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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 126/XV

ALTERAÇÃO À LEI DA RÁDIO, APROVADA PELA LEI N.º 54/2010, DE 24 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 54/2019, de 24 de dezembro

São alterados os artigos 4.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º e 47.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – As operações de concentração entre operadores de rádio sujeitas a intervenção da autoridade

reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação

Social (ERC), o qual é vinculativo quando fundamentado na existência de risco para a livre expressão e

confronto das diversas correntes de opinião.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 41.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 45.º, a programação musical dos serviços de programas

radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota fixa de 30 %, com música portuguesa.

2 – […]

a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflitam o património cultural e linguístico português, inspirando-

se, nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a

nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou

b) […]

Artigo 43.º

[…]

A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo,

com 60 % de música em língua portuguesa interpretada por cidadãos dos Estados-Membros da União

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