O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

8

violenta ou altamente organizada.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos

nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preencham

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em

requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar,

descendência direta ou colateral; e

b) Tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou

interpolados.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – A certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem

portuguesa com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal referida na alínea a) do n.º 7,

é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do Governo responsável

pela área da justiça, integrando representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores

ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades

judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo

envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente

violenta ou altamente organizada.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de 1 ano a contar da data do registo da

aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.

2 – […]

Páginas Relacionadas
Página 0003:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 3 PROJETO DE LEI N.º 40/XV/1.ª (DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 4 Comunidade Israelita de Lisboa e da Comunidade
Pág.Página 4
Página 0005:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 5 de criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamen
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 6 – proposta de substituição do corpo do artigo
Pág.Página 6
Página 0007:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 7 Segue em anexo o texto de substituição.
Pág.Página 7
Página 0009:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 9 Artigo 13.º […] 1 – […] 2 – O pr
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 10 providos pelo IRN, IP, ou de terminais de aut
Pág.Página 10
Página 0011:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 11 Artigo 9.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 12 violenta, especialmente violenta ou altamente
Pág.Página 12
Página 0013:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 13 a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; <
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 14 na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sej
Pág.Página 14
Página 0015:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 15 a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 16 Artigo 12.º-B Consolidação da nacional
Pág.Página 16
Página 0017:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 17 2 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 18 Artigo 17.º Declarações perante os age
Pág.Página 18
Página 0019:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 19 averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 20 Título IV Disposições transitórias e f
Pág.Página 20
Página 0021:
20 DE DEZEMBRO DE 2023 21 Artigo 34.º Atos cujo registo não era obrigatório pe
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 22 Artigo 39.º Regulamentação transitória
Pág.Página 22