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14 DE DEZEMBRO DE 2023

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Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao

PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)

PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª

PJL 725/XV/1.ª PAN)

presente lei, comunicar esse facto à ERC, 30 dias após a edição. F: PS, CH, BE C: IL A: PSD, PCP

Artigo 45.º Exceções

1 - O regime estabele-cido na presente secção não é aplicável aos serviços de programas temáticos musicais cujo modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais insuficiente-mente produzidos em Portugal.

Artigo 45.º (…)

1 - A ERC pode, medi-ante requerimento fundamentado, reco-nhecer a isenção, total ou parcial, da obriga-ção do cumprimento das quotas de música portuguesa previstas na presente secção quando verifique que o modelo de progra-mação de um determi-nado serviço de pro-gramas temático as-senta inequivocamen-te em género com insuficiente represen-tação no panorama da produção musical portuguesa. F: PS C: PSD, IL A: CH, PCP, BE

Artigo 45.º (…)

O Governo pode, através de portaria, isentar do cumprimen-to do disposto na presente lei oudeter-minar a aplicação de quotas de difusão de música portuguesa inferiores às nela previstas, em serviços de programas temáti-cos musicais cujo modelo específico de programação se ba-seie na difusão de géneros musicais cuja produção em Portugal seja comprovadamen-te insuficiente, desde que a difusão desses géneros preencha pelo menos 50 % da respetiva programa-ção» F: PCP, BE C: PS, PSD, CH, IL A:

2 - A determinação dos serviços de programas abrangidos pelo número anterior compete à ERC, que torna públicos os critérios a seguir para efeitos da respetiva qualificação.

2 - As associações fonográficas e as entidades de gestão coletiva de direitos de autor e conexos co-municam à ERC, até 31 de janeiro de cada ano, os dados relati-vos às composições musicais, classifica-das por género, edita-das em Portugal no ano imediatamente anterior. F: PS, CH C: IL A: PSD, PCP, BE

Aprovado

Rejeitado

Aprovado

Aprovado

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