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11 DE JANEIRO DE 2024

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punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de

outra disposição legal.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são puníveis os procedimentos aplicados no contexto

da autodeterminação da identidade e expressão de género, conforme estabelecido nos artigos 3.º e 5.º da Lei

n.º 38/2018, de 7 de agosto, e que forem levados a cabo de acordo com as leges artis.

3 – Quem, no âmbito das condutas descritas no n.º 1, desenvolva tratamentos ou pratique intervenções

cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações irreversíveis ao nível do corpo e

das características sexuais da pessoa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal.

4 – A tentativa é punível.»

Artigo 5.º

Estudo das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da

identidade ou expressão de género

1 – No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo desencadeia, através da

Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e da Direção-Geral da Saúde, a elaboração de um estudo

sobre as práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão

de género em Portugal, e os seus impactos na saúde física e mental das vítimas, apurando também o número

de vítimas em todo o território nacional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser apuradas as necessidades de meios e recursos,

promovendo a entidade competente as audições necessárias e a recolha de contributos da sociedade civil, das

organizações não governamentais da área e dos profissionais de saúde.

Artigo 6.º

Desenvolvimento de ações de sensibilização

Incumbe ao Governo assegurar medidas adequadas, eficazes e urgentes para proteger as crianças e jovens

das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de

género, designadamente através:

a) De campanhas de sensibilização entre pais, famílias e comunidades sobre a falta de validade e ineficácia

e consequências causadas pelas práticas de «terapia de conversão»;

b) Da promoção dos cuidados de saúde relacionados com o livre desenvolvimento e ou afirmação da

orientação sexual e ou identidade de género às pessoas que deles pretendam beneficiar, incluindo um sistema

de medidas destinadas a promover a compreensão, aceitação e inclusão de pessoas LGBT+;

c) Da promoção do diálogo com as principais partes interessadas, incluindo as ordens profissionais,

sociedades científicas e instituições do setor da saúde, organizações religiosas e grupos ou comunidades

espirituais, instituições educacionais e organizações de base comunitária, para aumentar a consciência sobre

as violações dos direitos humanos relacionadas com as práticas dirigidas à alteração, limitação ou repressão da

orientação sexual, da identidade ou expressão de género

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Aprovado em 21 de dezembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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