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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Mais recentemente no Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de

dezembro, o PAN conseguiu aumentar para 6272,64 euros o referencial para que um consumidor seja

considerado um consumidor economicamente vulnerável.

Contudo, e apesar dos avanços dados pela mão do PAN nos últimos anos, existem insuficiências no

enquadramento legal das tarifas sociais de eletricidade e de fornecimento de gás natural, que deverão ser objeto

de alteração para que este mecanismo de apoio possa chegar a mais famílias.

No que concerne à tarifa social de eletricidade, constata-se que a tarifa social de energia não chega a todas

as famílias que vivem abaixo do limiar da pobreza, dado que o referencial para que um consumidor seja

qualificado como economicamente vulnerável está 1287 euros abaixo do limiar da pobreza (fixado nos seus

valores mais recentes, divulgados em novembro de 2023, nos 7095 euros).

No que concerne à tarifa social do gás natural, neste momento e não obstante as similitudes, verifica-se que

o elenco dos consumidores classificados como economicamente vulneráveis é mais alargado no âmbito da tarifa

social da eletricidade do que nesta tarifa social do fornecimento do gás natural. Em concreto, no âmbito da tarifa

social do fornecimento do gás natural não estão abrangidos os agregados familiares «cujo rendimento total anual

seja igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira

qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10», nem os beneficiários de pensão social de

velhice ou do abono de família (para além do primeiro escalão). Esta diferenciação mais do que injustificada

representa uma injustiça que tem de ser corrigida o quanto antes, especialmente num contexto de crise social

como o que estamos a viver.

Face ao exposto, com a presente proposta o PAN, procurando combater o flagelo da pobreza energética,

propõe:

• Que seja garantido o acesso às tarifas sociais de eletricidade e de fornecimento de gás natural por todas

as famílias que tenham um rendimento igual ou inferior ao do limiar da pobreza, fixado nos dados mais recentes

do INE, referentes a novembro de 2023, nos 7095 euros anuais; e

• Que seja garantido o acesso à tarifa social de fornecimento do gás natural pelas mesmas famílias a quem

hoje já é reconhecido o direito de acesso à tarifa social da energia. Propondo-se que passem a ser incluídos no

âmbito dos potenciais beneficiários da tarifa social de fornecimento do gás natural os beneficiários de pensão

social de velhice ou do abono de família (para além do primeiro escalão) e os agregados familiares de baixos

rendimentos – cujo valor colocamos no valor do limiar da pobreza, que os dados mais recentes do INE fixam

nos 7095 euros anuais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro,

retificado pela Declaração de Retificação n.º 33/2023, que estabelece a organização e o funcionamento do

sistema elétrico nacional; e

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de

30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro, que cria a tarifa social de fornecimento de

gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

O artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

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