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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

28

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

3 – […]

4 – O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de

vinculação a fundo de compensação do trabalho, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pelo

pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo por cessação do respetivo contrato.

5 – […]

6 – […]

7 – Constitui contraordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação

do disposto nas alíneas do n.º 1.

Artigo 178.º

Duração de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – […]

2 – A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de 6 meses.

3 – […]

4 – No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 5 dias após a cessação

do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a

ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.

Artigo 179.º

Proibição de contratos sucessivos

1 – No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é

proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho, ainda que com um motivo justificativo diferente, de

trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual a

metade da duração do contrato, incluindo renovações.

2 – […]

a) […]

b) (Revogada.)

3 – […]

4 – Considera-se contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 181.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]