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11 DE JANEIRO DE 2024

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autoridades competentes com acesso aos dados e à proteção do segredo profissional, nos termos legalmente

previstos.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de dados sobre a localização celular

necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 252.º-

A do Código de Processo Penal.

6 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem elaborar registos da extração dos dados transmitidos

às autoridades competentes e enviá-los trimestralmente à CNPD.

7 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despacho que autoriza a transmissão dos dados

referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º é notificado ao titular dos dados no prazo máximo de 10

dias a contar da sua prolação.

8 – Se, em inquérito, o Ministério Público considerar que a notificação referida no número anterior comporta

risco de pôr em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a

integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de

outras pessoas devidamente identificadas, pode solicitar ao juiz de instrução criminal que protele a notificação,

a qual é realizada logo que a razão do protelamento deixar de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo de 10

dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual.

9 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º a autoridades de outros

Estados só pode ocorrer no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, de acordo com as

regras fixadas na respetiva lei e desde que esses Estados garantam o mesmo nível de proteção de dados

pessoais vigente no território da União Europeia.

Artigo 10.º

Condições técnicas da transmissão dos dados

A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação

eletrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança previstas no n.º 3 do artigo 7.º.

Artigo 11.º

Destruição dos dados

1 – O juiz determina, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição dos dados na

posse das autoridades competentes, bem como dos dados preservados pelas entidades referidas no n.º 1 do

artigo 4.º, logo que os mesmos deixem de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam.

2 – Considera-se que os dados deixam de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam logo

que ocorra uma das seguintes circunstâncias:

a) Arquivamento definitivo do processo penal;

b) Absolvição, transitada em julgado;

c) Condenação, transitada em julgado;

d) Prescrição do procedimento penal;

e) Amnistia.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar nos termos da lei, constitui contraordenação:

a) A não conservação das categorias dos dados previstas no artigo 4.º;

b) O incumprimento do prazo de conservação previsto no artigo 6.º;

c) A não transmissão dos dados às autoridades competentes, quando autorizada nos termos do disposto no

artigo 9.º;

d) O não envio dos dados necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas, nos termos

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