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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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3 – A tudo o que não esteja previsto no número anterior é aplicável o artigo 22.º-A do EBF, com as

necessárias adaptações.

4 – Aos organismos de investimento coletivo que se enquadrem no último escalão da tabela prevista no n.º 2

é aplicável uma redução em 25 % da taxa prevista na verba 29.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Artigo 32.º-E

Incentivo à negociação em mercado regulamentado

1 – Os gastos suportados pelos sujeitos passivos de IRC elegíveis nos termos do número seguinte, relativos

à primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu

capital social, bem como os relativos à oferta de valores mobiliários ao público realizada no mesmo período de

tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão à negociação, da qual resulte uma dispersão

mínima de 20 % do seu capital social, são majorados em valor correspondente a 100 % do respetivo montante,

para efeitos da determinação do lucro tributável.

2 – Consideram-se elegíveis os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, que exerçam, a

título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente,

as seguintes condições:

a) Sejam empresas qualificadas como micro, pequena ou média empresa, ou empresa de pequena-média

ou média capitalização (small mid cap ou mid cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,

de 6 de novembro, na sua redação atual;

b) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras

disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

3 – Para efeitos do n.º 1, consideram-se os gastos dedutíveis correspondentes a taxas, comissões e outros

encargos diretamente relacionados com a admissão à negociação, incluindo os correspondentes a atos

preparatórios necessários à mesma, bem como os gastos de intermediação, diretamente relacionados com a

primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu

capital social ou com a oferta de valores mobiliários ao público realizada no mesmo período de tributação ou no

período de tributação anterior a essa a admissão à negociação da qual resulte a dispersão de pelo menos 20 %

do seu capital social.

4 – Caso não se verifique até ao período de tributação subsequente a primeira admissão à negociação em

mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu capital social, ou a oferta de valores

mobiliários ao público realizada no período de tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão

à negociação, da qual resulte uma dispersão mínima de 20 % do seu capital social, é considerado rendimento

para efeitos da determinação do lucro tributável daquele período de tributação, o valor correspondente a 100 %

dos gastos e perdas a que se refere o número anterior, majorado em 5 %.

5 – O regime previsto no presente artigo é aplicável à segunda admissão em mercado regulamentado, sem

dispersão de capital social mínimo, sendo os gastos e perdas elegíveis majorados em valor correspondente a

50 % do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, nos termos definidos no presente

artigo.

6 – A aplicação do regime do presente artigo está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de

auxílios de minimis.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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