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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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farmacoterapêutica e da avaliação económica, e após negociação de melhores condições para o SNS, admite-

se a utilização do medicamento em meio hospitalar, tendo em atenção as características específicas do

medicamento e da doença em causa, bem como do respetivo impacto orçamental». Passaram muitos meses e

foi necessária uma luta e determinação tenaz para que esta terapêutica ficasse disponível para médicos e

utentes.

O processo revela como é necessária mais celeridade nestas avaliações e mais transparência e critério nas

decisões a pedidos excecionais. Claro que o processo de avaliação não pode negligenciar o rigor da avaliação

farmacoterapêutica ou de custo-efetividade; no entanto, o processo também não pode ser excessivamente

demorado e condicionado política e orçamentalmente, tal como muitas vezes parece acontecer e como é,

lembramos uma vez mais, sublinhado pelo Observatório Português dos Sistemas de Saúde.

Assim, com a presente iniciativa legislativa pretende-se garantir um acesso seguro, mas rápido, a

terapêuticas inovadoras em Portugal.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Efetue um planeamento dos ciclos de introdução de inovação em Portugal, de forma a uma rápida

autorização, disponibilização e comparticipação de medicamentos inovadores, não condicionadas a momentos

políticos ou estratégias orçamentais, apenas à avaliação de eficácia desses mesmos medicamentos;

2. Reforce os meios humanos, técnicos e científicos do Infarmed com o objetivo de tornar mais céleres as

avaliações farmacoterapêuticas sem perda de rigor ou cientificidade nas decisões.

Assembleia da República, 31 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 134/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE A PROPOSTA DA COMISSÃO EUROPEIA DE REDUZIR O

ESTATUTO DE PROTEÇÃO DO LOBO AO ABRIGO DA CONVENÇÃO DE BERNA

Exposição de motivos

A conservação do lobo em Portugal e na União Europeia está consagrada na Diretiva 92/43/CEE do

Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens

(Diretiva Habitats), transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, e com o enquadramento dado

pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de

outubro, que estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade. A conservação

do lobo-ibérico está igualmente contextualizada na Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos

Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), regulamentada em Portugal através do Decreto-Lei

n.º 316/89, de 22 de setembro.

Com vista a consolidar o regime de conservação do lobo-ibérico, integrando-o no desenvolvimento da política

de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia, o Decreto-Lei n.º 54/2016,

de 25 de agosto, refere que o País tem uma «responsabilidade acrescida, designadamente no contexto da União

Europeia, até que se atinja o estado de conservação favorável, o que depende da coexistência entre as

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