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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

24

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) (Revogar.)

b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a

habitação que não cumpra o disposto no artigo 9.º:

[…]

c) […]

d) […]

2 – À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade não isenta nos termos do artigo 9.º

aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito

adquirido.

3 – Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea b) do n.º 1, o valor sobre que incide o

imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos

escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao

excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

4 – […]

5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na

regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato.

6 – Para efeito da alínea b) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de

propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-se as

seguintes regras:

a) […]

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 1, nas permutas de imóveis é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 6.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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