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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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autorregulação e outros instrumentos.

Artigo 47.º-B

Dever de informação

Os operadores de rádio estão obrigados a prestar mensalmente à ERC, por via eletrónica,

preferencialmente através da plataforma eletrónica por esta disponibilizada, todos os elementos necessários

para o exercício da fiscalização das obrigações previstas na presente secção, com referência ao mês

anterior.»

Artigo 4.º

Norma transitória

No caso dos serviços de programas que atualmente beneficiam de isenção do regime geral de quotas, a

presente lei produz efeitos no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 46.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de dezembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 127/XV

ESTABELECE O QUADRO JURÍDICO PARA A EMISSÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS A

ADOTAR PELAS ESCOLAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI N.º 38/2018, DE 7 DE AGOSTO, E

PROCEDE À SUA ALTERAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o quadro jurídico para a emissão das medidas administrativas que as escolas

devem adotar para efeitos da implementação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de

agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o

direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.

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