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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 134/XV

DÉCIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA

NACIONALIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei

orgânica:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade,

alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação

dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro,

2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, 2/2018, de 5 de

julho, e 2/2020, de 10 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º, 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea

d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena

de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei

portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente

pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente

violenta ou altamente organizada.

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo

envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente

violenta ou altamente organizada.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

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