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Quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 II Série-A — Número 61

XV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2023-2024)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 128 a 133/XV): N.º 128/XV — Cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos. N.º 129/XV — Elimina a obrigatoriedade de utilização de dístico identificativo para a circulação na via pública dos veículos elétricos, alterando o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril. N.º 130/XV — Alteração às Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os

serviços e organismos da administração pública na sua atuação face ao cidadão. N.º 131/XV — Regula o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, procedendo à alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 268/2022 e 800/2023, e da Lei da Organização do Sistema Judiciário. N.º 132/XV — Modifica o regime de atribuição do nome próprio e de averbamentos aos assentos de nascimento e de casamento, alterando o Código do Registo Civil.

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N.º 133/XV — Proíbe as denominadas práticas de «conversão sexual» contra pessoas LGBT+, criminalizando os atos dirigidos à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de género, alterando a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e o Código Penal.

Resolução: Recomenda ao Governo a revisão da tabela de honorários dos serviços prestados por advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 128/XV

CRIA UMA LINHA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO DO SUICÍDIO E DE COMPORTAMENTOS

AUTOLESIVOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos,

doravante designada linha nacional.

Artigo 2.º

Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos

1 – A linha nacional deve:

a) Ter um número próprio, com o máximo de quatro dígitos, exclusivamente dedicado à prevenção do

suicídio e de comportamentos autolesivos;

b) Ter uma designação que permita identificar o aconselhamento prestado;

c) Funcionar em articulação com o serviço de aconselhamento psicológico da linha telefónica SNS 24;

d) Servir o território continental e as regiões autónomas;

e) Funcionar 24 horas, todos os dias do ano;

f) Ser gratuita;

g) Prestar aconselhamento através de voz e de outras plataformas de comunicação, incluindo por

mensagem;

h) Funcionar com recurso a intérpretes de língua gestual portuguesa e tradutores de línguas estrangeira com

expressão em território nacional;

i) Poder redirecionar pedidos de apoio para outras linhas de apoio e serviços, públicos e privados,

adequados ao caso concreto.

2 – A coordenação e manutenção da linha nacional depende da entidade responsável pela linha SNS 24 e

dá cumprimento às políticas públicas na área da saúde mental.

3 – A equipa da linha nacional deve ser coordenada e composta por profissionais de saúde mental

contratados para o efeito, sem prejuízo de poder integrar voluntários, devendo ser garantidos mecanismos de

intervisão e supervisão que promovam o bem-estar e autocuidado da equipa.

4 – É ministrada aos voluntários formação prévia inicial e formação regular em matéria de ideação suicida,

comportamentos autolesivos e competências de regulação emocional.

5 – O funcionamento da linha nacional é estabelecido por regulamento interno que define, designadamente,

o perfil e a metodologia para o recrutamento dos voluntários, bem como o direito destes a ajudas de custo para

despesas de alimentação e de transporte.

Artigo 3.º

Divulgação

A linha nacional é divulgada:

a) Anualmente, através de uma campanha multimeios de âmbito nacional, incluindo através de meios

audiovisuais regionais e locais;

b) Regularmente e de forma visível em estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais e centros

educativos, organismos e serviços públicos, escolas e centros de dia, entre outros locais tidos por adequados.

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Artigo 4.º

Dotação orçamental

A linha nacional é financiada através de dotação orçamental anual especificamente inscrita no Orçamento

do Estado.

Artigo 5.º

Regulamentação

1 – O Governo regulamenta a linha nacional no prazo de 60 dias.

2 – A regulamentação referida no número anterior deve ser feita em articulação com a Coordenação

Nacional das Políticas de Saúde Mental, em estreita colaboração interministerial e com representantes das

ordens profissionais de profissionais de saúde mental, de sociedades científicas e de entidades da sociedade

civil com trabalho na área.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2024.

Aprovado em 21 de dezembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 129/XV

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE DÍSTICO IDENTIFICATIVO PARA A

CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA DOS VEÍCULOS ELÉTRICOS, ALTERANDO O DECRETO-LEI

N.º 39/2010, DE 26 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime

jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade

elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica, alterado pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de

junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril.

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 130/XV

ALTERAÇÃO ÀS LEIS N.OS 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE CRIA O CARTÃO DE CIDADÃO E

REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO, 37/2014, DE 26 DE JUNHO, QUE ESTABELECE UM SISTEMA

ALTERNATIVO E VOLUNTÁRIO DE AUTENTICAÇÃO DOS CIDADÃOS NOS PORTAIS E SÍTIOS NA

INTERNET DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DENOMINADO CHAVE MÓVEL DIGITAL, E 13/99, DE 22 DE

MARÇO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL, E AO

DECRETO-LEI N.º 135/99, DE 22 DE ABRIL, QUE DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AÇÃO A QUE

DEVEM OBEDECER OS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUA

ATUAÇÃO FACE AO CIDADÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Oitava alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento

eleitoral, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, ambas de 8

de setembro, pelas Leis n.os 47/2008, de 27 de agosto, e 47/2018, de 13 de agosto, e pelas Leis Orgânicas

n.os 4/2020, de 11 de novembro, e 1/2021, de 4 de junho;

b) Quarta alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e

utilização, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, 32/2017, de 1 de junho, e 61/2021, de 19 de agosto;

c) Quinta alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de

autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na internet da Administração Pública denominado Chave Móvel

Digital, alterada pelas Leis n.os 32/2017, de 1 de junho, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março,

e pelo Decreto-Lei n.º 88/2021, de 3 de novembro;

d) Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que

devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como

reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, 58/2016,

de 29 de agosto, e 74/2017, de 21 de junho, pela Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto, e pelo Decreto-Lei

n.º 11/2023, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

O artigo 9.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 9.º

[…]

1 – A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a

que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 27.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 24.º, 31.º, 36.º, 38.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade dos dados

constantes de circuito integrado são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Código de país, composto por duas letras, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE)

2019/1157, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019;

h) Número de acesso ao cartão.

5 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao seu local de

residência habitual, ou o endereço correspondente aos locais referidos no n.º 6, no caso de cidadão sem

endereço postal físico.

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2 – Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os

serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança

social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior,

podendo ainda aderir às comunicações e notificações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder

designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos

na lei.

3 – […]

4 – O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no

âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão números de telemóvel e ou endereços de correio eletrónico,

bem como atualizar ou eliminar essa informação, para autorizar que os alertas, comunicações e notificações

dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal registada com

aviso de receção, sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017,

de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

5 – […]

6 – Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico o endereço postal físico

de edifício onde funcionem serviços de freguesia, município ou, mediante consentimento, associação ou outra

entidade da sociedade civil sem fins lucrativos.

7 – (Revogado.)

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a funcionalidade de leitura ou qualquer outro tratamento

das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser usada por vontade do

respetivo titular.

5 – As autoridades judiciárias e as entidades policiais, no âmbito das respetivas competências, podem exigir

ao cidadão a prova da sua identidade através da funcionalidade de leitura ou de qualquer outro tratamento das

impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é titular.

6 – Quando, por impossibilidade física e temporária, não for possível a recolha das impressões digitais de

qualquer dos dedos do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano, devendo

ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 e no n.º 1 do artigo 15.º.

7 – Não é permitida a recolha de impressões digitais de crianças com idade inferior a seis anos, sendo a

recolha voluntária, desde que autorizada pelos respetivos representantes legais, para as crianças com idades

compreendida entre os seis e os 12 anos.

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Os certificados são revogáveis a todo o tempo.

7 – […]

8 – A validade dos certificados e a sua substituição ou renovação são regulamentados através de portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

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Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os pedidos relativos ao cartão de cidadão podem ainda ser submetidos e tramitados à distância através

de outros canais de atendimento disponibilizados pelo IRN, IP, ou pela AMA, IP, tais como o portal único de

serviços públicos, postos de atendimento automático, telefone, videochamada ou aplicação móvel, nos casos e

nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa e da justiça.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) Autorizar expressamente que os dados recolhidos sejam transmitidos a entidades que deles careçam

para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e nos n.os 2 e 3 do

artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;

b) […]

c) Autorizar expressamente a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e

organismo da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99,

de 22 de abril, e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.

5 – […]

6 – (Revogado.)

Artigo 31.º

[…]

1 – O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão e dos códigos de ativação, assim

como, em momento posterior, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito para

a morada do titular a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.

2 – […]

3 – […]

4 – A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou, nos

casos definidos pelo IRN, IP, por via postal para a morada a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, sendo feita

exclusivamente por pessoal devidamente credenciado pelo IRN, IP, ou, quando se trate de cidadão sem

endereço postal físico, por pessoal qualificado da freguesia, do município, da associação ou de outra entidade

da sociedade civil sem fins lucrativos cuja morada foi indicada, devidamente credenciado pelo IRN, IP, ou,

quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela

Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

5 – […]

6 – […]

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7 – […]

8 – Quando o titular do cartão de cidadão tenha aderido ao serviço público de notificações eletrónicas e não

tenha sido feita alteração de morada, o envio dos códigos de ativação, do PIN e do PUK e da informação sobre

o local de entrega do cartão de cidadão pode ser efetuado para a morada única digital, nos termos do Decreto-

Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

Artigo 36.º

[…]

1 – São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular do cartão de cidadão

referidos nos artigos 7.º, 8.º, 13.º e 29.º.

2 – […]

a) Submissão, instrução e execução dos pedidos de emissão, atualização e renovação;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Execução dos pedidos de ativação, renovação e revogação dos certificados digitais;

h) […]

3 – […]

4 – São igualmente objeto de recolha e tratamento, para as operações previstas no n.º 2, os elementos de

identificação das pessoas singulares e coletivas que constem dos atestados, dos consentimentos e das

comunicações a que se referem os n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 13.º-A.

5 – Quando seja indicada como morada do titular do cartão de cidadão um endereço postal físico de uma

das entidades previstas no n.º 6 do artigo 13.º, a indicação de se tratar de endereço de entidade terceira é objeto

de tratamento para a finalidade prevista no n.º 10 do artigo 13.º-A.

6 – Os dados necessários às operações referidas na alínea c) do n.º 2 são destruídos logo após a entrega

do cartão de cidadão ao respetivo titular ou a quem o representa, ou no prazo máximo de 90 dias a contar da

data de emissão do cartão, caso a entrega ocorra em data posterior.

Artigo 38.º

[…]

1 – O IRN, IP, é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais nas operações referidas nos

artigos 36.º e 37.º, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento

Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016.

2 – Cabe ao IRN, IP, assegurar os direitos de informação, de acesso, de oposição ou de retificação dos

dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.

3 – Atua por conta do IRN, IP, enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, a pessoa

singular ou coletiva, serviço ou organismo a quem sejam confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 58/2019, de

8 de agosto, e no Regulamento Geral de Proteção de Dados, operações relacionadas com o cartão de cidadão,

nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão, cumprindo-se

os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, previsto no

Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.

4 – (Revogado.)

5 – O sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão deve estar dotado das

garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, a inclusão ou a

comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.

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Artigo 63.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Os casos e termos de submissão à distância dos pedidos relativos ao cartão de cidadão referidos no n.º 3

do artigo 20.º;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um número de

telemóvel e endereço de correio eletrónico de uso pessoal e a outro número de telemóvel e endereço de correio

eletrónico para fins profissionais.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

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Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Pode ser disponibilizado aos cidadãos detentores de CMD mecanismo de autenticação em sistemas

eletrónicos e sítios da internet, nos termos previstos nos números anteriores, para efeitos do exercício de

responsabilidades parentais ou representação de maior acompanhado.

7 – Nos casos em que a disponibilização prevista no número anterior se faça para efeitos do exercício de

responsabilidades parentais, o acesso ao mecanismo de autenticação deve ser assegurado a ambos os titulares

de responsabilidade parental, nos termos a definir na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior.

Artigo 4.º-A

[…]

1 – As entidades públicas nacionais devem disponibilizar aos cidadãos titulares de CMD, e por ela

devidamente autenticados, acesso aos seus documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes em

suporte digital e respetivos dados, através da aplicação móvel disponibilizada pela AMA, IP.

2 – Pode, ainda, ser dado acesso, aos cidadãos titulares de CMD, a documentos de identificação de

terceiros no âmbito do exercício de responsabilidades parentais ou do regime jurídico do maior acompanhado.

3 – Os cidadãos titulares de cartão de cidadão ou CMD podem obter dados constantes das bases de dados

de organismos da Administração Pública a disponibilizar através do serviço de autenticação segura

disponibilizado pela AMA, IP.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Os documentos, títulos ou licenças em suporte digital e respetivos dados apresentados em tempo real

perante terceiros em território nacional, através da aplicação prevista no n.º 1, presumem-se conformes aos

documentos originais, tendo igual valor jurídico e probatório.

6 – O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer disposição em sentido contrário.

7 – Pode ser disponibilizado aos cidadãos titulares de CMD, e por ela devidamente autenticados, acesso

aos dados constantes de outros documentos emitidos por entidades públicas, através de aplicação móvel

referida no n.º 1.

8 – A AMA, IP, disponibiliza, no seu sítio da internet e no portal único de serviços públicos, um manual com

o procedimento técnico de verificação da autenticidade dos documentos pessoais em suporte digital e respetivos

dados.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Indicação de morada pelos cidadãos nacionais sem endereço postal físico

1 – Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, considera-se cidadão nacional sem endereço postal

físico o cidadão nacional que, comprovadamente, não possua morada, vivendo em espaço público ou privado

ou noutro local precário não destinado a habitação, em respostas de emergência ou em alojamento temporário.

2 – A falta de endereço postal físico deve ser atestada gratuitamente pelas juntas de freguesia, em

sequência de requerimento do cidadão, oral ou escrito, e mediante:

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a) Conhecimento direto do facto por qualquer dos seus membros ou de membro da assembleia de freguesia;

ou

b) Prova do facto por:

i) Testemunho oral ou escrito de profissional da rede de intervenção social local que acompanhe o

processo de intervenção junto do cidadão;

ii) Testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia; ou

iii) Outro meio legalmente admissível.

3 – A produção de qualquer das provas referidas no número anterior não está sujeita a forma especial,

devendo as orais ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receba e confirmadas mediante assinatura de

quem as apresentar.

4 – As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

5 – A indicação de endereço postal físico de associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins

lucrativos carece do seu consentimento, prestado de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito pelo

IRN, IP, na plataforma digital da justiça.

6 – Para efeitos de indicação do endereço postal físico de edifício onde funcionem serviços de freguesia, de

município, de associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos como morada de cidadão

nacional sem endereço postal físico, as entidades declaram o respetivo endereço postal físico na plataforma

eletrónica disponibilizada para o efeito pelo IRN, IP, na plataforma digital da justiça, com recurso a autenticação

forte.

7 – A mudança de instalação que seja morada de cidadão sem endereço postal físico, a extinção da

entidade ou a retirada do consentimento para utilização de endereço postal físico, relativas às entidades

referidas no n.º 6 do artigo 13.º, deve ser prontamente comunicada pelas mesmas ao cidadão e na plataforma

eletrónica a que se refere o número anterior.

8 – Quando tenha sido declarada uma mudança de instalação, nos termos do número anterior, e o titular do

cartão de cidadão não promova a atualização da morada, esta é alterada oficiosamente para o novo endereço

postal físico.

9 – Quando tenha sido declarada a extinção da entidade ou a retirada do consentimento para utilização de

endereço postal físico do edifício e o titular do cartão de cidadão não promova a atualização prevista no n.º 7, a

morada do cidadão é alterada oficiosamente para o endereço postal físico do edifício onde funcionem serviços

da freguesia que emitiu o atestado a que se refere o n.º 2 e que consta a plataforma eletrónica a que se refere

o n.º 6.

10 – Quando a morada do titular do cartão de cidadão deva, nos termos legalmente previstos, ser

transmitida a outras entidades, é acompanhada da indicação de se tratar de endereço de entidade terceira, bem

como do número de identificação de pessoa coletiva desta entidade.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril

O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A emissão dos atestados referidos no presente artigo é gratuita, quando seja requerida por pessoa em

situação de sem-abrigo, bem como a emissão do atestado de falta de endereço postal físico previsto no artigo

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13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

8 – Os atestados de falta de endereço postal físico são emitidos pelas juntas de freguesia, nos termos do

disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.»

Artigo 7.º

Tratamento de correspondência de cidadão sem endereço postal físico

1 – As entidades cujo endereço seja indicado como morada de cidadão sem endereço postal físico, nos

termos do artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e que tenham contacto com correspondência

endereçada ao cidadão, devem:

a) Assegurar o seu depósito e guarda, no mesmo estado da sua receção e de forma devidamente

organizada, mantendo registo dos responsáveis pela sua receção, tratamento e entrega ou devolução;

b) Assegurar a sua inviolabilidade e confidencialidade, nos termos legais, podendo, para o efeito,

disponibilizar local específico e selado para depósito e acesso direto à correspondência por cada destinatário;

c) Promover a transmissão de informação da sua receção ao cidadão, nomeadamente através do respetivo

número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico;

d) Proceder à sua entrega direta e pessoal ao cidadão, ainda que em localização distinta do endereço

indicado, desde que respeitando o disposto nas alíneas a) e b);

e) Proceder à sua devolução ao remetente no prazo de 10 dias úteis, caso aquela não seja recolhida pelo

destinatário no prazo de 30 dias úteis, comunicando o facto ao cidadão.

2 – Os trabalhadores das entidades previstas no número anterior e quaisquer outras pessoas que, no

exercício das suas funções, tenham contacto com a correspondência endereçada ao cidadão devem,

igualmente, assegurar a sua inviolabilidade e confidencialidade nos termos legais.

Artigo 8.º

Declaração de endereço postal físico de edifício de freguesia ou de município

Para efeitos de indicação do endereço postal físico de edifício de freguesia ou de município como morada de

cidadão nacional sem endereço postal físico, as freguesias e os municípios declaram o respetivo endereço

postal físico na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,

entre 15 e 30 de junho de 2024.

Artigo 9.º

Renovação automatizada

1 – Mediante consentimento, são assegurados aos cidadãos detentores de Chave Móvel Digital mecanismos

de renovação automatizada dos documentos ou títulos habilitantes disponíveis na aplicação móvel, prevista no

artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, através da mesma aplicação.

2 – Os mecanismos de renovação automatizada referidos no número anterior são definidos através de

protocolo, a outorgar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e as entidades responsáveis pela

emissão dos documentos ou títulos habitantes disponibilizados na aplicação móvel prevista no artigo 4.º-A da

Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação dada pela presente lei.

3 – A renovação automatizada de documentos assegura:

a) A notificação do prazo para proceder à renovação de documentos ou títulos habilitantes;

b) Os requisitos e elementos necessários à renovação;

c) Dados ou meios de pagamento das taxas devidas pela renovação;

d) Informação sobre a disponibilização do documento ou título habilitante em suporte físico e digital, através

da aplicação móvel referida no n.º 1.

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Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 24.º e o n.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

1 – A emissão do cartão de cidadão de acordo com as regras previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,

na redação dada pela presente lei, ocorre a partir 14 de fevereiro de 2024, sem prejuízo de disponibilização

antecipada, a título de protótipo, após a entrada em vigor da presente lei.

2 – Produz efeitos a 1 de julho de 2024:

a) O disposto no artigo 7.º;

b) O disposto no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei;

c) O disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;

d) A revogação do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

3 – A obrigação de disponibilização de documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes,

prevista no n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação dada pela presente lei, produz

efeitos a 1 de janeiro de 2025.

4 – As entidades públicas nacionais asseguram os desenvolvimentos necessários ao cumprimento do prazo

previsto no número anterior.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de dezembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 131/XV

REGULA O ACESSO A METADADOS REFERENTES A COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PARA FINS

DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO,

QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2006/24/CE, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO, RELATIVA À CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS

OU TRATADOS NO CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

PUBLICAMENTE DISPONÍVEIS OU DE REDES PÚBLICAS DE COMUNICAÇÕES, CONFORMANDO-A

COM OS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.OS 268/2022 E 800/2023, E DA LEI DA

ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À segunda alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a

Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis

ou de redes públicas de comunicações, conformando-a com os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os

268/2022 e 800/2023;

b) À décima segunda alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013,

de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10

de dezembro, e pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro, 27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto,

107/2019, de 9 de setembro, 77/2021, de 23 de abril, e 35/2023, de 21 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, alterada pela Lei n.º

79/2021, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições

constantes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e

das Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da

privacidade no sector das comunicações eletrónicas, e 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na

ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados.

Artigo 4.º

[…]

1 – Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede

pública de comunicações devem conservar, nos termos previstos na presente lei, em Portugal ou no território

de outro Estado-Membro da União Europeia, as seguintes categorias de dados:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 6.º

Período e regras de conservação

1 – Para efeitos da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º

devem conservar, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os seguintes dados:

a) Os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações

publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;

b) Os demais dados de base;

c) Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação.

2 – Os dados de tráfego e de localização apenas podem ser objeto de conservação mediante autorização

judicial fundada na sua necessidade para a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo daqueles

conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º nos termos definidos contratualmente com o cliente

para efeitos emergentes das respetivas relações jurídicas comerciais ou por força de disposição legal especial.

3 – O pedido de autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização tem caráter

urgente e deve ser decidido no prazo máximo de 72 horas.

4 – De forma a salvaguardar a utilidade do pedido de autorização judicial para conservação de dados de

tráfego e de localização, o Ministério Público comunica de imediato às entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º

a submissão do pedido, não podendo os dados ser objeto de eliminação até à decisão final sobre a respetiva

conservação.

5 – A fixação e a prorrogação do prazo de conservação de dados de tráfego e de localização referida nos

números anteriores devem limitar-se ao estritamente necessário para a prossecução da finalidade prevista no

n.º 1 do artigo 3.º, devendo cessar logo que se confirme a desnecessidade da sua conservação.

6 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º não podem aceder aos dados aí elencados salvo nos casos

previstos na lei ou definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações

jurídicas comerciais.

7 – A autorização judicial a que se referem os n.os 2 e 3 compete a uma formação das secções criminais do

Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho

Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e estejam sujeitos a um nível de proteção

e segurança nunca inferior aos dados na rede;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – As medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança são aplicadas

tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as

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finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e

liberdades das pessoas singulares.

5 – Na avaliação do nível de segurança adequado devem ser considerados, designadamente, os riscos

apresentados pelo tratamento, em particular devido à destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas e à

divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer

outro tipo de tratamento.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a observação dos princípios nem o cumprimento das

regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados, previstos no

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e nas Leis n.os

41/2004, de 18 de agosto, 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do

ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de

2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação

em toda a União, e 58/2019, de 8 de agosto, e respetiva regulamentação.

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despacho que autoriza a transmissão dos dados

referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º é notificado ao titular dos dados no prazo máximo de 10

dias a contar da sua prolação.

8 – Se, em inquérito, o Ministério Público considerar que a notificação referida no número anterior comporta

risco de pôr em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a

integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de

outras pessoas devidamente identificadas, pode solicitar ao juiz de instrução criminal que protele a notificação,

a qual é realizada logo que a razão do protelamento deixar de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo de 10

dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual.

9 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º a autoridades de outros

Estados só pode ocorrer no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, de acordo com as

regras fixadas na respetiva lei e desde que esses Estados garantam o mesmo nível de proteção de dados

pessoais vigente no território da União Europeia.

Artigo 15.º

Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18

de agosto

O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabelecido na Lei n.º

58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como do disposto no Capítulo III da Lei n.º

41/2004, de 18 de agosto.

Artigo 16.º

Estatísticas

1 – A CNPD transmite anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis

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ou de uma rede pública de comunicações.

2 – […]

a) O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades competentes;

b) […]

c) O número de casos em que as solicitações das autoridades competentes não puderam ser satisfeitas.

3 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, procede

à avaliação de todos os procedimentos previstos na presente lei e elabora um relatório detalhado sobre a sua

aplicação, que deve destacar os aspetos que carecem de aperfeiçoamento e incluir recomendações para

superar constrangimentos detetados.

2 – O relatório previsto no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao Governo até

30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 47.º e 54.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – No Supremo Tribunal de Justiça há também uma formação das secções criminais, constituída pelos

presidentes das secções criminais e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os

mais antigos destas secções, que procede ao controlo e autorização prévia da obtenção de dados de

telecomunicações e internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de espionagem e

terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, bem

como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização no âmbito da Lei n.º 32/2008,

de 17 de julho.

Artigo 54.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do n.º 4 do

artigo 47.º, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de

telecomunicações e internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial

de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo Sistema de Informações da

República Portuguesa, bem como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização

no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.»

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Artigo 4.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, com

a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2006/24/CE, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO, RELATIVA À CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS

OU TRATADOS NO CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

PUBLICAMENTE DISPONÍVEIS OU DE REDES PÚBLICAS DE COMUNICAÇÕES

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a

pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante

ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das

autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da

oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de

comunicações, e que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho,

relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas.

2 – A conservação de dados que revelem o conteúdo das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto

na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e na legislação processual penal relativamente à interceção e gravação de

comunicações.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Dados», os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para

identificar o assinante ou o utilizador;

b) «Serviço telefónico», qualquer dos seguintes serviços:

i) Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vocais, o correio vocal, a teleconferência ou a

transmissão de dados;

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ii) Os serviços suplementares, incluindo o reencaminhamento e a transferência de chamadas; e

iii) Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços

de mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia (MMS);

c) «Código de identificação do utilizador» («user ID»), um código único atribuído às pessoas, quando estas

se tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso à internet, ou num serviço de comunicação pela

internet;

d) «Identificador de célula» («cell ID»), a identificação da célula de origem e de destino de uma chamada

telefónica numa rede móvel;

e) «Chamada telefónica falhada», uma comunicação em que a ligação telefónica foi estabelecida, mas que

não obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do gestor da rede;

f) «Autoridades competentes», as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes

entidades:

i) A Polícia Judiciária;

ii) A Guarda Nacional Republicana;

iii) A Polícia de Segurança Pública;

iv) A Polícia Judiciária Militar;

v) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

vi) A Polícia Marítima;

g) «Crime grave», crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada,

sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a

segurança do Estado, falsificação de moeda ou de títulos equiparados a moeda, contrafação de cartões ou

outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição

de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação e crimes

abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

2 – Para efeitos da presente lei, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as definições

constantes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e

das Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da

privacidade no sector das comunicações eletrónicas, e 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na

ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados.

Artigo 3.º

Finalidade do tratamento

1 – A conservação e a transmissão dos dados têm por finalidade exclusiva a investigação, deteção e

repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes.

2 – A transmissão dos dados às autoridades competentes só pode ser ordenada ou autorizada por despacho

fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.º.

3 – Os ficheiros destinados à conservação de dados no âmbito da presente lei têm que, obrigatoriamente,

estar separados de quaisquer outros ficheiros para outros fins.

4 – O titular dos dados não pode opor-se à respetiva conservação e transmissão.

Artigo 4.º

Categorias de dados a conservar

1 – Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede

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pública de comunicações devem conservar, nos termos previstos na presente lei, em Portugal ou no território

de outro Estado-Membro da União Europeia, as seguintes categorias de dados:

a) Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação;

b) Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação;

c) Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação;

d) Dados necessários para identificar o tipo de comunicação;

e) Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se

considera ser o seu equipamento;

f) Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel.

2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os dados necessários para encontrar e

identificar a fonte de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:

i) O número de telefone de origem;

ii) O nome e endereço do assinante ou do utilizador registado;

b) No que diz respeito ao acesso à internet, ao correio eletrónico através da internet e às comunicações

telefónicas através da internet:

i) Os códigos de identificação atribuídos ao utilizador;

ii) O código de identificação do utilizador e o número de telefone atribuídos a qualquer comunicação que

entre na rede telefónica pública;

iii) O nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP, o

código de identificação de utilizador ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da

comunicação.

3 – Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os dados necessários para encontrar e identificar o

destino de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:

i) Os números marcados e, em casos que envolvam serviços suplementares, como o reencaminhamento

ou a transferência de chamadas, o número ou números para onde a chamada foi reencaminhada;

ii) O nome e o endereço do assinante, ou do utilizador registado;

b) No que diz respeito ao correio eletrónico através da Internet e às comunicações telefónicas através da

internet:

i) O código de identificação do utilizador ou o número de telefone do destinatário pretendido, ou de uma

comunicação telefónica através da internet;

ii) Os nomes e os endereços dos subscritores, ou dos utilizadores registados, e o código de identificação

de utilizador do destinatário pretendido da comunicação.

4 – Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os dados necessários para identificar a data, a hora e a

duração de uma comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, a data e a hora do início e do fim

da comunicação;

b) No que diz respeito ao acesso à internet, ao correio eletrónico através da internet e às comunicações

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telefónicas através da internet:

i) A data e a hora do início (log in) e do fim (log off) da ligação ao serviço de acesso à internet com base em

determinado fuso horário, juntamente com o endereço do protocolo IP, dinâmico ou estático, atribuído

pelo fornecedor do serviço de acesso à Internet a uma comunicação, bem como o código de identificação

de utilizador do subscritor ou do utilizador registado;

ii) A data e a hora do início e do fim da ligação ao serviço de correio eletrónico através da internet ou de

comunicações através da internet, com base em determinado fuso horário.

5 – Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, os dados necessários para identificar o tipo de

comunicação são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, o serviço telefónico utilizado;

b) No que diz respeito ao correio eletrónico através da internet e às comunicações telefónicas através da

internet, o serviço de internet utilizado.

6 – Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, os dados necessários para identificar o equipamento de

telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento, são os seguintes:

a) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa, os números de telefone de origem e de

destino;

b) No que diz respeito às comunicações telefónicas na rede móvel:

i) Os números de telefone de origem e de destino;

ii) A Identidade Internacional de Assinante Móvel (International Mobile Subscriber Identity, ou IMSI) de quem

telefona;

iii) A Identidade Internacional do Equipamento Móvel (International Mobile Equipment Identity, ou IMEI) de

quem telefona;

iv) A IMSI do destinatário do telefonema;

v) A IMEI do destinatário do telefonema;

vi) No caso dos serviços pré-pagos de carácter anónimo, a data e a hora da ativação inicial do serviço e o

identificador da célula a partir da qual o serviço foi ativado;

c) No que diz respeito ao acesso à internet, ao correio eletrónico através da internet e às comunicações

telefónicas através da internet:

i) O número de telefone que solicita o acesso por linha telefónica;

ii) A linha de assinante digital (digital subscriber line, ou DSL), ou qualquer outro identificador terminal do

autor da comunicação.

7 – Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, os dados necessários para identificar a localização do

equipamento de comunicação móvel são os seguintes:

a) O identificador da célula no início da comunicação;

b) Os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os respetivos

identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados.

Artigo 5.º

Âmbito da obrigação de conservação dos dados

1 – Os dados telefónicos e da internet relativos a chamadas telefónicas falhadas devem ser conservados

quando sejam gerados ou tratados e armazenados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, no contexto

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da oferta de serviços de comunicação.

2 – Os dados relativos a chamadas não estabelecidas não são conservados.

Artigo 6.º

Período e regras de conservação

1 – Para efeitos da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º

devem conservar, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os seguintes dados:

a) Os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações

publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;

b) Os demais dados de base;

c) Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação.

2 – Os dados de tráfego e de localização apenas podem ser objeto de conservação mediante autorização

judicial fundada na sua necessidade para a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo daqueles

conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º nos termos definidos contratualmente com o cliente

para efeitos emergentes das respetivas relações jurídicas comerciais ou por força de disposição legal especial.

3 – O pedido de autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização tem carácter

urgente e deve ser decidido no prazo máximo de 72 horas.

4 – De forma a salvaguardar a utilidade do pedido de autorização judicial para conservação de dados de

tráfego e de localização, o Ministério Público comunica de imediato às entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º

a submissão do pedido, não podendo os dados ser objeto de eliminação até à decisão final sobre a respetiva

conservação.

5 – A fixação e a prorrogação do prazo de conservação referida nos números anteriores devem limitar-se ao

estritamente necessário para a prossecução da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, devendo cessar logo

que se confirme a desnecessidade da sua conservação.

6 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º não podem aceder aos dados aí elencados salvo nos casos

previstos na lei ou definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações

jurídicas comerciais.

7 – A autorização judicial a que se referem os n.os 2 e 3 compete a uma formação das secções criminais do

Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho

Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.

Artigo 7.º

Proteção e segurança dos dados

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem:

a) Conservar os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º por forma a que possam ser

transmitidos imediatamente, mediante despacho fundamentado do juiz, às autoridades competentes;

b) Garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e estejam sujeitos a um nível de proteção

e segurança nunca inferior aos dados na rede;

c) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos dados previstos no artigo 4.º contra

a destruição acidental ou ilícita, a perda ou a alteração acidental e o armazenamento, tratamento, acesso ou

divulgação não autorizado ou ilícito;

d) Tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas especialmente

autorizadas tenham acesso aos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º;

e) Destruir os dados no final do período de conservação, exceto os dados que tenham sido preservados por

ordem do juiz;

f) Destruir os dados que tenham sido preservados, quando tal lhe seja determinado por ordem do juiz.

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2 – Os dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º, com exceção dos dados relativos ao nome e

endereço dos assinantes, devem permanecer bloqueados desde o início da sua conservação, só sendo alvo de

desbloqueio para efeitos de transmissão, nos termos da presente lei, às autoridades competentes.

3 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante

comunicação eletrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria conjunta dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das comunicações, que

devem observar um grau de codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica

ao momento da transmissão, incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados.

4 – As medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança são aplicadas

tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as

finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e

liberdades das pessoas singulares.

5 – Na avaliação do nível de segurança adequado devem ser considerados, designadamente, os riscos

apresentados pelo tratamento, em particular devido à destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas e à

divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer

outro tipo de tratamento.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a observação dos princípios nem o cumprimento das

regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados, previstos no

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e nas Leis n.os

41/2004, de 18 de agosto, 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do

ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de

2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação

em toda a União, e 58/2019, de 8 de agosto, e respetiva regulamentação.

7 – A autoridade pública competente para o controlo da aplicação do disposto no presente artigo é a

Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Artigo 8.º

Registo de pessoas especialmente autorizadas

1 – A CNPD deve manter um registo eletrónico permanentemente atualizado das pessoas especialmente

autorizadas a aceder aos dados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas

ou de uma rede pública de comunicações devem remeter à CNPD, por via exclusivamente eletrónica, os dados

necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas a aceder aos dados.

Artigo 9.º

Transmissão dos dados

1 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por

despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para

a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da

investigação, deteção e repressão de crimes graves.

2 – A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público.

3 – Só pode ser autorizada a transmissão de dados relativos:

a) Ao suspeito ou arguido;

b) A pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou

transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou

c) A vítima de crime, mediante o respetivo consentimento, efetivo ou presumido.

4 – A decisão judicial de transmitir os dados deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e

proporcionalidade, designadamente no que se refere à definição das categorias de dados a transmitir e das

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autoridades competentes com acesso aos dados e à proteção do segredo profissional, nos termos legalmente

previstos.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a obtenção de dados sobre a localização celular

necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave, nos termos do artigo 252.º-

A do Código de Processo Penal.

6 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem elaborar registos da extração dos dados transmitidos

às autoridades competentes e enviá-los trimestralmente à CNPD.

7 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despacho que autoriza a transmissão dos dados

referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º é notificado ao titular dos dados no prazo máximo de 10

dias a contar da sua prolação.

8 – Se, em inquérito, o Ministério Público considerar que a notificação referida no número anterior comporta

risco de pôr em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a

integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de

outras pessoas devidamente identificadas, pode solicitar ao juiz de instrução criminal que protele a notificação,

a qual é realizada logo que a razão do protelamento deixar de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo de 10

dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual.

9 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º a autoridades de outros

Estados só pode ocorrer no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, de acordo com as

regras fixadas na respetiva lei e desde que esses Estados garantam o mesmo nível de proteção de dados

pessoais vigente no território da União Europeia.

Artigo 10.º

Condições técnicas da transmissão dos dados

A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º processa-se mediante comunicação

eletrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança previstas no n.º 3 do artigo 7.º.

Artigo 11.º

Destruição dos dados

1 – O juiz determina, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, a destruição dos dados na

posse das autoridades competentes, bem como dos dados preservados pelas entidades referidas no n.º 1 do

artigo 4.º, logo que os mesmos deixem de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam.

2 – Considera-se que os dados deixam de ser estritamente necessários para o fim a que se destinam logo

que ocorra uma das seguintes circunstâncias:

a) Arquivamento definitivo do processo penal;

b) Absolvição, transitada em julgado;

c) Condenação, transitada em julgado;

d) Prescrição do procedimento penal;

e) Amnistia.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar nos termos da lei, constitui contraordenação:

a) A não conservação das categorias dos dados previstas no artigo 4.º;

b) O incumprimento do prazo de conservação previsto no artigo 6.º;

c) A não transmissão dos dados às autoridades competentes, quando autorizada nos termos do disposto no

artigo 9.º;

d) O não envio dos dados necessários à identificação das pessoas especialmente autorizadas, nos termos

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do n.º 2 do artigo 8.º

2 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de (euro) 1500 a (euro)

50 000 ou de (euro) 5000 a (euro) 10 000 000 consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 13.º

Crimes

1 – Constituem crime, punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias:

a) O incumprimento de qualquer das regras relativas à proteção e à segurança dos dados previstas no artigo

7.º;

b) O não bloqueio dos dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º;

c) O acesso aos dados por pessoa não especialmente autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 8.º.

2 – A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o crime:

a) For cometido através de violação de regras técnicas de segurança;

b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou

c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 14.º

Processos de contraordenação e aplicação das coimas

1 – Compete à CNPD a instrução dos processos de contraordenação e a respetiva aplicação de coimas

relativas às condutas previstas no artigo anterior.

2 – O montante das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas é distribuído da seguinte

forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a CNPD.

Artigo 15.º

Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e

41/2004, de 18 de agosto

O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabelecido na Lei n.º

58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como do disposto no Capítulo III da Lei

n.º 41/2004, de 18 de agosto.

Artigo 16.º

Estatísticas

1 – A CNPD transmite anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis

ou de uma rede pública de comunicações.

2 – Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo

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4.º devem, até 1 de março de cada ano, remeter à CNPD as seguintes informações, relativas ao ano civil anterior:

a) O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades competentes;

b) O período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que

as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão; e

c) O número de casos em que as solicitações das autoridades competentes não puderam ser satisfeitas.

3 – As informações previstas no número anterior não podem conter quaisquer dados pessoais.

Artigo 17.º

Avaliação

1 – No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, procede

à avaliação de todos os procedimentos previstos na presente lei e elabora um relatório detalhado sobre a sua

aplicação, que deve destacar os aspetos que carecem de aperfeiçoamento e incluir recomendações para

superar constrangimentos detetados.

2 – O relatório previsto no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao Governo até

30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita.

Artigo 18.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 132/XV

MODIFICA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DO NOME PRÓPRIO E DE AVERBAMENTOS AOS

ASSENTOS DE NASCIMENTO E DE CASAMENTO, ALTERANDO O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o direito à opção por um nome neutro e elimina a exigência de consentimento de

terceiros para a realização de averbamentos aos assentos de nascimento e de casamento, alterando o Código

do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 69.º, 70.º e 103.º do Código do Registo Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º

[...]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

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28

4 – […]

a) Aos assentos de nascimento dos filhos da pessoa que mudou de sexo, a requerimento daqueles, quando

maiores, ou do próprio;

b) Ao assento de nascimento do outro cônjuge, a requerimento deste ou da pessoa que mudou de sexo.

5 – […]

Artigo 70.º

[...]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) A mudança de sexo de qualquer dos cônjuges e a correspondente mudança de nome próprio.

2 – […]

Artigo 103.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados,

gráfica e foneticamente, à língua portuguesa;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 133/XV

PROÍBE AS DENOMINADAS PRÁTICAS DE «CONVERSÃO SEXUAL» CONTRA PESSOAS LGBT+,

CRIMINALIZANDO OS ATOS DIRIGIDOS À ALTERAÇÃO, LIMITAÇÃO OU REPRESSÃO DA

ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE OU EXPRESSÃO DE GÉNERO, ALTERANDO A LEI N.º

38/2018, DE 7 DE AGOSTO, E O CÓDIGO PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao reforço da proteção da orientação sexual, identidade e expressão de género de

cada pessoa, através da proibição das práticas denominadas de «conversão sexual», procedendo à:

a) Primeira alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que consagra o direito à autodeterminação da

identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa;

b) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Autodeterminação da identidade de género, expressão de género e orientação sexual

1 – […]

2 – […]

3 – São proibidas quaisquer práticas destinadas à conversão forçada da orientação sexual, identidade ou

expressão de género.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 69.º-B, 69.º-C e 177.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 69.º-B

[…]

1 – Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período

fixado entre 2 a 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja

menor.

2 – Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem

for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.

3 – Pode ser condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não

remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 5 e 20 anos,

quem for punido por crime previsto no artigo 166.º.

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Artigo 69.º-C

[…]

1 – Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,

curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período

fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima não seja

menor.

2 – Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,

curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período

fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a

vítima seja menor.

3 – Pode ser condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre

5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, praticado contra

descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos

cônjuges.

4 – […]

Artigo 177.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e nos artigos

176.º-A e 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido

conjuntamente por duas ou mais pessoas.

5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus

limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física

grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

6 – As penas previstas no artigo 176.º-C são agravadas de um quarto, nos seus limites mínimo e máximo,

quando os crimes forem praticados contra vítima menor de 18 anos.

7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-

C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na

presença ou contra vítima menor de 16 anos.

8 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no 176.º-C são

agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

9 – A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um terço se a vítima for pessoa particularmente

vulnerável, em razão de deficiência, doença ou gravidez.

10 – (Anterior n.º 8).

Artigo 4.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 176.º-C com a seguinte redação:

«Artigo 176.º-C

Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género

1 – Quem submeter outra pessoa a atos que visem a alteração ou repressão da sua orientação sexual,

identidade ou expressão de género, incluindo a realização ou promoção de procedimentos médico-cirúrgicos,

práticas com recursos farmacológicos, psicoterapêuticos ou outros de caráter psicológico ou comportamental, é

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punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de

outra disposição legal.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são puníveis os procedimentos aplicados no contexto

da autodeterminação da identidade e expressão de género, conforme estabelecido nos artigos 3.º e 5.º da Lei

n.º 38/2018, de 7 de agosto, e que forem levados a cabo de acordo com as leges artis.

3 – Quem, no âmbito das condutas descritas no n.º 1, desenvolva tratamentos ou pratique intervenções

cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações irreversíveis ao nível do corpo e

das características sexuais da pessoa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal.

4 – A tentativa é punível.»

Artigo 5.º

Estudo das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da

identidade ou expressão de género

1 – No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo desencadeia, através da

Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e da Direção-Geral da Saúde, a elaboração de um estudo

sobre as práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão

de género em Portugal, e os seus impactos na saúde física e mental das vítimas, apurando também o número

de vítimas em todo o território nacional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser apuradas as necessidades de meios e recursos,

promovendo a entidade competente as audições necessárias e a recolha de contributos da sociedade civil, das

organizações não governamentais da área e dos profissionais de saúde.

Artigo 6.º

Desenvolvimento de ações de sensibilização

Incumbe ao Governo assegurar medidas adequadas, eficazes e urgentes para proteger as crianças e jovens

das práticas com vista à alteração, limitação ou repressão da orientação sexual, da identidade ou expressão de

género, designadamente através:

a) De campanhas de sensibilização entre pais, famílias e comunidades sobre a falta de validade e ineficácia

e consequências causadas pelas práticas de «terapia de conversão»;

b) Da promoção dos cuidados de saúde relacionados com o livre desenvolvimento e ou afirmação da

orientação sexual e ou identidade de género às pessoas que deles pretendam beneficiar, incluindo um sistema

de medidas destinadas a promover a compreensão, aceitação e inclusão de pessoas LGBT+;

c) Da promoção do diálogo com as principais partes interessadas, incluindo as ordens profissionais,

sociedades científicas e instituições do setor da saúde, organizações religiosas e grupos ou comunidades

espirituais, instituições educacionais e organizações de base comunitária, para aumentar a consciência sobre

as violações dos direitos humanos relacionadas com as práticas dirigidas à alteração, limitação ou repressão da

orientação sexual, da identidade ou expressão de género

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Aprovado em 21 de dezembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

32

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS

PRESTADOS POR ADVOGADOS NO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a apresentação, à Assembleia da República, de uma proposta de nova tabela de honorários dos

advogados pelos serviços prestados no âmbito do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, sustentada numa

nova base de cálculo e alterando os montantes devidos pelos diferentes atos processuais praticados.

Aprovada em 5 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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