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11 DE JANEIRO DE 2024

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da oferta de serviços de comunicação.

2 – Os dados relativos a chamadas não estabelecidas não são conservados.

Artigo 6.º

Período e regras de conservação

1 – Para efeitos da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º

devem conservar, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os seguintes dados:

a) Os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações

publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;

b) Os demais dados de base;

c) Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação.

2 – Os dados de tráfego e de localização apenas podem ser objeto de conservação mediante autorização

judicial fundada na sua necessidade para a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo daqueles

conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º nos termos definidos contratualmente com o cliente

para efeitos emergentes das respetivas relações jurídicas comerciais ou por força de disposição legal especial.

3 – O pedido de autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização tem carácter

urgente e deve ser decidido no prazo máximo de 72 horas.

4 – De forma a salvaguardar a utilidade do pedido de autorização judicial para conservação de dados de

tráfego e de localização, o Ministério Público comunica de imediato às entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º

a submissão do pedido, não podendo os dados ser objeto de eliminação até à decisão final sobre a respetiva

conservação.

5 – A fixação e a prorrogação do prazo de conservação referida nos números anteriores devem limitar-se ao

estritamente necessário para a prossecução da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, devendo cessar logo

que se confirme a desnecessidade da sua conservação.

6 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º não podem aceder aos dados aí elencados salvo nos casos

previstos na lei ou definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações

jurídicas comerciais.

7 – A autorização judicial a que se referem os n.os 2 e 3 compete a uma formação das secções criminais do

Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho

Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.

Artigo 7.º

Proteção e segurança dos dados

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem:

a) Conservar os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º por forma a que possam ser

transmitidos imediatamente, mediante despacho fundamentado do juiz, às autoridades competentes;

b) Garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e estejam sujeitos a um nível de proteção

e segurança nunca inferior aos dados na rede;

c) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos dados previstos no artigo 4.º contra

a destruição acidental ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazenamento, tratamento, acesso ou

divulgação não autorizado ou ilícito;

d) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas especialmente

autorizadas tenham acesso aos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º;

e) Destruir os dados no final do período de conservação, exceto os dados que tenham sido preservados por

ordem do juiz;

f) Destruir os dados que tenham sido preservados, quando tal lhe seja determinado por ordem do juiz.

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