Código do Imposto Único de Circulação, na redação dada pela

Lei do Orçamento do Estado para 2024.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho

O artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação dada pela Lei do Orçamento do Estado para

2024, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC

incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G, bem como 70% da componente relativa à cilindrada

incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objeto de aluguer

de longa duração ou de locação operacional, caso em que deve ser afeta ao município de residência do

respetivo utilizador.

2 - […]

3 - A receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente

sobre os veículos da categoria B, bem como 30% da componente relativa à cilindrada incidente sobre os

mesmos veículos, é da titularidade:

a) […]

b) […]

4 - […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro

de 2024.

Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2023.

Os Deputados do PSD: Hugo Carneiro — Duarte Pacheco — Alexandre Simões.

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