O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Quarta-feira, 20 de dezembro de 2023 II Série-A — Número 51

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 120/XV: (a) Adapta as regras de determinação do resultado fiscal, em sede de IRC. Resolução: (a) Terceiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2023. Projetos de Lei (n.os 40, 72, 122, 126, 127, 132, 133, 134, 209, 699, 707 e 865/XV/1.ª e 896, 933, 937, 953, 964, 965, 968 e 969/XV/2.ª): N.º 40/XV/1.ª (Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, revogando o artigo 14.º dessa lei): — Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias. N.º 72/XV/1.ª [Reforça a proteção da orientação sexual, da identidade e expressão de género e das características sexuais (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal)]: — Relatório da nova apreciação e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias. N.º 122/XV/1.ª [Altera a Lei da Nacionalidade e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

(décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, e trigésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª. N.º 126/XV/1.ª (Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Nacionalidade – revogação da norma que faz depender os efeitos da nacionalidade da filiação estabelecida durante a menoridade): — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª. N.º 127/XV/1.ª (Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Nacionalidade – atualização dos requisitos de que depende a concessão de nacionalidade, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses): — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª. N.º 132/XV/1.ª (Décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade): — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª. N.º 133/XV/1.ª (Define as circunstâncias em que a filiação estabelecida após a menoridade pode produzir efeitos relativamente à nacionalidade, procedendo à décima alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro): — Vide Projeto de Lei n.º 40/XV/1.ª.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 3 PROJETO DE LEI N.º 40/XV/1.ª (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 4 Comunidade Israelita de Lisboa e da Comunidade
Pág.Página 4
Página 0005:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 5 de criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamen
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 6 – proposta de substituição do corpo do artigo
Pág.Página 6
Página 0007:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 7 Segue em anexo o texto de substituição.
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 8 violenta ou altamente organizada. <
Pág.Página 8
Página 0009:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 9 Artigo 13.º […] 1 – […] 2 – O pr
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 10 providos pelo IRN, IP, ou de terminais de aut
Pág.Página 10
Página 0011:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 11 Artigo 9.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 12 violenta, especialmente violenta ou altamente
Pág.Página 12
Página 0013:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 13 a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; <
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 14 na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sej
Pág.Página 14
Página 0015:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 15 a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 16 Artigo 12.º-B Consolidação da nacional
Pág.Página 16
Página 0017:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 17 2 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 18 Artigo 17.º Declarações perante os age
Pág.Página 18
Página 0019:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 19 averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 20 Título IV Disposições transitórias e f
Pág.Página 20
Página 0021:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 21 Artigo 34.º Atos cujo registo não era obrigatório pe
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 22 Artigo 39.º Regulamentação transitória
Pág.Página 22