O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JANEIRO DE 2024

27

4.º devem, até 1 de março de cada ano, remeter à CNPD as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior:

a) O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades competentes;

b) O período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que

as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão; e

c) O número de casos em que as solicitações das autoridades competentes não puderam ser satisfeitas.

3 – As informações previstas no número anterior não podem conter quaisquer dados pessoais.

Artigo 17.º

Avaliação

1 – No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, procede

à avaliação de todos os procedimentos previstos na presente lei e elabora um relatório detalhado sobre a sua

aplicação, que deve destacar os aspetos que carecem de aperfeiçoamento e incluir recomendações para

superar constrangimentos detetados.

2 – O relatório previsto no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao Governo até

30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 132/XV

MODIFICA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DO NOME PRÓPRIO E DE AVERBAMENTOS AOS

ASSENTOS DE NASCIMENTO E DE CASAMENTO, ALTERANDO O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o direito à opção por um nome neutro e elimina a exigência de consentimento de

terceiros para a realização de averbamentos aos assentos de nascimento e de casamento, alterando o Código

do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 69.º, 70.º e 103.º do Código do Registo Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º

[...]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 28 4 – […] a) Aos assentos de na
Pág.Página 28