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12 DE ABRIL DE 2024

5

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no concelho de residência, do local de trabalho dos pais, ou de quem

exerce as responsabilidades parentais, ou nos respetivos concelhos limítrofes nas condições definidas no n.º 2;

(Eliminar.)

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do apoio pecuniário para pagamento da

mensalidade, bem como os valores correspondentes a majorações e complementos, é fixado no valor mínimo,

para o ano de 2024-2025, de 480 € por criança.

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de abril de 2024.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(*) O texto da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 8 (2024.04.10) e substituído, a pedido do autor, a 12 de abril de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 48/XVI/1.ª

GARANTE A ATRIBUIÇÃO DE UM SUPLEMENTO DE MISSÃO AOS PROFISSIONAIS DA PSP, DA

GNR, DO SEPNA, DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL, DA POLÍCIA MARÍTIMA E DA ASAE,

ALTERANDO DIVERSOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, procedeu à criação de um suplemento de missão atribuído

aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras subsistentes da Polícia Judiciária, decorrente do

regime especial de prestação de trabalho destas carreiras e dos ónus inerentes ao cumprimento da sua missão,

em especial o risco, a insalubridade e a penosidade que lhes estão associados. Desta forma procurou agregar-

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