O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

26

Artigo 69.º-C

[…]

1 – Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,

curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período

fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja

menor.

2 – Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,

curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período

fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando

a vítima seja menor.

3 – Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado

entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado

contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à

dos cônjuges.

4 – […]

Artigo 177.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e no artigo

176.º-A e 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido

conjuntamente por duas ou mais pessoas.

5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos

seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade

física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

6 – As penas previstas no artigo 176.º-C são agravadas de um quarto, nos seus limites mínimo e máximo,

quando os crimes forem praticados contra vítima menor de 18 anos.

7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo

176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na

presença ou contra vítima menor de 16 anos;

8 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no 176.º-C são

agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

9 – A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um terço se a vítima for pessoa particularmente

vulnerável, em razão de deficiência, doença ou gravidez.

10 – (Atual n.º 8.)

Artigo 4.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 176.º-C ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com

a seguinte redação:

«Artigo 176.º-C

Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género

1 – Quem submeter outra pessoa a atos que visem a alteração ou repressão da sua orientação sexual,

Páginas Relacionadas
Página 0003:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 3 PROJETO DE LEI N.º 40/XV/1.ª (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 4 Comunidade Israelita de Lisboa e da Comunidade
Pág.Página 4
Página 0005:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 5 de criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamen
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 6 – proposta de substituição do corpo do artigo
Pág.Página 6
Página 0007:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 7 Segue em anexo o texto de substituição.
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 8 violenta ou altamente organizada. <
Pág.Página 8
Página 0009:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 9 Artigo 13.º […] 1 – […] 2 – O pr
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 10 providos pelo IRN, IP, ou de terminais de aut
Pág.Página 10
Página 0011:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 11 Artigo 9.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 12 violenta, especialmente violenta ou altamente
Pág.Página 12
Página 0013:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 13 a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; <
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 14 na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sej
Pág.Página 14
Página 0015:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 15 a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 16 Artigo 12.º-B Consolidação da nacional
Pág.Página 16
Página 0017:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 17 2 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 18 Artigo 17.º Declarações perante os age
Pág.Página 18
Página 0019:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 19 averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 20 Título IV Disposições transitórias e f
Pág.Página 20
Página 0021:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 21 Artigo 34.º Atos cujo registo não era obrigatório pe
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 22 Artigo 39.º Regulamentação transitória
Pág.Página 22