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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP), seguindo a Recomendação da Comissão Europeia, de 29 de junho

de 2017, sobre o tratamento fiscal dos produtos individuais de reforma, nomeadamente do PEPP, numa lógica

de neutralidade com outros produtos semelhantes, como é o caso dos produtos de poupança-reforma.

No lado da procura de capital ou financiamento, é necessário ter em conta os diversos custos associados à

admissão à negociação ou à obtenção de capital ou financiamento em mercado. Assim, considera-se adequado

intervir no âmbito da relevância dos gastos relacionados com a admissão à negociação para efeitos fiscais,

permitindo uma majoração dos custos elegíveis em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

para as empresas de pequena-média capitalização (small mid cap) ou empresas de média capitalização (mid

cap).

No plano da gestão de ativos, importa clarificar o tratamento fiscal aplicável às sociedades de investimento

mobiliário para fomento da economia e aos organismos de investimento alternativo de créditos, previstos,

respetivamente, no Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, que cria medidas de dinamização do mercado de

capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas, e no Regime da Gestão de

Ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, em linha com o regime fiscal aplicável

aos fundos de capital de risco, considerando a identidade da função económico-social destas entidades no

financiamento da economia e das empresas. Ainda no plano da gestão de ativos, em concreto, no prisma da

oferta habitacional, pretende-se criar um regime fiscal especial aplicável aos organismos de investimento

coletivo (OIC) imobiliários que invistam na habitação enquadrada no Programa de Arrendamento Acessível,

como forma de alargar os incentivos à oferta de habitação para arrendamento a preços reduzidos e, nesta

medida, reforçar a resposta às necessidades habitacionais das famílias.

Atenta a matéria, foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, os

respetivos pareceres serão remetidos para o Parlamento, logo que possível, a fim de serem conhecidos e

apreciados, no âmbito do procedimento legislativo parlamentar.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

b) Ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual;

c) Ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua

redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º, 20.º e 43.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]