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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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providos pelo IRN, IP, ou de terminais de autosserviço providos pela Agência para a Modernização

Administrativa, IP, nos espaços cidadão.

3 – Em caso de deferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados

para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, sendo conservados

nos termos aí previstos.

4 – Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após

o decurso do prazo de impugnação judicial do despacho de indeferimento ou, em caso de impugnação, após o

trânsito em julgado da decisão que anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O Capítulo VI do Título I da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passa a integrar os artigos 12.º-C a 15.º.

Artigo 5.º

Contagem do prazo do artigo 14.º

O prazo de três anos previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conta-se a partir da

entrada em vigor da presente lei em relação aos casos de estabelecimento da filiação que tenham ocorrido

antes da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º

Pedidos pendentes

Em relação aos requerimentos apresentados até à entrada em vigora da presente lei, o Governo pode

conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1

do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da

demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em

requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar,

descendência direta ou colateral, bem como:

a) Da titularidade, transmitida mortiscausa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros

direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em

Portugal; ou

b) Da realização de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal que atestem uma

ligação efetiva e duradoura a Portugal; ou

c) Da titularidade de autorização de residência há mais de 1 ano.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente

lei.

Artigo 8.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua redação atual, é republicada

em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.

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