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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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do n.º 2 do artigo 8.º

2 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de (euro) 1500 a (euro)

50 000 ou de (euro) 5000 a (euro) 10 000 000 consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 13.º

Crimes

1 – Constituem crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias:

a) O incumprimento de qualquer das regras relativas à proteção e à segurança dos dados previstas no artigo

7.º;

b) O não bloqueio dos dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º;

c) O acesso aos dados por pessoa não especialmente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º.

2 – A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o crime:

a) For cometido através de violação de regras técnicas de segurança;

b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou

c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 14.º

Processos de contraordenação e aplicação das coimas

1 – Compete à CNPD a instrução dos processos de contraordenação e a respetiva aplicação de coimas

relativas às condutas previstas no artigo anterior.

2 – O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas é distribuído da seguinte

forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a CNPD.

Artigo 15.º

Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e

41/2004, de 18 de agosto

O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabelecido na Lei n.º

58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como do disposto no Capítulo III da Lei

n.º 41/2004, de 18 de agosto.

Artigo 16.º

Estatísticas

1 – A CNPD transmite anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis

ou de uma rede pública de comunicações.

2 – Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo

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