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Quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 48
XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 102 e 105/XV): N.º 102/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto. N.º 105/XV (Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto. Projetos de Lei (n.os 664, 717 e 725/XV/1.ª e 990/XV/2.ª): N.º 664/XV/1.ª (Estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 717/XV/1.ª [Fixa em 35 % a quota de difusão de música portuguesa na rádio (terceira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 664/XV/1.ª. N.º 725/XV/1.ª (Altera de 25 % para 30 % a quota mínima obrigatória de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas radiofónicos): — Vide Projeto de Lei n.º 664/XV/1.ª. N.º 990/XV/2.ª (PSD) — Altera a Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, corrigindo a afetação das receitas do imposto único de circulação, designadamente da parte dessas receitas que por direito cabe aos municípios. Projeto de Resolução n.º 964/XV/2.ª (BE): Boicote e sanções a Israel pelo fim do genocídio em Gaza.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 102/XV
(ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO E
À LEI N.º 77/2013, DE 21DE NOVEMBRO)
Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto
1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a
presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 102/XV.
2. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações do Estado português perante a União Europeia, no
quadro do Programa de Recuperação e Resiliência, as quais não são postas em causa, e tendo em conta as
dificuldades inerentes ao processo legislativo que conduziu à aprovação do presente decreto, assinaladas
tanto por Deputados nas respetivas declarações de voto, como pelas ordens profissionais consultadas,
importa considerar as questões concretas que, em relação ao decreto em apreciação, justificam a sua
devolução à Assembleia da República, sem promulgação.
3. Com efeito, no caso do Decreto n.º 102/XV, e tal como referiu a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução na sua posição publicamente expressa, as alterações importam consequências prejudiciais ao
sistema de justiça e à salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos.
4. Assim, por um lado, o regime de remuneração obrigatória de estágio, sem ser acompanhado de um
cofinanciamento público, onde e quando se justifique, pode constituir um grave entrave ao acesso à profissão,
com o consequente resultado na diminuição do número de profissionais qualificados.
5. Por outro lado, aumenta a intervenção do Estado e de agências públicas, nomeadamente no que
respeita aos conteúdos do estágio, representando uma duplicação de intervenções, aumento de burocracia e
desrespeito pela autorregulação.
6. Finalmente, ao alterar o regime de publicidade, sem ser acompanhado das garantias necessárias ao
rigor da informação transmitida, pode resultar em desinformação dos cidadãos, com grave prejuízo para os
seus direitos fundamentais, numa área de grande sensibilidade.
7. Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do artigo
136.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto n.º 102/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução e à Lei n.º 77 /2013, de 21 de novembro).
Palácio de Belém, 12 de dezembro de 2023.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 105/XV
(REGIME JURÍDICO DOS ATOS DE ADVOGADOS E SOLICITADORES)
Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto
1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a
presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 105/XV.
2. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações do Estado português perante a União Europeia, no
quadro do Programa de Recuperação e Resiliência, as quais não são postas em causa, e tendo em conta as
dificuldades inerentes ao processo legislativo que conduziu à aprovação do presente decreto, assinaladas
tanto por Deputados nas respetivas declarações de voto, como pelas ordens profissionais consultadas,
importa considerar as questões concretas que, em relação ao decreto em apreciação, justificam a sua
devolução à Assembleia da República, sem promulgação.
3. Com efeito, no caso do Decreto n.º 105/XV, e tal como referiram a Ordem dos Advogados e a Ordem
dos Solicitadores e dos Agentes de Execução na sua posição publicamente expressa, as alterações importam
consequências prejudiciais ao sistema de justiça e à salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos.
4. A alteração em causa alarga de forma significativa a prática de atos, que antes estavam reservados a
advogados, solicitadores e agentes de execução, a um conjunto de outros profissionais.
5. Designadamente, estão em causa a consulta jurídica, a elaboração de contratos e a negociação de
créditos.
6. Ora, numa área tão sensível, em que estão em causa os direitos dos cidadãos, é indispensável
assegurar a formação técnica e o cumprimento de regras deontológicas pelos profissionais envolvidos.
7. Ao permitir a prática destes atos a outros profissionais, não sujeitos a estágios obrigatórios nem
regulados pelas respetivas ordens, sem sujeição às respetivas regras de disciplina, não é possível assegurar a
qualidade da sua formação e o cumprimento das regras deontológicas. Acresce que estes profissionais não se
encontram abrangidos designadamente pelas regras restritivas sobre publicidade, podendo contribuir, sem
controlo, para uma menor responsabilidade e controlo do serviço prestado e a desinformação dos cidadãos.
8. Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do artigo
136.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto n.º 105/XV (Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores).
Palácio de Belém, 12 de dezembro de 2023.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
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PROJETO DE LEI N.º 664/XV/1.ª
(ESTABELECE A QUOTA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DE 30 % DE MÚSICA PORTUGUESA NA
PROGRAMAÇÃO MUSICAL DOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS DE RADIODIFUSÃO SONORA)
PROJETO DE LEI N.º 717/XV/1.ª
[FIXA EM 35 % A QUOTA DE DIFUSÃO DE MÚSICA PORTUGUESA NA RÁDIO (TERCEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2010, DE 24 DE DEZEMBRO)]
PROJETO DE LEI N.º 725/XV/1.ª
(ALTERA DE 25 % PARA 30 % A QUOTA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DE MÚSICA PORTUGUESA NA
PROGRAMAÇÃO MUSICAL DOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS RADIOFÓNICOS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,
Comunicação, Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O Projeto de Lei n.º 664/XV/1.ª (BE) deuentrada na Assembleia da República, no dia 14 de março, e os
Projetos de Lei n.os 717/XV/1.ª (PCP) e 725/XV/1.ª (PAN) no dia 14 de abril de 2023. No dia 5 de maio de
2023, foram os três projetos de lei discutidos na generalidade e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, baixaram nesse mesmo dia, para apreciação na especialidade, à Comissão de
Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.
2. O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 664/XVV/1.ª (BE) e
o Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 717/XV/1.ª (PCP), as
quais se encontram publicadas nas respetivas páginas das iniciativas.
3. A discussão e votação destes projetos de lei e respetivas propostas de alteração teve lugar na reunião
do dia 13 de dezembro de 2023.
4. A votação desta iniciativa foi objeto de gravação áudio que se encontra publicada na página da
iniciativa.
5. A votação dos projetos de lei consta do mapa que se junta como Anexo I e destas votações resultou o
texto final, que se junta como Anexo II.
Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2023.
O Presidente da Comissão, Luís Graça.
Anexo I
Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro
PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao
PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)
PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª
PJL 725/XV/1.ª PAN)
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, estabele-cendo uma quota míni-ma obrigatória de 30% de música portuguesa na programação musi-cal dos serviços de
Artigo 1.º (…)
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, reven-do o regime de quotas de música portuguesa na programação mu-sical.
Artigo 1.º Objeto
A presente lei fixa em 35 % a quota mínima de difusão de música portuguesa na progra-mação musical dos serviços de programas radiofónicos.
F: C:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro, estabelecendo uma quota mínima obrigatória de 30% de
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Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro
PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao
PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)
PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª
PJL 725/XV/1.ª PAN)
programas de radiodifu-são sonora.
F: C: A:
F: PS, PCP C: PSD, IL A: CH, BE
A:
música portuguesa na programação musical dos serviços de programas radiofónicos.
F: C: A:
Artigo 2.º Alteração à Lei da
Rádio
É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação: F: C: A:
Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 54/2019, de 24 de
dezembroSão alterados os artigos 41.º, 43.º, 44.º, 45.º e 47.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que passam a ter a seguinte reda-ção: F: PS, CH, PCP, BE C: PSD, IL A:
Artigo 2.º Alteração à Lei da
Rádio
Os artigos 41.º e 45.º, da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, altera-da pelas Leis n.º 38/2014, de 9 de julho e n.º 78/2015, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação: F: C: A:
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de
dezembro É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação: F: C: A:
Artigo 41.º Difusão de música
portuguesa
1 - A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável de 25 % a 40 %, com música portuguesa.
«Artigo 41.º (…)
1 - A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável de 30% a 40 %, com música portuguesa. F: C: A:
«Artigo 41.º (…)
1 - Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 45.º, a progra-mação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigato-riamente preenchida, em quota fixa de 30%, com música portuguesa. F: PS C: PSD, IL A: CH, PCP, BE
«Artigo 41.º (…)
1 - A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida em 35 % com música portuguesa. F: PCP, BE C: PS, PSD, CH, IL A:
«Artigo 41.º (...)
1 - A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável de 30% a 40 %, com música portuguesa. F: C: A:
2 - Para os efeitos do presente artigo, consi-deram-se música portu-guesa as composições musicais: a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflitam o património cultural português, inspirando-se, nomea-damente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades caracterís-ticas, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou
2 – (...) a) (...)
2 - […]: a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflitam o património cultural e linguístico português, inspirando-se nomeadamente, nas suas tradições, ambien-tes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou
F: PS, CH, PCP, BE
C: PSD, IL A:
2 – […]. 2 – (...) a) (...)
Aprovado
Prejudicado
Rejeitado
Aprovado Prejudicado
Prejudicado
Prejudicado Aprovado
Prejudicado
Prejudicado
Prejudicado
Aprovado
Prejudicado
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Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro
PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao
PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)
PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª
PJL 725/XV/1.ª PAN)
b) Que, não veiculando a língua portuguesa por razões associadas à natureza dos géneros musicais praticados, representem uma con-tribuição para a cultura portuguesa.
b) (...)» b) […] b) (...)»
Artigo 43.º Música em língua
portuguesa
A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 60 % de música composta ou interpreta-da em língua portugue-sa por cidadãos dos Estados membros da União Europeia.
Artigo 43.º (…)
A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchi-da, no mínimo, com 60 % de música em língua portuguesa por cidadãos dos Estados membros da União Europeia
F: PS
C: PSD, CH, IL A: PCP, BE
Artigo 43.º (…)
A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchi-da, no mínimo, com 80 % de música com-posta ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos Esta-dos membros da União Europeia.
F: PCP, BE
C: PS, PSD, CH, IL A:
Artigo 44.º Música recente
1 - A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 35 % de música cuja primeira edição fonográfica ou comuni-cação pública tenha sido efetuada nos últi-mos 12 meses.
Artigo 44.º (…)
1 – […]
Artigo 44.º (…)
1 – A quota de música portuguesa fixada nos termos do n. º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 50% de música cuja primeira edição fonográfica ou comuni-cação pública tenha sido efetuada nos últi-mos 12 meses. F: PCP, BE C: PS, PSD, CH, IL A:
2 - O disposto no núme-ro anterior não se aplica aos serviços de pro-gramas dedicados exclusivamente à difu-são de fonogramas publicados há mais de um ano.
2 – […] 2 - (…).
3 - Para efeitos de fiscalização do cumpri-mento do n.º 1, os autores, as editoras, ou demais entidades de-vem, na data de dispo-nibilização pública de obras de música portu-guesa, definida nos termos da presente lei, comunicar esse facto à ERC.
3 - Para efeitos de fiscalização do cumpri-mento do n.º 1, a pes-soa ou a entidade que proceda à edição fono-gráfica ou comunica-ção pública deve, diretamente ou atra-vés de entidade que as represente, na data de disponibilização pública de obras de música portuguesa definida nos termos da
Rejeitado
Rejeitado Aprovado
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Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro
PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao
PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)
PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª
PJL 725/XV/1.ª PAN)
presente lei, comunicar esse facto à ERC, 30 dias após a edição. F: PS, CH, BE C: IL A: PSD, PCP
Artigo 45.º Exceções
1 - O regime estabele-cido na presente secção não é aplicável aos serviços de programas temáticos musicais cujo modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais insuficiente-mente produzidos em Portugal.
Artigo 45.º (…)
1 - A ERC pode, medi-ante requerimento fundamentado, reco-nhecer a isenção, total ou parcial, da obriga-ção do cumprimento das quotas de música portuguesa previstas na presente secção quando verifique que o modelo de progra-mação de um determi-nado serviço de pro-gramas temático as-senta inequivocamen-te em género com insuficiente represen-tação no panorama da produção musical portuguesa. F: PS C: PSD, IL A: CH, PCP, BE
Artigo 45.º (…)
O Governo pode, através de portaria, isentar do cumprimen-to do disposto na presente lei oudeter-minar a aplicação de quotas de difusão de música portuguesa inferiores às nela previstas, em serviços de programas temáti-cos musicais cujo modelo específico de programação se ba-seie na difusão de géneros musicais cuja produção em Portugal seja comprovadamen-te insuficiente, desde que a difusão desses géneros preencha pelo menos 50 % da respetiva programa-ção» F: PCP, BE C: PS, PSD, CH, IL A:
2 - A determinação dos serviços de programas abrangidos pelo número anterior compete à ERC, que torna públicos os critérios a seguir para efeitos da respetiva qualificação.
2 - As associações fonográficas e as entidades de gestão coletiva de direitos de autor e conexos co-municam à ERC, até 31 de janeiro de cada ano, os dados relati-vos às composições musicais, classifica-das por género, edita-das em Portugal no ano imediatamente anterior. F: PS, CH C: IL A: PSD, PCP, BE
Aprovado
Rejeitado
Aprovado
Aprovado
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Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro
PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao
PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)
PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª
PJL 725/XV/1.ª PAN)
3 - A ERC decide sobre o pedido a que se refere o nº 1 no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação aos servi-ços. F: PS, CH, BE C: IL A: PSD, PCP
4 - A isenção a que se refere o n.º 1 é válida pelo prazo de 3 anos a contar do seu reco-nhecimento pela ERC, sendo sucessivamen-te renovável, por iguais períodos, medi-ante requerimento fundamentado dos interessados, com a antecedência mínima de 3 meses em relação ao termo do prazo respetivo. F: PS, CH, BE C: PSD, IL A: PCP
Artigo 47.º Cálculo das percenta-
gens
1 - Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é efetuado mensalmente e tem como base o número das composições difun-didas por cada serviço de programas no mês anterior.
Artigo 47.º (…)
1 – […]
Artigo 47.º (…)
1 – (…)
2 - As percentagens referidas na presente secção devem igual-mente ser respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20 horas.
2 – O cumprimento das percentagens referidas na presente secção no conjunto mensal da programa-ção musical não dis-pensa o cumprimento das referidas percen-tagens na: F: PS, PCP, BE C: PSD, IL A: CH
2 – As percentagens referidas na presenta secção devem igual-mente ser respeitadas na programação emitida de segunda-feira a sexta-feira, entre as 7 e as 20 horas. F: PCP, BE C: PS, PSD, IL A: CH
Rejeitado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
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Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro
PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao
PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)
PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª
PJL 725/XV/1.ª PAN)
a) Na programação musical emitida de segunda-feira a sexta-feira; F: PS, PCP, BE C: PSD, IL A: CH
b) Na programação musical emitida entre as 7 e as 20 horas.» F: PS, PCP, BE C: PSD, IL A: CH
Artigo 3.º Aditamentos à Lei n.º
54/2010, de 24 de dezembro
São aditados à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, os artigos 47.º-A e 47.º-B, com a seguinte redação: F: PS, CH, PCP, BE C: IL A: PSD
«Artigo 47.º-A Dever de cooperação
1 - As associações representativas dos setores envolvidos devem cooperar entre si e com o regulador no sentido da boa aplica-ção da presente lei, fornecendo a informa-ção relevante de que disponham para a sua monitorização e fiscali-zação e colaborando no esclarecimento junto dos seus associados das matérias relativas à sua interpretação. F: PS, CH, BE C: IL A: PSD, PCP
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
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Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro
PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao
PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)
PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª
PJL 725/XV/1.ª PAN)
2 - Para os efeitos do cumprimento do previs-to no número anterior deve a ERC estimular a criação, entre as partes envolvidas, de acordos de autorregulação e outros instrumentos, visando a boa imple-mentação das normas previstas nesta secção. F: PS, CH, BE C: IL A: PSD, PCP
Artigo 47.º-B Dever de informação
Os operadores de rádio estão obrigados a pres-tar mensalmente à Entidade Reguladora para a comunicação Social, por via eletróni-ca, preferencialmente através da plataforma eletrónica por esta disponibilizada, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização das obriga-ções previstas na pre-sente secção, com referência ao mês imediatamente anterior. F: PS, CH, PCP, BE C: IL A: PSD
Artigo 3.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. F: C: A:
Artigo 6.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. F: PS, CH, PCP, BE C: IL A: PSD
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. F: C: A:
Artigo 3.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. F: C: A:
Artigo 4.º Norma transitória
No caso dos serviços de programas que atual-mente beneficiam de isenção do regime geral de quotas, a presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias a partir a da sua entrada em vigor. F: PS, CH, BE
Prejudicado
Prejudicado
Aprovado Prejudicado
Aprovado
Aprovado
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Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro
PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao
PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)
PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª
PJL 725/XV/1.ª PAN)
C: PSD, IL A: PCP
Artigo 5.º Norma revogatória
É revogado o artigo 46.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro. F: PS, PCP C: PSD, IL A: CH, BE
Artigo 3.º Norma revogatória
É revogado o artigo 46.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro. F: C: A:
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da
Rádio, revendo o regime de quotas de música portuguesa naprogramação musical.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 54/2019, de 24 de dezembro
São alterados os artigos 41.º, 43.º, 44.º, 45.º e 47.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 45.º, a programação musical dos serviços de programas
radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota fixa de 30 %, com música portuguesa.
2 – […]
a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflitam o património cultural e linguístico português, inspirando-se
nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade
dos seus autores ou intérpretes; ou
b) […]»
Artigo 43.º
[…]
A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo,
com 60 % de música em língua portuguesa por cidadãos dos Estados membros da União Europeia.
Artigo 44.º
[…]
1 – […]
Prejudicado
Aprovado
Aprovado
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2 – […]
3 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento do n.º 1, a pessoa ou a entidade que proceda à edição
fonográfica ou comunicação pública deve, diretamente ou através de entidade que as represente, na data de
disponibilização pública de obras de música portuguesa definida nos termos da presente lei, comunicar esse
facto à ERC, 30 dias após a edição.
Artigo 45.º
[…]
1 – A ERC pode, mediante requerimento fundamentado, reconhecer a isenção, total ou parcial, da
obrigação do cumprimento das quotas de música portuguesa previstas na presente secção quando verifique
que o modelo de programação de um determinado serviço de programas temático assenta inequivocamente
em género com insuficiente representação no panorama da produção musical portuguesa.
2 – As associações fonográficas e as entidades de gestão coletiva de direitos de autor e conexos
comunicam à ERC, até 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos às composições musicais, classificadas
por género, editadas em Portugal no ano imediatamente anterior.
3 – A ERC decide sobre o pedido a que se refere o n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da data da sua
notificação aos serviços.
4 – A isenção a que se refere o n.º 1 é válida pelo prazo de 3 anos a contar do seu reconhecimento pela
ERC, sendo sucessivamente renovável, por iguais períodos, mediante requerimento fundamentado dos
interessados, com a antecedência mínima de 3 meses em relação ao termo do prazo respetivo.
Artigo 47.º
[…]
1 – […]
2 – O cumprimento das percentagens referidas na presente secção no conjunto mensal da programação
musical não dispensa o cumprimento das referidas percentagens na:
a) Na programação musical emitida de segunda-feira a sexta-feira;
b) Na programação musical emitida entre as 7 e as 20 horas.»
Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro
São aditados à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, os artigos 47.º-A e 47.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 47.º-A
Dever de cooperação
1 – As associações representativas dos setores envolvidos devem cooperar entre si e com o regulador no
sentido da boa aplicação da presente lei, fornecendo a informação relevante de que disponham para a sua
monitorização e fiscalização e colaborando no esclarecimento junto dos seus associados das matérias
relativas à sua interpretação.
2 – Para os efeitos do cumprimento do previsto no número anterior, deve a ERC estimular a criação, entre
as partes envolvidas, de acordos de autorregulação e outros instrumentos, visando a boa implementação das
normas previstas nesta secção.
Artigo 47.º-B
Dever de informação
Os operadores de rádio estão obrigados a prestar mensalmente à Entidade Reguladora para a
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Comunicação Social, por via eletrónica, preferencialmente através da plataforma eletrónica por esta
disponibilizada, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização das obrigações previstas na
presente secção, com referência ao mês imediatamente anterior.»
Artigo 4.º
Norma transitória
No caso dos serviços de programas que atualmente beneficiam de isenção do regime geral de quotas, a
presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias a partir a da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 46.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 990/XV/2.ª
ALTERA A LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO, CORRIGINDO A AFETAÇÃO DAS RECEITAS DO
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO, DESIGNADAMENTE DA PARTE DESSAS RECEITAS QUE POR
DIREITO CABE AOS MUNICÍPIOS
Exposição de motivos
O Governo fez incluir, na sua proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024 (POE/2024), uma
alteração ao Código do Imposto Único de Circulação (IUC) que, sob a capa da preocupação ambiental, visava
promover um brutal aumento deste imposto para os automóveis matriculados entre 1981 e junho de 2007
(categoria A) e para os motociclos matriculados desde 1992 (categoria E).
Paralelamente, a POE/2024 previa igualmente a alteração das regras de titularidade das receitas do IUC
das principiais categorias de veículos, até ao presente 100 % municipal, estabelecendo que 30 % desta receita
passaria a ser do Estado.
Estas duas propostas mereceram uma forte reação do Partido Social Democrata, que desde o início se
opôs a este injusto aumento do IUC, tendo apresentado, em sede de especialidade, a proposta de alteração
18-C, pela qual expressamente se eliminavam os artigos 161.º e 162.º da POE/2024, relativos,
respetivamente, às alterações à titularidade das receitas e ao Código do IUC. Esta proposta de alteração foi,
todavia, perentoriamente chumbada pela maioria do Partido Socialista.
Perante a reação do País, que motivou mais de 400 mil cidadãos a subscrever uma petição contra a
proposta do aumento do IUC, mas, principalmente, na sequência da decisão do Sr. Presidente da República
de dissolver a Assembleia da República e marcar eleições, o Partido Socialista inverteu a sua posição e
apresentou a proposta de alteração 1809-C, eliminando o aumento do IUC, mas mantendo as alterações às
regras de afetação das receitas do IUC, prejudicando gravemente os interesses financeiros dos municípios.
Face às referidas decisões parlamentares, uma eventual alteração em sentido contrário no âmbito da
LEO/2024, nomeadamente em sede de fixação da redação final da lei, consubstanciaria um expediente
injustificável e de duvidosa legalidade.
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Pelo exposto, o PSD propõe a correção desta injusta situação, repondo as regras de titularidade da receita
do IUC, designadamente a sua correta afetação, atribuindo aos municípios a parte dessas receitas que por
direito lhes cabe.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,
abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à reposição da correta afetação da receita do imposto único de circulação, designadamente da
parte dessa receita que por direito cabe aos municípios, a presente lei procede à alteração do artigo 3.º da Lei
n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprova o Código do Imposto Único de Circulação, na redação dada pela
Lei do Orçamento do Estado para 2024.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho
O artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação dada pela Lei do Orçamento do Estado para
2024, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC
incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G, bem como 70% da componente relativa à cilindrada
incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objeto de aluguer
de longa duração ou de locação operacional, caso em que deve ser afeta ao município de residência do
respetivo utilizador.
2 - […]
3 - A receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente
sobre os veículos da categoria B, bem como 30% da componente relativa à cilindrada incidente sobre os
mesmos veículos, é da titularidade:
a) […]
b) […]
4 - […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro
de 2024.
Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2023.
Os Deputados do PSD: Hugo Carneiro — Duarte Pacheco — Alexandre Simões.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 964/XV/2.ª
BOICOTE E SANÇÕES A ISRAEL PELO FIM DO GENOCÍDIO EM GAZA
Há semanas que Israel massacra a Faixa de Gaza e a sua população. Há semanas que a aviação israelita
bombardeia de forma indiscriminada e ao arrepio de qualquer direito internacional ou humanitário. Campos de
refugiados, escolas, hospitais, edifícios da missão das Nações Unidas no território, tudo foi transformado em
alvo. Da invasão terrestre chegam notícias de tortura, execuções e invasões a edifícios onde se abrigam os
muitos milhares de deslocados, na sua maioria mulheres e crianças.
É uma operação de limpeza étnica que está em curso, a que o Estado de Israel tem vindo a colocar no
terreno durante anos de ocupação, de estabelecimento de colonatos, de incursões militares e de prisões
arbitrárias de palestinianos, e que agora assume outras proporções. Não se trata de um conflito, mas sim de
um genocídio.
Mais de 18 mil civis palestinianos foram assassinados desde o dia 7 de outubro, entre eles cerca de 7000
menores, o que já levou a UNICEF a classificar a Faixa de Gaza como um cemitério de crianças. Muitos outros
palestinianos estão a ser deixados à morte por falta de acesso a medicamentos e outros tratamentos, por
destruição das instalações de saúde e pelo não acesso a água e comida.
A UNICEF, a OMS, a ONU, todos têm alertado para uma situação devastadora que se agrava a cada dia
que passa e que coloca toda a população em risco de vida.
O sistema de saúde no enclave de Gaza colapsou, seja pela falta de combustível ou de medicamentos,
seja pelos ataques consecutivos que têm destruído centros de saúde, hospitais e até ambulâncias. Com isso
interromperam-se tratamentos a pessoas com cancro, impossibilitou-se o tratamento de muitos feridos, tornou-
se impossível salvar doentes. Bebés deixaram de ter acesso a incubadoras e são vários os relatos feitos pela
Organização Mundial de Saúde de cirurgias que acontecem sem anestesia e sem as condições básicas.
Gaza continua praticamente privada de ajuda humanitária, com Israel a racionar o acesso a bens
essenciais como combustível, alimentos e medicamentos. A falta de combustível não permite a dessalinização
da água e há vários relatos de palestinianos que passaram a consumir água salgada no dia-a-dia. A fome, a
sede e a doença são hoje a realidade que a população de Gaza enfrenta.
Dentro do território cercado e bombardeado constantemente pelas forças israelitas há cerca de 2 milhões
de pessoas deslocadas, o que corresponde, segundo o Comissário-Geral da Agência da ONU para a
Palestina, «à maior deslocação de palestinianos desde 1948». Destes deslocados, mais de 800 mil estão
acolhidos em instalações da ONU ou em campos de refugiados na Faixa de Gaza. Mesmo assim não estão
seguros. Foram já vários os bombardeamentos a campos de refugiados e até um comboio de ambulâncias foi
atacado quando se preparava para evacuar alguns doentes críticos através da fronteira de Rafah.
Este é o relato de um extermínio em curso. Um extermínio que o Estado de Israel pretende continuar.
Apesar da esmagadora votação na Assembleia Geral das Nações Unidas a defender um cessar-fogo
imediato, o Governo de Israel já veio dizer que pretende continuar a devastar a Faixa de Gaza e a matar a sua
população civil indiscriminadamente.
O Estado israelita não pode continuar a agir acima da lei internacional, não pode continuar a cometer um
genocídio aos olhos de toda a gente e não ser impedido. Israel, o Estado que mais resoluções da ONU
desrespeitou, uma força ocupante e colonial, não pode continuar impunemente a sua política de agressão.
Além da condenação inequívoca das ações de Israel contra a Palestina, além da defesa do direito
internacional e humanitário, além de se dever levar os responsáveis políticos e militares israelitas ao Tribunal
Penal Internacional, é preciso avançar para a aplicação de sanções e boicote a Israel. Para que a agressão
cesse de imediato, toda a diplomacia continuará a ser insuficiente.
A presente iniciativa legislativa defende, por isso, a elaboração de sanções a Israel enquanto persistir numa
política de punição coletiva, de expansão colonialista e de limpeza étnica. Neste sentido, o Estado português
deve recusar qualquer colaboração militar ou logística em operações que envolvam as forças de defesa
israelitas. As empresas israelitas ligadas à indústria do armamento, que financiem as atividades do Governo e
do exército ou que sejam cúmplices da ocupação dos territórios palestinianos, devem ser alvo de boicote
nacional e internacional.
Parar o genocídio e a desumanidade, construir a paz e reconhecer o direito dos palestinianos à vida, à
liberdade e à autodeterminação. É esse o nosso objetivo.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Aplique e defenda a aplicação, no âmbito da União Europeia e da ONU, da imposição de sanções a
Israel enquanto não existir um cessar-fogo humanitário permanente na Faixa de Gaza.
2. Portugal recuse qualquer colaboração militar ou logística em operações que envolvam as forças de
defesa israelitas.
3. Defenda, no âmbito da União Europeia e da ONU, a cessação imediata de venda de qualquer tipo de
armamento a Israel.
4. Aplique e defenda a aplicação, no âmbito da União Europeia e da ONU, de sanções e boicote comercial
e económico a empresas israelitas ligadas à indústria do armamento, que financiem as atividades do Governo
e do exército ou que sejam cúmplices da ocupação ilegal dos territórios palestinianos.
5. Portugal apoie, no âmbito da União Europeia e da ONU, uma investigação do Tribunal Penal
Internacional aos crimes de guerra cometidos na Faixa de Gaza.
Assembleia da República, 14 de dezembro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares —
Isabel Pires — Mariana Mortágua.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.