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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

4

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-

A/2007, de 29 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

O artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitária atribuídas por outros

Estados-Membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do presente

Código, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na Tabela D ao imposto resultante da

tabela respetiva, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento previsto no

n.º 3 do artigo 7.º, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado

nacional:

Tabela D

Componente cilindrada

Tempo de uso Percentagem de redução

Até 1 ano 10

Mais de 1 a 2 anos 20

Mais de 2 a 3 anos 28

Mais de 3 a 4 anos 35

Mais de 4 a 5 anos 43

Mais de 5 a 6 anos 52

Mais de 6 a 7 anos 60

Mais de 7 a 8 anos 65

Mais de 8 a 9 anos 70

Mais de 9 a 10 anos 75

Mais de 10 anos 80

Componente ambiental

Tempo de uso Percentagem de redução

Até 1 ano 10

Mais de 1 a 2 anos 20

Mais de 2 a 3 anos 28

Mais de 3 a 4 anos 35

Mais de 4 a 5 anos 43

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