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20 DE DEZEMBRO DE 2023

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comparáveis é feito através de transferência bancária.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa conferido pela

Constituição da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República, apresentou à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 865/XV/1.ª (BE) – Garante o pagamento por vale de postal do

apoio extraordinário à renda e sua exclusão como rendimento disponível para efeitos de exoneração do

passivo restante;

2 – O projeto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua

tramitação e para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República;

3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2023.

O Deputado relator, Carlos Brás — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE, do PAN e

do L, na reunião da Comissão do dia 12 de dezembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 865/XV/1.ª (BE) – Garante o pagamento por vale de postal do apoio

extraordinário à renda e sua exclusão como rendimento disponível para efeitos de exoneração do passivo

restante.

———

PROJETO DE LEI N.º 896/XV/2.ª

(REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO PRÓPRIA FACE AO AUMENTO DOS

ENCARGOS COM O CRÉDITO À HABITAÇÃO)

Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice1

Parte I2 – Considerandos

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.

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