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20 DE DEZEMBRO DE 2023

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2 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por

naturalização suspende-se igualmente enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas

aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23

de agosto.

3 – Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no

n.º 1 do artigo 10.º.

4 – São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 14.º

Efeitos do estabelecimento da filiação

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz

efeitos relativamente à nacionalidade.

2 – Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos

casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de

reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do que se ache

estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.

3 – No caso referido no número anterior a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito

em julgado da decisão.

Artigo 15.º

Residência

1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território

português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades

portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstas no regime de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de

tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a

soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os

mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.

4 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se

igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde

que o mesmo venha a ser deferido.

5 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos

de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação

com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.

Título II

Registo, prova e contencioso da nacionalidade

Capítulo I

Registo central da nacionalidade

Artigo 16.º

Registo central da nacionalidade

As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem

constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

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