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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

16

Artigo 12.º-B

Consolidação da nacionalidade

1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10

anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou

aquisição seja contestado.

2 – O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil

português.

3 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do registo

de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir

da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como

cidadão português derivar do documento emitido.

4 – Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:

a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por

naturalização;

b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;

c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.

Capítulo VI

Disposições gerais

Artigo 12.º-C

Recolha de dados biométricos

1 – Para efeitos de verificação da fidedignidade dos dados apresentados no processo de nacionalidade,

podem ser recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados:

a) Imagem facial;

b) Impressões digitais;

c) Altura.

2 – A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal

qualificado devidamente credenciado pelo Instituto de Registos e Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-

Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço

providos pelo IRN, IP, ou de terminais de autosserviço providos pela Agência para a Modernização

Administrativa, IP, nos espaços cidadão.

3 – Em caso de deferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados

para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, sendo conservados

nos termos aí previstos.

4 – Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após

o decurso do prazo de impugnação judicial do despacho de indeferimento ou, em caso de impugnação, após o

trânsito em julgado da decisão anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.

Artigo 13.º

Suspensão de procedimentos

1 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por

naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado

de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada

ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.

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