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20 DE DEZEMBRO DE 2023

9

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por

naturalização suspende-se igualmente enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas

aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23

de agosto.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Artigo 14.º

Efeitos do estabelecimento da filiação

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz

efeitos relativamente à nacionalidade.

2 – Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos

casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de

reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do que se ache

estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.

3 – No caso referido no número anterior a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito

em julgado da decisão.

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se

igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde

que o mesmo venha a ser deferido.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

É aditado à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, o artigo 12.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-C

Recolha de dados biométricos

1 – Para efeitos de verificação da fidedignidade dos dados apresentados no processo de nacionalidade,

podem ser recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados:

a) Imagem facial;

b) Impressões digitais;

c) Altura.

2 – A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal

qualificado devidamente credenciado pelo Instituto de Registos e Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-

Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço

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