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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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pela forma como, nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, são dados descontos

progressivamente maiores para entidades que requeiram livros de reclamações de maiores dimensões.

Adicionalmente, a criação de um custo para o requerente pode criar incentivos à perda de acesso do consumidor

ao seu direito de reclamação, para além de incentivar à preferência do livro de reclamações em formato físico

que será de maior dificuldade de escrutínio público e acompanhamento por parte das entidades reguladoras,

dado o seu formato analógico e os riscos que esse formato acarreta.

Dessa forma, propomos a alteração do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, de forma a tornar

explícita a necessidade de disponibilização gratuita do livro de reclamações em formato eletrónico ao

requerente, de forma que seja revista a Portaria n.º 201-A/2017, removendo assim esta taxa excessiva sobre as

empresas que são obrigadas a disponibilizar esta opção de forma de reclamação.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

Modelo de Livro de Reclamações

1 – São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa, das finanças e da defesa do consumidor:

a) O modelo do formato físico do livro de reclamações, bem como as regras relativas à sua edição e venda;

b) O modelo de formulário, edição, preço, fornecimento e distribuição do formato eletrónico do livro de

reclamações.

2 – A disponibilização do formato eletrónico do livro de reclamações, referido na alínea b) do número anterior,

não pode representar um custo ao requerente.

Artigo 3.º

Regulamentação

Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da

defesa do consumidor procedem à alteração da Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, por forma a eliminar o

preço e a limitação da disponibilização de páginas virtuais do Livro de Reclamações eletrónico.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2024.

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