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Quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 48

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 102 e 105/XV): N.º 102/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto. N.º 105/XV (Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto. Projetos de Lei (n.os 664, 717 e 725/XV/1.ª e 990/XV/2.ª): N.º 664/XV/1.ª (Estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto

final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto. N.º 717/XV/1.ª [Fixa em 35 % a quota de difusão de música portuguesa na rádio (terceira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 664/XV/1.ª. N.º 725/XV/1.ª (Altera de 25 % para 30 % a quota mínima obrigatória de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas radiofónicos): — Vide Projeto de Lei n.º 664/XV/1.ª. N.º 990/XV/2.ª (PSD) — Altera a Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, corrigindo a afetação das receitas do imposto único de circulação, designadamente da parte dessas receitas que por direito cabe aos municípios. Projeto de Resolução n.º 964/XV/2.ª (BE): Boicote e sanções a Israel pelo fim do genocídio em Gaza.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 102/XV

(ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO E

À LEI N.º 77/2013, DE 21DE NOVEMBRO)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a

presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 102/XV.

2. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações do Estado português perante a União Europeia, no

quadro do Programa de Recuperação e Resiliência, as quais não são postas em causa, e tendo em conta as

dificuldades inerentes ao processo legislativo que conduziu à aprovação do presente decreto, assinaladas

tanto por Deputados nas respetivas declarações de voto, como pelas ordens profissionais consultadas,

importa considerar as questões concretas que, em relação ao decreto em apreciação, justificam a sua

devolução à Assembleia da República, sem promulgação.

3. Com efeito, no caso do Decreto n.º 102/XV, e tal como referiu a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução na sua posição publicamente expressa, as alterações importam consequências prejudiciais ao

sistema de justiça e à salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos.

4. Assim, por um lado, o regime de remuneração obrigatória de estágio, sem ser acompanhado de um

cofinanciamento público, onde e quando se justifique, pode constituir um grave entrave ao acesso à profissão,

com o consequente resultado na diminuição do número de profissionais qualificados.

5. Por outro lado, aumenta a intervenção do Estado e de agências públicas, nomeadamente no que

respeita aos conteúdos do estágio, representando uma duplicação de intervenções, aumento de burocracia e

desrespeito pela autorregulação.

6. Finalmente, ao alterar o regime de publicidade, sem ser acompanhado das garantias necessárias ao

rigor da informação transmitida, pode resultar em desinformação dos cidadãos, com grave prejuízo para os

seus direitos fundamentais, numa área de grande sensibilidade.

7. Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do artigo

136.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto n.º 102/XV (Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução e à Lei n.º 77 /2013, de 21 de novembro).

Palácio de Belém, 12 de dezembro de 2023.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 105/XV

(REGIME JURÍDICO DOS ATOS DE ADVOGADOS E SOLICITADORES)

Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto

1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a

presente mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto n.º 105/XV.

2. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações do Estado português perante a União Europeia, no

quadro do Programa de Recuperação e Resiliência, as quais não são postas em causa, e tendo em conta as

dificuldades inerentes ao processo legislativo que conduziu à aprovação do presente decreto, assinaladas

tanto por Deputados nas respetivas declarações de voto, como pelas ordens profissionais consultadas,

importa considerar as questões concretas que, em relação ao decreto em apreciação, justificam a sua

devolução à Assembleia da República, sem promulgação.

3. Com efeito, no caso do Decreto n.º 105/XV, e tal como referiram a Ordem dos Advogados e a Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução na sua posição publicamente expressa, as alterações importam

consequências prejudiciais ao sistema de justiça e à salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos.

4. A alteração em causa alarga de forma significativa a prática de atos, que antes estavam reservados a

advogados, solicitadores e agentes de execução, a um conjunto de outros profissionais.

5. Designadamente, estão em causa a consulta jurídica, a elaboração de contratos e a negociação de

créditos.

6. Ora, numa área tão sensível, em que estão em causa os direitos dos cidadãos, é indispensável

assegurar a formação técnica e o cumprimento de regras deontológicas pelos profissionais envolvidos.

7. Ao permitir a prática destes atos a outros profissionais, não sujeitos a estágios obrigatórios nem

regulados pelas respetivas ordens, sem sujeição às respetivas regras de disciplina, não é possível assegurar a

qualidade da sua formação e o cumprimento das regras deontológicas. Acresce que estes profissionais não se

encontram abrangidos designadamente pelas regras restritivas sobre publicidade, podendo contribuir, sem

controlo, para uma menor responsabilidade e controlo do serviço prestado e a desinformação dos cidadãos.

8. Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do artigo

136.º, n.º 1, da Constituição, o Decreto n.º 105/XV (Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores).

Palácio de Belém, 12 de dezembro de 2023.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

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PROJETO DE LEI N.º 664/XV/1.ª

(ESTABELECE A QUOTA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DE 30 % DE MÚSICA PORTUGUESA NA

PROGRAMAÇÃO MUSICAL DOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS DE RADIODIFUSÃO SONORA)

PROJETO DE LEI N.º 717/XV/1.ª

[FIXA EM 35 % A QUOTA DE DIFUSÃO DE MÚSICA PORTUGUESA NA RÁDIO (TERCEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2010, DE 24 DE DEZEMBRO)]

PROJETO DE LEI N.º 725/XV/1.ª

(ALTERA DE 25 % PARA 30 % A QUOTA MÍNIMA OBRIGATÓRIA DE MÚSICA PORTUGUESA NA

PROGRAMAÇÃO MUSICAL DOS SERVIÇOS DE PROGRAMAS RADIOFÓNICOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 664/XV/1.ª (BE) deuentrada na Assembleia da República, no dia 14 de março, e os

Projetos de Lei n.os 717/XV/1.ª (PCP) e 725/XV/1.ª (PAN) no dia 14 de abril de 2023. No dia 5 de maio de

2023, foram os três projetos de lei discutidos na generalidade e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, baixaram nesse mesmo dia, para apreciação na especialidade, à Comissão de

Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.

2. O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 664/XVV/1.ª (BE) e

o Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 717/XV/1.ª (PCP), as

quais se encontram publicadas nas respetivas páginas das iniciativas.

3. A discussão e votação destes projetos de lei e respetivas propostas de alteração teve lugar na reunião

do dia 13 de dezembro de 2023.

4. A votação desta iniciativa foi objeto de gravação áudio que se encontra publicada na página da

iniciativa.

5. A votação dos projetos de lei consta do mapa que se junta como Anexo I e destas votações resultou o

texto final, que se junta como Anexo II.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2023.

O Presidente da Comissão, Luís Graça.

Anexo I

Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao

PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)

PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª

PJL 725/XV/1.ª PAN)

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, estabele-cendo uma quota míni-ma obrigatória de 30% de música portuguesa na programação musi-cal dos serviços de

Artigo 1.º (…)

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, reven-do o regime de quotas de música portuguesa na programação mu-sical.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei fixa em 35 % a quota mínima de difusão de música portuguesa na progra-mação musical dos serviços de programas radiofónicos.

F: C:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro, estabelecendo uma quota mínima obrigatória de 30% de

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Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao

PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)

PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª

PJL 725/XV/1.ª PAN)

programas de radiodifu-são sonora.

F: C: A:

F: PS, PCP C: PSD, IL A: CH, BE

A:

música portuguesa na programação musical dos serviços de programas radiofónicos.

F: C: A:

Artigo 2.º Alteração à Lei da

Rádio

É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação: F: C: A:

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 54/2019, de 24 de

dezembroSão alterados os artigos 41.º, 43.º, 44.º, 45.º e 47.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que passam a ter a seguinte reda-ção: F: PS, CH, PCP, BE C: PSD, IL A:

Artigo 2.º Alteração à Lei da

Rádio

Os artigos 41.º e 45.º, da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, altera-da pelas Leis n.º 38/2014, de 9 de julho e n.º 78/2015, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação: F: C: A:

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de

dezembro É alterado o artigo 41.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, o qual passa a ter a seguinte redação: F: C: A:

Artigo 41.º Difusão de música

portuguesa

1 - A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável de 25 % a 40 %, com música portuguesa.

«Artigo 41.º (…)

1 - A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável de 30% a 40 %, com música portuguesa. F: C: A:

«Artigo 41.º (…)

1 - Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 45.º, a progra-mação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigato-riamente preenchida, em quota fixa de 30%, com música portuguesa. F: PS C: PSD, IL A: CH, PCP, BE

«Artigo 41.º (…)

1 - A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida em 35 % com música portuguesa. F: PCP, BE C: PS, PSD, CH, IL A:

«Artigo 41.º (...)

1 - A programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável de 30% a 40 %, com música portuguesa. F: C: A:

2 - Para os efeitos do presente artigo, consi-deram-se música portu-guesa as composições musicais: a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflitam o património cultural português, inspirando-se, nomea-damente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades caracterís-ticas, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou

2 – (...) a) (...)

2 - […]: a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflitam o património cultural e linguístico português, inspirando-se nomeadamente, nas suas tradições, ambien-tes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou

F: PS, CH, PCP, BE

C: PSD, IL A:

2 – […]. 2 – (...) a) (...)

Aprovado

Prejudicado

Rejeitado

Aprovado Prejudicado

Prejudicado

Prejudicado Aprovado

Prejudicado

Prejudicado

Prejudicado

Aprovado

Prejudicado

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Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao

PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)

PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª

PJL 725/XV/1.ª PAN)

b) Que, não veiculando a língua portuguesa por razões associadas à natureza dos géneros musicais praticados, representem uma con-tribuição para a cultura portuguesa.

b) (...)» b) […] b) (...)»

Artigo 43.º Música em língua

portuguesa

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 60 % de música composta ou interpreta-da em língua portugue-sa por cidadãos dos Estados membros da União Europeia.

Artigo 43.º (…)

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchi-da, no mínimo, com 60 % de música em língua portuguesa por cidadãos dos Estados membros da União Europeia

F: PS

C: PSD, CH, IL A: PCP, BE

Artigo 43.º (…)

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchi-da, no mínimo, com 80 % de música com-posta ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos Esta-dos membros da União Europeia.

F: PCP, BE

C: PS, PSD, CH, IL A:

Artigo 44.º Música recente

1 - A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 35 % de música cuja primeira edição fonográfica ou comuni-cação pública tenha sido efetuada nos últi-mos 12 meses.

Artigo 44.º (…)

1 – […]

Artigo 44.º (…)

1 – A quota de música portuguesa fixada nos termos do n. º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 50% de música cuja primeira edição fonográfica ou comuni-cação pública tenha sido efetuada nos últi-mos 12 meses. F: PCP, BE C: PS, PSD, CH, IL A:

2 - O disposto no núme-ro anterior não se aplica aos serviços de pro-gramas dedicados exclusivamente à difu-são de fonogramas publicados há mais de um ano.

2 – […] 2 - (…).

3 - Para efeitos de fiscalização do cumpri-mento do n.º 1, os autores, as editoras, ou demais entidades de-vem, na data de dispo-nibilização pública de obras de música portu-guesa, definida nos termos da presente lei, comunicar esse facto à ERC.

3 - Para efeitos de fiscalização do cumpri-mento do n.º 1, a pes-soa ou a entidade que proceda à edição fono-gráfica ou comunica-ção pública deve, diretamente ou atra-vés de entidade que as represente, na data de disponibilização pública de obras de música portuguesa definida nos termos da

Rejeitado

Rejeitado Aprovado

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Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao

PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)

PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª

PJL 725/XV/1.ª PAN)

presente lei, comunicar esse facto à ERC, 30 dias após a edição. F: PS, CH, BE C: IL A: PSD, PCP

Artigo 45.º Exceções

1 - O regime estabele-cido na presente secção não é aplicável aos serviços de programas temáticos musicais cujo modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais insuficiente-mente produzidos em Portugal.

Artigo 45.º (…)

1 - A ERC pode, medi-ante requerimento fundamentado, reco-nhecer a isenção, total ou parcial, da obriga-ção do cumprimento das quotas de música portuguesa previstas na presente secção quando verifique que o modelo de progra-mação de um determi-nado serviço de pro-gramas temático as-senta inequivocamen-te em género com insuficiente represen-tação no panorama da produção musical portuguesa. F: PS C: PSD, IL A: CH, PCP, BE

Artigo 45.º (…)

O Governo pode, através de portaria, isentar do cumprimen-to do disposto na presente lei oudeter-minar a aplicação de quotas de difusão de música portuguesa inferiores às nela previstas, em serviços de programas temáti-cos musicais cujo modelo específico de programação se ba-seie na difusão de géneros musicais cuja produção em Portugal seja comprovadamen-te insuficiente, desde que a difusão desses géneros preencha pelo menos 50 % da respetiva programa-ção» F: PCP, BE C: PS, PSD, CH, IL A:

2 - A determinação dos serviços de programas abrangidos pelo número anterior compete à ERC, que torna públicos os critérios a seguir para efeitos da respetiva qualificação.

2 - As associações fonográficas e as entidades de gestão coletiva de direitos de autor e conexos co-municam à ERC, até 31 de janeiro de cada ano, os dados relati-vos às composições musicais, classifica-das por género, edita-das em Portugal no ano imediatamente anterior. F: PS, CH C: IL A: PSD, PCP, BE

Aprovado

Rejeitado

Aprovado

Aprovado

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Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao

PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)

PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª

PJL 725/XV/1.ª PAN)

3 - A ERC decide sobre o pedido a que se refere o nº 1 no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação aos servi-ços. F: PS, CH, BE C: IL A: PSD, PCP

4 - A isenção a que se refere o n.º 1 é válida pelo prazo de 3 anos a contar do seu reco-nhecimento pela ERC, sendo sucessivamen-te renovável, por iguais períodos, medi-ante requerimento fundamentado dos interessados, com a antecedência mínima de 3 meses em relação ao termo do prazo respetivo. F: PS, CH, BE C: PSD, IL A: PCP

Artigo 47.º Cálculo das percenta-

gens

1 - Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é efetuado mensalmente e tem como base o número das composições difun-didas por cada serviço de programas no mês anterior.

Artigo 47.º (…)

1 – […]

Artigo 47.º (…)

1 – (…)

2 - As percentagens referidas na presente secção devem igual-mente ser respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20 horas.

2 – O cumprimento das percentagens referidas na presente secção no conjunto mensal da programa-ção musical não dis-pensa o cumprimento das referidas percen-tagens na: F: PS, PCP, BE C: PSD, IL A: CH

2 – As percentagens referidas na presenta secção devem igual-mente ser respeitadas na programação emitida de segunda-feira a sexta-feira, entre as 7 e as 20 horas. F: PCP, BE C: PS, PSD, IL A: CH

Rejeitado

Aprovado

Aprovado

Aprovado

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Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao

PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)

PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª

PJL 725/XV/1.ª PAN)

a) Na programação musical emitida de segunda-feira a sexta-feira; F: PS, PCP, BE C: PSD, IL A: CH

b) Na programação musical emitida entre as 7 e as 20 horas.» F: PS, PCP, BE C: PSD, IL A: CH

Artigo 3.º Aditamentos à Lei n.º

54/2010, de 24 de dezembro

São aditados à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, os artigos 47.º-A e 47.º-B, com a seguinte redação: F: PS, CH, PCP, BE C: IL A: PSD

«Artigo 47.º-A Dever de cooperação

1 - As associações representativas dos setores envolvidos devem cooperar entre si e com o regulador no sentido da boa aplica-ção da presente lei, fornecendo a informa-ção relevante de que disponham para a sua monitorização e fiscali-zação e colaborando no esclarecimento junto dos seus associados das matérias relativas à sua interpretação. F: PS, CH, BE C: IL A: PSD, PCP

Aprovado

Aprovado

Aprovado

Aprovado

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Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao

PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)

PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª

PJL 725/XV/1.ª PAN)

2 - Para os efeitos do cumprimento do previs-to no número anterior deve a ERC estimular a criação, entre as partes envolvidas, de acordos de autorregulação e outros instrumentos, visando a boa imple-mentação das normas previstas nesta secção. F: PS, CH, BE C: IL A: PSD, PCP

Artigo 47.º-B Dever de informação

Os operadores de rádio estão obrigados a pres-tar mensalmente à Entidade Reguladora para a comunicação Social, por via eletróni-ca, preferencialmente através da plataforma eletrónica por esta disponibilizada, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização das obriga-ções previstas na pre-sente secção, com referência ao mês imediatamente anterior. F: PS, CH, PCP, BE C: IL A: PSD

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. F: C: A:

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. F: PS, CH, PCP, BE C: IL A: PSD

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. F: C: A:

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. F: C: A:

Artigo 4.º Norma transitória

No caso dos serviços de programas que atual-mente beneficiam de isenção do regime geral de quotas, a presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias a partir a da sua entrada em vigor. F: PS, CH, BE

Prejudicado

Prejudicado

Aprovado Prejudicado

Aprovado

Aprovado

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Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

PJL 664/XVV/1.ª (BE) PA do GP do PS ao

PJL 664/XVV/1.ª PJL 717/XV/1.ª (PCP)

PA do GP do PCP ao PJL 717/XV/1.ª

PJL 725/XV/1.ª PAN)

C: PSD, IL A: PCP

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o artigo 46.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro. F: PS, PCP C: PSD, IL A: CH, BE

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 46.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro. F: C: A:

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da

Rádio, revendo o regime de quotas de música portuguesa naprogramação musical.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 54/2019, de 24 de dezembro

São alterados os artigos 41.º, 43.º, 44.º, 45.º e 47.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 45.º, a programação musical dos serviços de programas

radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota fixa de 30 %, com música portuguesa.

2 – […]

a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflitam o património cultural e linguístico português, inspirando-se

nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade

dos seus autores ou intérpretes; ou

b) […]»

Artigo 43.º

[…]

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo,

com 60 % de música em língua portuguesa por cidadãos dos Estados membros da União Europeia.

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

Prejudicado

Aprovado

Aprovado

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12

2 – […]

3 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento do n.º 1, a pessoa ou a entidade que proceda à edição

fonográfica ou comunicação pública deve, diretamente ou através de entidade que as represente, na data de

disponibilização pública de obras de música portuguesa definida nos termos da presente lei, comunicar esse

facto à ERC, 30 dias após a edição.

Artigo 45.º

[…]

1 – A ERC pode, mediante requerimento fundamentado, reconhecer a isenção, total ou parcial, da

obrigação do cumprimento das quotas de música portuguesa previstas na presente secção quando verifique

que o modelo de programação de um determinado serviço de programas temático assenta inequivocamente

em género com insuficiente representação no panorama da produção musical portuguesa.

2 – As associações fonográficas e as entidades de gestão coletiva de direitos de autor e conexos

comunicam à ERC, até 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos às composições musicais, classificadas

por género, editadas em Portugal no ano imediatamente anterior.

3 – A ERC decide sobre o pedido a que se refere o n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da data da sua

notificação aos serviços.

4 – A isenção a que se refere o n.º 1 é válida pelo prazo de 3 anos a contar do seu reconhecimento pela

ERC, sendo sucessivamente renovável, por iguais períodos, mediante requerimento fundamentado dos

interessados, com a antecedência mínima de 3 meses em relação ao termo do prazo respetivo.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – O cumprimento das percentagens referidas na presente secção no conjunto mensal da programação

musical não dispensa o cumprimento das referidas percentagens na:

a) Na programação musical emitida de segunda-feira a sexta-feira;

b) Na programação musical emitida entre as 7 e as 20 horas.»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro

São aditados à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, os artigos 47.º-A e 47.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 47.º-A

Dever de cooperação

1 – As associações representativas dos setores envolvidos devem cooperar entre si e com o regulador no

sentido da boa aplicação da presente lei, fornecendo a informação relevante de que disponham para a sua

monitorização e fiscalização e colaborando no esclarecimento junto dos seus associados das matérias

relativas à sua interpretação.

2 – Para os efeitos do cumprimento do previsto no número anterior, deve a ERC estimular a criação, entre

as partes envolvidas, de acordos de autorregulação e outros instrumentos, visando a boa implementação das

normas previstas nesta secção.

Artigo 47.º-B

Dever de informação

Os operadores de rádio estão obrigados a prestar mensalmente à Entidade Reguladora para a

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Comunicação Social, por via eletrónica, preferencialmente através da plataforma eletrónica por esta

disponibilizada, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização das obrigações previstas na

presente secção, com referência ao mês imediatamente anterior.»

Artigo 4.º

Norma transitória

No caso dos serviços de programas que atualmente beneficiam de isenção do regime geral de quotas, a

presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias a partir a da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 46.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 990/XV/2.ª

ALTERA A LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO, CORRIGINDO A AFETAÇÃO DAS RECEITAS DO

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO, DESIGNADAMENTE DA PARTE DESSAS RECEITAS QUE POR

DIREITO CABE AOS MUNICÍPIOS

Exposição de motivos

O Governo fez incluir, na sua proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2024 (POE/2024), uma

alteração ao Código do Imposto Único de Circulação (IUC) que, sob a capa da preocupação ambiental, visava

promover um brutal aumento deste imposto para os automóveis matriculados entre 1981 e junho de 2007

(categoria A) e para os motociclos matriculados desde 1992 (categoria E).

Paralelamente, a POE/2024 previa igualmente a alteração das regras de titularidade das receitas do IUC

das principiais categorias de veículos, até ao presente 100 % municipal, estabelecendo que 30 % desta receita

passaria a ser do Estado.

Estas duas propostas mereceram uma forte reação do Partido Social Democrata, que desde o início se

opôs a este injusto aumento do IUC, tendo apresentado, em sede de especialidade, a proposta de alteração

18-C, pela qual expressamente se eliminavam os artigos 161.º e 162.º da POE/2024, relativos,

respetivamente, às alterações à titularidade das receitas e ao Código do IUC. Esta proposta de alteração foi,

todavia, perentoriamente chumbada pela maioria do Partido Socialista.

Perante a reação do País, que motivou mais de 400 mil cidadãos a subscrever uma petição contra a

proposta do aumento do IUC, mas, principalmente, na sequência da decisão do Sr. Presidente da República

de dissolver a Assembleia da República e marcar eleições, o Partido Socialista inverteu a sua posição e

apresentou a proposta de alteração 1809-C, eliminando o aumento do IUC, mas mantendo as alterações às

regras de afetação das receitas do IUC, prejudicando gravemente os interesses financeiros dos municípios.

Face às referidas decisões parlamentares, uma eventual alteração em sentido contrário no âmbito da

LEO/2024, nomeadamente em sede de fixação da redação final da lei, consubstanciaria um expediente

injustificável e de duvidosa legalidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Pelo exposto, o PSD propõe a correção desta injusta situação, repondo as regras de titularidade da receita

do IUC, designadamente a sua correta afetação, atribuindo aos municípios a parte dessas receitas que por

direito lhes cabe.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à reposição da correta afetação da receita do imposto único de circulação, designadamente da

parte dessa receita que por direito cabe aos municípios, a presente lei procede à alteração do artigo 3.º da Lei

n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprova o Código do Imposto Único de Circulação, na redação dada pela

Lei do Orçamento do Estado para 2024.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho

O artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação dada pela Lei do Orçamento do Estado para

2024, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC

incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G, bem como 70% da componente relativa à cilindrada

incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objeto de aluguer

de longa duração ou de locação operacional, caso em que deve ser afeta ao município de residência do

respetivo utilizador.

2 - […]

3 - A receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente

sobre os veículos da categoria B, bem como 30% da componente relativa à cilindrada incidente sobre os

mesmos veículos, é da titularidade:

a) […]

b) […]

4 - […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro

de 2024.

Palácio de São Bento, 14 de dezembro de 2023.

Os Deputados do PSD: Hugo Carneiro — Duarte Pacheco — Alexandre Simões.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 964/XV/2.ª

BOICOTE E SANÇÕES A ISRAEL PELO FIM DO GENOCÍDIO EM GAZA

Há semanas que Israel massacra a Faixa de Gaza e a sua população. Há semanas que a aviação israelita

bombardeia de forma indiscriminada e ao arrepio de qualquer direito internacional ou humanitário. Campos de

refugiados, escolas, hospitais, edifícios da missão das Nações Unidas no território, tudo foi transformado em

alvo. Da invasão terrestre chegam notícias de tortura, execuções e invasões a edifícios onde se abrigam os

muitos milhares de deslocados, na sua maioria mulheres e crianças.

É uma operação de limpeza étnica que está em curso, a que o Estado de Israel tem vindo a colocar no

terreno durante anos de ocupação, de estabelecimento de colonatos, de incursões militares e de prisões

arbitrárias de palestinianos, e que agora assume outras proporções. Não se trata de um conflito, mas sim de

um genocídio.

Mais de 18 mil civis palestinianos foram assassinados desde o dia 7 de outubro, entre eles cerca de 7000

menores, o que já levou a UNICEF a classificar a Faixa de Gaza como um cemitério de crianças. Muitos outros

palestinianos estão a ser deixados à morte por falta de acesso a medicamentos e outros tratamentos, por

destruição das instalações de saúde e pelo não acesso a água e comida.

A UNICEF, a OMS, a ONU, todos têm alertado para uma situação devastadora que se agrava a cada dia

que passa e que coloca toda a população em risco de vida.

O sistema de saúde no enclave de Gaza colapsou, seja pela falta de combustível ou de medicamentos,

seja pelos ataques consecutivos que têm destruído centros de saúde, hospitais e até ambulâncias. Com isso

interromperam-se tratamentos a pessoas com cancro, impossibilitou-se o tratamento de muitos feridos, tornou-

se impossível salvar doentes. Bebés deixaram de ter acesso a incubadoras e são vários os relatos feitos pela

Organização Mundial de Saúde de cirurgias que acontecem sem anestesia e sem as condições básicas.

Gaza continua praticamente privada de ajuda humanitária, com Israel a racionar o acesso a bens

essenciais como combustível, alimentos e medicamentos. A falta de combustível não permite a dessalinização

da água e há vários relatos de palestinianos que passaram a consumir água salgada no dia-a-dia. A fome, a

sede e a doença são hoje a realidade que a população de Gaza enfrenta.

Dentro do território cercado e bombardeado constantemente pelas forças israelitas há cerca de 2 milhões

de pessoas deslocadas, o que corresponde, segundo o Comissário-Geral da Agência da ONU para a

Palestina, «à maior deslocação de palestinianos desde 1948». Destes deslocados, mais de 800 mil estão

acolhidos em instalações da ONU ou em campos de refugiados na Faixa de Gaza. Mesmo assim não estão

seguros. Foram já vários os bombardeamentos a campos de refugiados e até um comboio de ambulâncias foi

atacado quando se preparava para evacuar alguns doentes críticos através da fronteira de Rafah.

Este é o relato de um extermínio em curso. Um extermínio que o Estado de Israel pretende continuar.

Apesar da esmagadora votação na Assembleia Geral das Nações Unidas a defender um cessar-fogo

imediato, o Governo de Israel já veio dizer que pretende continuar a devastar a Faixa de Gaza e a matar a sua

população civil indiscriminadamente.

O Estado israelita não pode continuar a agir acima da lei internacional, não pode continuar a cometer um

genocídio aos olhos de toda a gente e não ser impedido. Israel, o Estado que mais resoluções da ONU

desrespeitou, uma força ocupante e colonial, não pode continuar impunemente a sua política de agressão.

Além da condenação inequívoca das ações de Israel contra a Palestina, além da defesa do direito

internacional e humanitário, além de se dever levar os responsáveis políticos e militares israelitas ao Tribunal

Penal Internacional, é preciso avançar para a aplicação de sanções e boicote a Israel. Para que a agressão

cesse de imediato, toda a diplomacia continuará a ser insuficiente.

A presente iniciativa legislativa defende, por isso, a elaboração de sanções a Israel enquanto persistir numa

política de punição coletiva, de expansão colonialista e de limpeza étnica. Neste sentido, o Estado português

deve recusar qualquer colaboração militar ou logística em operações que envolvam as forças de defesa

israelitas. As empresas israelitas ligadas à indústria do armamento, que financiem as atividades do Governo e

do exército ou que sejam cúmplices da ocupação dos territórios palestinianos, devem ser alvo de boicote

nacional e internacional.

Parar o genocídio e a desumanidade, construir a paz e reconhecer o direito dos palestinianos à vida, à

liberdade e à autodeterminação. É esse o nosso objetivo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Aplique e defenda a aplicação, no âmbito da União Europeia e da ONU, da imposição de sanções a

Israel enquanto não existir um cessar-fogo humanitário permanente na Faixa de Gaza.

2. Portugal recuse qualquer colaboração militar ou logística em operações que envolvam as forças de

defesa israelitas.

3. Defenda, no âmbito da União Europeia e da ONU, a cessação imediata de venda de qualquer tipo de

armamento a Israel.

4. Aplique e defenda a aplicação, no âmbito da União Europeia e da ONU, de sanções e boicote comercial

e económico a empresas israelitas ligadas à indústria do armamento, que financiem as atividades do Governo

e do exército ou que sejam cúmplices da ocupação ilegal dos territórios palestinianos.

5. Portugal apoie, no âmbito da União Europeia e da ONU, uma investigação do Tribunal Penal

Internacional aos crimes de guerra cometidos na Faixa de Gaza.

Assembleia da República, 14 de dezembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares —

Isabel Pires — Mariana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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