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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 135/XV

ALTERAÇÃO AO REGIME DO ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, APROVADO EM ANEXO À LEI

N.º 100/2019, DE 6 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º

100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes

Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Cuidador Informal

O artigo 2.º do Estatuto do Cuidador Informal passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Considera-se cuidador informal não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau

da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, ou quem, não tendo com ela laços familiares, viva em

comunhão de habitação com a pessoa cuidada, acompanhando e cuidando desta de forma regular mas não

permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados prestados à

pessoa cuidada.

4 – Os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada podem ambos ser considerados

cuidadores informais não principais nos termos do número anterior.

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.

Aprovado em 11 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

–——–

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 136/XV

RESTAURA A CASA DO DOURO ENQUANTO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, APROVA OS SEUS

ESTATUTOS E REVOGA OS DECRETOS-LEIS N.OS 277/2003, DE 6 DE NOVEMBRO, E 182/2015, DE 31

DE AGOSTO, E A PORTARIA N.º 268/2014, DE 19 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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