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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao

PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)

PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª

PJL 725/XV/1.ª PAN)

3 - A ERC decide sobre o pedido a que se refere o nº 1 no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação aos servi-ços. F: PS, CH, BE C: IL A: PSD, PCP

4 - A isenção a que se refere o n.º 1 é válida pelo prazo de 3 anos a contar do seu reco-nhecimento pela ERC, sendo sucessivamen-te renovável, por iguais períodos, medi-ante requerimento fundamentado dos interessados, com a antecedência mínima de 3 meses em relação ao termo do prazo respetivo. F: PS, CH, BE C: PSD, IL A: PCP

Artigo 47.º Cálculo das percenta-

gens

1 - Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é efetuado mensalmente e tem como base o número das composições difun-didas por cada serviço de programas no mês anterior.

Artigo 47.º (…)

1 – […]

Artigo 47.º (…)

1 – (…)

2 - As percentagens referidas na presente secção devem igual-mente ser respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20 horas.

2 – O cumprimento das percentagens referidas na presente secção no conjunto mensal da programa-ção musical não dis-pensa o cumprimento das referidas percen-tagens na: F: PS, PCP, BE C: PSD, IL A: CH

2 – As percentagens referidas na presenta secção devem igual-mente ser respeitadas na programação emitida de segunda-feira a sexta-feira, entre as 7 e as 20 horas. F: PCP, BE C: PS, PSD, IL A: CH

Rejeitado

Aprovado

Aprovado

Aprovado

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