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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I3 – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 896/XV/1.ª (PCP) – Regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao

aumento dos encargos com o crédito à habitação – deu entrada a 15 de setembro de 2023, tendo sido junta a

ficha de avaliação prévia de impacto de género.

A 19 de setembro foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Economia, Obras

Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido

anunciado na reunião plenária do dia 20 de setembro. Posteriormente, a 23 de setembro, foi redistribuído à

Comissão de Orçamento e Finanças.

No projeto em apreciação argumenta-se que as subidas consecutivas das taxas de juro colocam pressão

sobre os portugueses nomeadamente no que concerne ao cumprimento das suas obrigações decorrentes dos

contratos de crédito à habitação.

De acordo com esta posição, os Deputados do PCP, na exposição de motivos, a par de defenderem que o

Governo deve implementar medidas que permitam combater a atual situação de aumento das taxas bancárias,

nomeadamente exigindo que o Banco Central Europeu baixe as taxas de juros, propõem, através da presente

iniciativa, a criação de um regime extraordinário de proteção da habitação própria face ao aumento dos

encargos com o crédito à habitação que denominam de «Regime de Proteção da Habitação Própria»

De entre as principais características do regime proposto, salienta-se a sua imperatividade para os bancos.

Não obstante, destaca-se na nota técnica que o projeto de lei em causa, ao prever a renegociação do

crédito à habitação e a dação em cumprimento do imóvel sem possibilidade de oposição pelas instituições de

crédito, pode suscitar questões relativamente ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança

subjacente ao princípio do Estado de direito democrático, consagrado expressamente no artigo 2.º da

Constituição da República Portuguesa, que implica que seja garantida estabilidade jurídica, e que exista um

mínimo de certeza e previsibilidade dos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos, deste modo

protegendo-se as expectativas juridicamente criadas nos cidadãos e na comunidade.

Na mesma nota técnica, assinala-se, no entanto, relativamente à iniciativa em apreço, a necessária

ponderação da proteção da confiança em face da prossecução de um interesse público, neste caso o direito à

habitação plasmado no artigo 65.º da Constituição, segundo o qual «todos têm direito, para si e para a sua

família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a

2 A elaboração da Parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação:

«Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.» 3 A elaboração da Parte I pode ser dispensada por deliberação da Comissão, sob proposta do relator, se não tiverem sido emitidos pareceres ou recebidos contributos sobre a iniciativa. Nesse caso, pode ser adotada a seguinte formulação:

«Parte I – Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto.»

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