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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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2 – A escola, após ter conhecimento da situação prevista no número anterior ou quando a observe em

ambiente escolar, deve, em articulação com os pais, encarregados de educação ou representantes legais,

promover a sua avaliação, com o objetivo de reunir toda a informação relevante para assegurar o apoio e

acompanhamento e identificar necessidades organizativas e formas possíveis de atuação, a fim de garantir o

bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança ou jovem.

3 – Qualquer membro da comunidade educativa que tenha conhecimento da prática de atos que

representem um risco para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou jovem, deve

comunicar esse facto à pessoa responsável pela direção da escola, a qual toma as medidas adequadas para a

sua proteção imediata e dá cumprimento ao disposto no artigo 91.º da Lei de proteção de crianças e jovens

em perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

4 – Qualquer situação de assédio ou de prática de atos lesivos do bem-estar e do desenvolvimento

saudável de estudante menor, ou de omissão do comportamento devido para os evitar, que seja do

conhecimento de qualquer membro da comunidade educativa, derivada da manifestação ou perceção de

identidade ou expressão de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença, deve ser objeto de

intervenção adequada pela escola, em função da gravidade e natureza dos factos apurados, designadamente:

a) Comunicação aos pais, encarregados de educação ou representantes legais;

b) Ativação de acompanhamento psicológico;

c) Comunicação à comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente para exercício

das respetivas competências, observando o princípio da subsidiariedade.

Artigo 6.º

Condições de proteção da identidade de género e de expressão

1 – Tendo em vista assegurar o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e

jovens que realizem transições sociais de identidade e expressão de género, os procedimentos administrativos

devem ser conformados, procurando:

a) Estabelecer a aplicação dos procedimentos para mudança nos documentos administrativos de nome e

ou género autoatribuído, em conformidade com o princípio do respeito pelo livre desenvolvimento da

personalidade da criança ou jovem em processo de transição social de género, conforme a sua identidade

autoatribuída;

b) Adequar a documentação de exposição pública e toda a que se dirija a crianças e jovens,

designadamente o registo biográfico e as fichas de registo da avaliação, fazendo nela figurar o nome adotado,

de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, garantindo que o mesmo

não apareça de forma diferente da dos restantes alunos e alunas, sem prejuízo de nas bases de dados se

poderem manter, sob confidencialidade, os dados de identidade registados;

c) Garantir que a aplicação dos procedimentos definidos nas alíneas anteriores respeita a vontade

expressa dos pais, encarregados de educação ou representantes legais da criança ou jovem.

2 – No âmbito das medidas conducentes à adoção de práticas não discriminatórias, as escolas devem

emitir orientações no sentido de:

a) Fazer respeitar o direito da criança ou jovem a utilizar o nome autoatribuído em todas as atividades

escolares e extraescolares que se realizem na comunidade escolar, sem prejuízo de assegurar a adequada

identificação da pessoa através do seu documento de identificação em situações que o exijam, tais como no

ato de matrícula, em exames ou outras similares;

b) Promover a construção de ambientes que, na realização de atividades diferenciadas por sexo, permitam

que se tome em consideração o género autoatribuído, garantindo que a criança ou jovem possa optar por

aquela com que sente maior identificação;

c) Ser respeitada a utilização de vestuário que a criança ou jovem escolha de acordo com a opção com

que se identifica, entre outros, nos casos em que existe a obrigação de vestir um uniforme ou qualquer outra

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