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Sexta-feira, 31 de maio de 2024 II Série-A — Número 37

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 7, 8, 11, 12, 44, 48, 127 e 159 e 160/XVI/1.ª): N.º 7/XVI/1.ª (Atribui um suplemento de missão aos profissionais das forças e serviços de segurança): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 8/XVI/1.ª (Densifica e alarga a tutela criminal dos animais, alterando o Código Penal): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 11/XVI/1.ª (Determina a aplicação do regime de atribuição do suplemento de missão criado pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, às forças de segurança, aos militares das Forças Armadas e a outros trabalhadores que exerçam funções de autoridade ou de polícia criminal): — Vide Projeto de Lei n.º 7/XVI/1.ª. N.º 12/XVI/1.ª [Integra o suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece

medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais)]: — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 44/XVI/1.ª (Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem para resolução de litígios em matéria administrativa e fiscal): — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 48/XVI/1.ª (Garante a atribuição de um suplemento de missão aos profissionais da PSP, da GNR, do SEPNA, do Corpo da Guarda Prisional, da Polícia Marítima e da ASAE, alterando diversos diplomas): — Vide Projeto de Lei n.º 7/XVI/1.ª. N.º 127/XVI/1.ª [Integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos funcionários judiciais (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 12/XVI/1.ª. N.º 159/XVI/1.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores (vigésima alteração à Lei

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n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 160/XVI/1.ª (PCP) — Altera o regime de trabalho temporário, limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). Proposta de Lei n.º 3/XVI/1.ª (GOV): Aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Projetos de Resolução (n.os 133 a 141/XVI/1.ª): N.º 133/XVI/1.ª (BE) — Celeridade e transparência na disponibilização e acesso a terapêuticas inovadoras. N.º 134/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que rejeite a proposta da Comissão Europeia de reduzir o estatuto de proteção do lobo ao abrigo da Convenção de Berna. N.º 135/XVI/1.ª (BE) — Pela suspensão e avaliação do projeto

MAIA. N.º 136/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que suspenda imediatamente a emissão de autorizações de residência até que todos os pedidos pendentes sejam resolvidos. N.º 137/XVI/1.ª (BE) — Autonomia e reforço do hospital de Cantanhede e do Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro. N.º 138/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo a abertura de uma urgência básica de funcionamento diário e com horário alargado e a atualização da página de internet do Hospital do Arcebispo João Crisóstomo. N.º 139/XVI/1.ª (L) — Recomenda a adoção de medidas que visem melhorar as condições de acesso a medicamentos inovadores. N.º 140/XVI/1.ª (L) — Recomenda a proteção e a valorização do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar. N.º 141/XVI/1.ª (L) — Recomenda a garantia de mais tempo para a prática pedagógica e a suspensão do projeto MAIA e respetiva avaliação externa.

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PROJETO DE LEI N.º 7/XVI/1.ª

(ATRIBUI UM SUPLEMENTO DE MISSÃO AOS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA)

PROJETO DE LEI N.º 11/XVI/1.ª

(DETERMINA A APLICAÇÃO DO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE MISSÃO CRIADO

PELO DECRETO-LEI N.º 139-C/2023, DE 29 DE DEZEMBRO, ÀS FORÇAS DE SEGURANÇA, AOS

MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E A OUTROS TRABALHADORES QUE EXERÇAM FUNÇÕES DE

AUTORIDADE OU DE POLÍCIA CRIMINAL)

PROJETO DE LEI N.º 48/XVI/1.ª

(GARANTE A ATRIBUIÇÃO DE UM SUPLEMENTO DE MISSÃO AOS PROFISSIONAIS DA PSP, DA

GNR, DO SEPNA, DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL, DA POLÍCIA MARÍTIMA E DA ASAE,

ALTERANDO DIVERSOS DIPLOMAS)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I

a) Nota introdutória

O PCP apresentou à Assembleia da República, em 26 de março de 2024, o Projeto de Lei n.º 7/XV/1.ª (PCP)

– Atribui um suplemento de missão aos profissionais das forças e serviços de segurança.

Na mesma data, o Chega apresentou o Projeto de Lei n.º 11/XVI/1.ª (CH) – Determina a aplicação do regime

de atribuição do suplemento de missão criado pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, às forças

de segurança, aos militares das Forças Armadas e a outros trabalhadores que exerçam funções de autoridade

ou de polícia criminal1.

Por sua vez, em 12 de abril passado, o PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 48/XVI/1.ª (PAN) – Garante a

atribuição de um suplemento de missão aos profissionais da PSP, da GNR, do SEPNA, do Corpo da Guarda

Prisional, da Polícia Marítima e da ASAE, alterando diversos diplomas.

Estas apresentações foram efetuadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167 º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 119 º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despachos de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 4 e de 16 de abril, as iniciativas

vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo relatório, enquanto comissão competente. Atenta a conexão da matéria, foi deliberada a emissão de

relatório conjunto, na reunião da Comissão de 24 de abril passado.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou pareceres às seguintes

entidades: Ordem dos Advogados; Conselho Superior da Magistratura; Conselho Superior do Ministério Público.

b) Apresentação sumária das iniciativas

Projeto de Lei n.º 7/XVI/1 (PCP) – Atribui um suplemento de missão aos profissionais das forças e

serviços de segurança

Com a presente iniciativa legislativa os proponentes visam consagrar a atribuição de um subsídio de missão

a todas as forças e serviços de segurança, «[…] de montante a negociar entre o Governo e os sindicatos e

associações representativas dos profissionais das diversas forças, que tenham em conta eventuais diferenças

1 Substituição do título e do texto da iniciativa a pedido do autor em 2024-04-01. Substituição do texto da iniciativa a pedido do autor em 2024-04-04.

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funcionais, mas que tenha como referência o montante já atribuído à Polícia Judiciária».

Na exposição de motivos o PCP começa por aludir ao reconhecimento, quase unânime, por parte das forças

políticas, quanto à justeza da atribuição de um subsídio que compense os profissionais das forças e serviços de

segurança pelo risco, penosidade e disponibilidade permanente inerente ao exercício das suas funções.

Referem ainda os proponentes que a consagração legal deste suplemento persiste em termos muito limitados

e que, não obstante as disposições previstas nos Orçamentos do Estado entre 2016 e 2021, não foi concretizada

a regulamentação necessária por parte dos anteriores Governos.

De acordo com o PCP, ao não ter sido aprovada medida de idêntica natureza para as demais forças e

serviços de segurança, o recente e justo aumento do suplemento de missão da Polícia Judiciária, aprovado pelo

Governo do Partido Socialista, «[…] veio criar uma situação de profundo descontentamento e de injustiça que

importa reparar […]».

A iniciativa legislativa é composta por três artigos preambulares: o primeiro que prevê a criação do

suplemento de missão a atribuir aos profissionais das forças e serviços de segurança; o segundo que estabelece

que o montante do suplemento de missão seja objeto de negociação entre o Governo e as entidades

representativas das forças e serviços de segurança, tendo como referência base o suplemento de missão

atribuído à Polícia Judiciária. Prevê-se igualmente que o referido montante seja definido no prazo de 60 dias,

após a entrada em vigor da presente lei; e, por último, o artigo terceiro que define a entrada em vigor do diploma

no dia imediato ao da sua publicação, com a respetiva produção de efeitos financeiros a operar no ano

económico em curso, tendo em conta, por parte do Governo, as disponibilidades financeiras constantes do

Orçamento em vigor.

Projeto de Lei n.º 11/XVI/1.ª (CH) – Determina a aplicação do regime de atribuição do suplemento de

missão criado pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, às forças de segurança, aos militares

das Forças Armadas e a outros trabalhadores que exerçam funções de autoridade ou de polícia criminal

Com a presente iniciativa legislativa o partido Chega propõe a atribuição de um novo suplemento de risco

que «[…] deverá seguir de perto o regime de atribuição do suplemento de missão da Polícia Judiciária, que

substituirá os suplementos que pressupõem o risco e a penosidade nas forças de segurança e criará esse novo

suplemento nos três ramos das Forças Armadas, nos órgãos da administração tributária e da segurança social

e na carreira de inspeção da ASAE, quando em exercício de funções de autoridade de polícia criminal, cabendo

ao Governo regulamentar a nova lei no prazo de 30 dias a contar da respetiva publicação».

Os proponentes justificam a presente iniciativa com a existência de diversos regimes de atribuição de

suplementos remuneratórios que visam complementar os vencimentos face ao risco e penosidade inerentes às

funções desempenhadas, nomeadamente no que toca aos elementos das forças de segurança e aos militares

das Forças Armadas.

Nesse pressuposto, na exposição de motivos, são descritos os vários regimes, comparando-se os valores

atribuídos e assinalando-se as respetivas diferenças. Salienta-se, em especial, a diferença decorrente do

«novo» suplemento de missão da Polícia Judiciária e das suas condições de atribuição, face aos regimes das

restantes forças e serviços de segurança.

Considera o Chega que «[…] incumbe ao Estado criar formas de minorar esse risco intrínseco através do

recurso a tecnologias e métodos operacionais com eficácia comprovada, como é o caso da videovigilância,

cabendo-lhe também apostar decisivamente no reforço de meios e equipamento para as forças de segurança e

para as Forças Armadas e na contratação de mais membros para ambas, renovando o efetivo e rejuvenescendo-

o […]». No entanto, reconhecendo-se que nem sempre pode ser evitada a persistência dessas condições

desfavoráveis, «[…] há que compensar adequadamente, em primeira linha, o exercício de funções em condições

de risco e de penosidade, através da regulação da atribuição do correspondente suplemento […]».

O projeto de lei sub judice é composto por sete artigos:

– O artigo 1.º que define o objeto da iniciativa, a criação do suplemento de risco, determinando a aplicação

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do suplemento de missão criado pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro2, às forças de segurança,

aos militares das Forças Armadas e a outros trabalhadores que exerçam funções de autoridade ou de polícia

criminal;

– O artigo 2.º que define o âmbito de aplicação, estabelecendo o elenco dos profissionais a quem é atribuído

o suplemento de risco: pessoal com funções policiais da PSP; pessoal militar da GNR, integrado nos respetivos

quadros de oficiais, sargentos e praças; pessoal da carreira de guarda-florestal, em funções no Serviço de

Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR; pessoal integrado na carreira do Corpo da Guarda Prisional;

pessoal integrado na carreira do pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM); pessoal militar das Forças

Armadas; órgãos da administração tributária e da segurança social, quando em exercício de funções de

autoridade de polícia criminal; e trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, quando em funções

de órgão de polícia criminal ou de autoridade de polícia criminal;

– O artigo 3.º que prevê as condições de atribuição e graduação do suplemento, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 3.º do diploma que regula a atribuição do suplemento de regime

especial de prestação de trabalho na Polícia Judiciária;

– Os artigos 4.º e 5.º onde se estabelece que o valor mensal do suplemento é determinado por referência à

remuneração-base do Diretor da Polícia Judiciária (artigo 4.º), sendo as percentagens da sua graduação

definidas por diploma do Governo (artigo 5.º);

– No artigo 6.º estabelece-se o prazo de regulamentação do diploma e, por último, o artigo 7.º prevê a entrada

em vigor com a respetiva regulamentação.

Projeto de Lei n.º 48/XVI/1.ª (PAN) – Garante a atribuição de um suplemento de missão aos

profissionais da PSP, da GNR, do SEPNA, do Corpo da Guarda Prisional, da Polícia Marítima e da ASAE,

alterando diversos diplomas

Com a presente iniciativa legislativa o PAN propõe a atribuição de um suplemento de missão ao pessoal com

funções policiais da PSP, ao pessoal militar da GNR, ao pessoal da carreira de guarda-florestal em funções no

Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da GNR, ao pessoal integrado na carreira do Corpo da Guarda

Prisional, ao pessoal militarizado da Polícia Marítima e ao pessoal da carreira especial de inspeção da ASAE

quando em funções de órgão de polícia criminal ou de autoridade de polícia criminal, alterando diversos diplomas

legais.

Salvaguardando o reconhecimento do direito aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras

subsistentes da Polícia Judiciária ao suplemento de missão recentemente aprovado3, no entender do PAN «este

é um diploma que, nos termos em que se apresenta, é manifestamente violador da Constituição e em particular

do princípio da igualdade, uma vez que sem fundamento objetivo se tratam de maneira diferente profissionais

das forças e serviços de segurança (ou que exercem funções de órgão de polícia criminal ou de autoridade de

polícia criminal) e que estão em situação similar – também eles sujeitos ao risco, à insalubridade, à penosidade

e às restrições decorrentes do exercício das respetivas funções, bem como ao manuseamento, transporte e

armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e armamento […]».

Neste sentido, considera a proponente que deve ser igualmente atribuído a estes profissionais um

suplemento de missão que vise compensar idênticos ónus ou condições, em termos que «[…] dará lugar ao

afastamento de eventuais suplementos com objetivos similares (e de valor inferior), […] e que o seu

processamento ocorrerá após a aprovação do próximo Orçamento do Estado (ou de um eventual Orçamento

Retificativo)».

A iniciativa é composta por nove artigos:

O artigo 1.º define o objeto da iniciativa, elencando os diplomas que se pretendem alterar: o Decreto-Lei

n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual – Estatuto profissional do pessoal com funções policiais

da Polícia de Segurança Pública; o Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual – Aprova

2 Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro – Regula a atribuição do suplemento de regime especial de prestação de trabalho na Polícia Judiciária. 3 Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro – Regula a atribuição do suplemento de regime especial de prestação de trabalho na Polícia Judiciária.

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o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana; o Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de

outubro, na sua redação atual – Estatuto da carreira de guarda-florestal; o Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de

janeiro, na sua redação atual – Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional; o Decreto-Lei n.º 248/95, de

21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima; e o Decreto-Lei

n.º 74/2018, de 21 de setembro – Estabelece a carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica.

As alterações aos diplomas legais enunciados no artigo primeiro são concretizadas nos artigos 2.º a 8.º e, no

artigo 9.º, estabelece-se o momento de entrada em vigor do diploma com o Orçamento do Estado subsequente

à sua publicação.

c) Análise jurídica complementar às notas técnicas

Nada a acrescentar ao enquadramento e análise jurídica constante das notas técnicas elaboradas pelos

serviços (em anexo), destacando-se, em especial, as observações que respeitam às questões de conformidade

constitucional decorrentes do cumprimento da norma-travão e, no que toca à iniciativa legislativa do PCP, as

resultantes da «imposição» legal de um processo negocial entre o Governo e as associações sindicais, prévio

à adoção e definição do montante dos suplementos.

Resulta igualmente das notas técnicas que todas estas e outras questões poderão ser ultrapassadas e

aperfeiçoadas em sede de apreciação na especialidade.

d) Pareceres e contributos4

O Conselho Superior da Magistratura, nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos

Magistrados Judiciais, Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações da Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, não

se pronunciou sobre as iniciativas legislativas em apreço.

Nos pareceres da Ordem dos Advogados (OA) destacam-se as seguintes considerações:

Quanto ao Projeto de Lei n.º 7/XVI/1.ª, do PCP, a Ordem dos Advogados emite parecer desfavorável,

considerando que a proposta em análise «se afigura, no essencial, contrária aos interesses das próprias forças

e serviços de segurança» não salvaguardando nem garantindo uma situação de igualdade, podendo até criar

desigualdade.

No entender da Ordem dos Advogados, a abordagem legislativa que o PCP propõe, «[…] nomeadamente

pelas diferenças entre as diversas forças e serviços de segurança não se compadece com tal generalidade»,

salientando que «[…] as diferenças e especificidades das forças e serviços de segurança não deverão ser

ignoradas, nem tão-pouco tratar o diferente como igual, podendo gerar situações de desigualdade efetiva […]».

Conclui a Ordem dos Advogados que a exigência de tratamento igual ou equiparação não pode ser feita de

forma abstrata, sem se atender às condições concretas vigentes para cada profissão e na proposta em apreço

essa destrinça não foi feita.

A Ordem dos Advogados pronuncia-se desfavoravelmente sobre o Projeto de Lei n.º 11/XVI/1.ª, apresentado

pelo Grupo Parlamentar do Chega, concluindo que a proposta não salvaguarda nem garante uma situação de

igualdade, podendo até criar desigualdade, pelo que «[…] se afigura, no essencial, contrária aos interesses das

próprias forças e serviços de segurança […]».

Na linha argumentativa da pronúncia respeitante à iniciativa apresentada pelo PCP, a OA entende que a

proposta do Chega pretende aplicar-se a diversas forças e serviços de segurança, mas não especifica

suficientemente os regimes de cada uma das profissões que sugere que passem a receber o subsídio de risco,

acrescentando que a exigência de tratamento igual ou equiparação não pode ser feita de forma abstrata, sem

se atender às condições concretas vigentes para cada profissão. Conclui a OA que na proposta em apreço essa

destrinça não foi feita.

4 Consultável em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=263491. https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=263500. https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=263565.

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No que respeita ao Projeto de Lei n.º 48/XVI/1.ª, da autoria da DURP do PAN, a Ordem dos Advogados

pronuncia-se favoravelmente, considerando que alterações legislativas propostas revelam-se adequadas e

proporcionais, afigurando-se, no essencial, consentâneas aos interesses das forças e serviços de segurança.

No entanto, quanto ao estatuto da guarda prisional, assinalam dúvidas, «[…] por comparação com o DL em vigor

que regula a profissão, se, de facto, a alteração proposta será vantajosa para os trabalhadores por implicar,

naturalmente, a cessação dos apoios e abonos atualmente em vigor e possa embater no princípio fundamental

da irredutibilidade do vencimento».

Quanto ao mais, consideram que a «especificidade de cada profissão e respetivo regime legal ficam

efetivamente assegurados numa apreciação que embora seja conjunta analisa as circunstâncias e desafios

particulares de cada uma».

À data da elaboração do presente relatório ainda não tinha sido remetida a pronúncia do Conselho Superior

do Ministério Público.

PARTE II

a) Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas legislativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 4 do artigo

139.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Posição dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III

Conclusões

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 7/XVI/1.ª – Atribui um suplemento de

missão aos profissionais das forças e serviços de segurança;

2. Por sua vez, o Chega apresentou o Projeto de Lei n.º 11/XVI/1 – Determina a aplicação do regime de

atribuição do suplemento de missão criado pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, às forças de

segurança, aos militares das Forças Armadas e a outros trabalhadores que exerçam funções de autoridade ou

de polícia criminal;

3. E o PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 48/XVI/1 (PAN) – Garante a atribuição de um suplemento de

missão aos profissionais da PSP, da GNR, do SEPNA, do Corpo da Guarda Prisional, da Polícia Marítima e da

ASAE, alterando diversos diplomas;

4. Embora com âmbito diverso, as três iniciativas legislativas convergem no seu objeto, no sentido da

aprovação de um quadro legislativo que consagra a atribuição de um subsídio de missão que compense diversos

grupos profissionais, designadamente os profissionais das forças de segurança, pelo risco, penosidade e

disponibilidade inerentes à natureza das suas funções;

5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que os Projetos de Lei n.os 7/XVI/1.ª (PCP), 11/XVI/1.ª (CH) e 48/XVI/1.ª (PAN) reúnem os requisitos

constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

PARTE IV

a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

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Assembleia da República.

b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2024.

O Deputado relator, António Rodrigues — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do CDS-PP e do

PAN, na reunião da Comissão de 29 de maio de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 8/XVI/1.ª

(DENSIFICA E ALARGA A TUTELA CRIMINAL DOS ANIMAIS, ALTERANDO O CÓDIGO PENAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

1. Apresentação sumária da iniciativa

2. Análise jurídica complementar à nota técnica

3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

1. Opinião da Deputada relatora

2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

Nota técnica

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária da iniciativa

A Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou no dia 26 de março, ao abrigo do

disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 8/XVI/1.ª, que densifica e alarga a tutela criminal dos animais, alterando o Código Penal.

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A iniciativa foi admitida no dia 4 de abril de 2024 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para emissão de relatório, o qual foi distribuído à signatária do presente relatório.

O Projeto de Lei n.º 8/XVI visa alargar a tutela criminal dos animais, alterando, para o efeito, os artigos 387.º,

388.º, 388.º-A e 389.º do Código Penal (CP).

A autora da iniciativa faz uma breve súmula dos momentos que considera mais significativos na defesa dos

direitos dos animais e na criminalização dos maus tratos contra os mesmos:

– A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que aprovou o regime de proteção de animais, e as suas subsequentes

alterações, em particular a promovida pela Lei n.º 6/2022, de 7 de janeiro, criando um regime contraordenacional;

– A Declaração de Cambridge sobre a Consciência dos Animais, consagrada publicamente em Cambridge,

Reino Unido, no dia 7 de julho de 2012;

– Cita Barreto Menezes Cordeiro1, frisando a urgência de medidas que tenham em conta a sensibilidade dos

animais;

– Assinala o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do qual deriva um dever de

proteção por parte dos Estados-Membros aos animais enquanto «seres sensíveis»;

– Saúda o estatuto jurídico próprio dos animais aprovado pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março, destacando as

alterações aos artigos 201.º-B e 1305.º-A do Código Civil, e a criminalização dos maus tratos a animais de

companhia introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.

Todavia, tais «avanços significativos» foram comprometidos por várias decisões de inconstitucionalidade do

Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, incidentes sobre as normas incriminatórias contidas

no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, e no artigo 387.º,

n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.

Na sequência das várias declarações de inconstitucionalidade das referidas normas, o Ministério Público

desencadeou um processo de fiscalização abstrata da constitucionalidade das referidas normas, que acabaria

por ser julgado pelo Acórdão n.º 70/2024, de 23 de janeiro, em que o Tribunal Constitucional não declarou a

inconstitucionalidade das normas que preveem a incriminação de maus tratos de animais de companhia.

Não obstante considerar que a tutela da defesa do bem-estar animal faz parte da Constituição material e

integra o conjunto de valores com reflexo nas referidas normas incriminatórias, a DURP do PAN entende que o

Tribunal Constitucional deixou uma grande margem de incerteza ao não obrigar nenhum juiz a seguir o mesmo

entendimento, o que significa que os magistrados de qualquer tribunal criminal poderão recusar-se a condenar

os arguidos acusados dos crimes de maus tratos a animais.

Por conseguinte, a DURP entendeu necessário apresentar a presente iniciativa, com o propósito de suprir as

deficiências apontadas no que toca à indeterminabilidade dos conceitos – «maus tratos», «motivo legítimo»,

«animal de companhia» – e à violação do princípio da legalidade e da tipicidade legal.

Acrescenta ainda que os trabalhos preparatórios da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, nomeadamente os

pareceres da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior da Magistratura, vão no sentido do alargamento

da tutela criminal a todos os animais, e não só aos animais de companhia, muito embora Portugal não tenha

acompanhado essa evolução, ao contrário do que sucedeu em países como Alemanha, Espanha, França, Itália,

Reino Unido e EUA.

Deste modo, e com o intuito de eliminar o que considera ser um critério funcionalista e subjetivo, dificultador

da interpretação e da aplicação das normais penais e do seu fundamento constitucional, a presente iniciativa

propõe-se:

• Densificar as condutas típicas de ofensas à integridade física de animal, previstas no n.º 3 do artigo 387.º

do CP;

• Consagrar que são motivos legítimos os legalmente previstos, aditando um n.º 6 ao artigo 387.º do CP; e

• Alargar a tutela penal a todos os animais, para o efeito eliminando «de companhia» do Título Vl do CP,

das epígrafes dos artigos 387.º, 388.º e 389.º, do n.º 1 do artigo 388.º e das alíneas a), b), c) e d) do artigo 388.º-

A, bem como alterando o n.º 1 do artigo 389.º e revogando os n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

1 Barreto Menezes Cordeiro, A Natureza Jurídica dos Animais à luz da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, Revista de Direito Civil, Ano 2, n.º 2, 2017, pp. 330 e segs.

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10

A iniciativa legislativa em evidência contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo

objeto; o segundo alterando o CP; o terceiro introduzindo-lhe alterações sistemáticas e o último determinando a

data de entrada em vigor da lei a aprovar.

2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-

se para o trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República em 3 de maio

de 2024, que acompanha o presente relatório.

3. Avaliação dos pareceres solicitados

O Presidente da Assembleia da República promoveu a consulta escrita do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, em 24 de abril de 2024.

À data da elaboração do presente relatório, apenas um parecer emitido pela Ordem dos Advogados (OA),

em 6 de maio de 2024, tinha sido distribuído aos Deputados.

Também a OA entende que o Acórdão n.º 70/2024, de 23 de janeiro, «[…] deixa uma margem de incerteza

que pode traduzir-se na não obrigatoriedade dos juízes seguirem o mesmo entendimento, podendo recusar-se

a condenar os arguidos acusados dos crimes de maus tratos a animais, pelo facto de existirem conceitos

indeterminados, em particular “ao nível da norma que estabelece o conceito de animal, o conteúdo da ação

penalmente censurada e o conceito excludente da prática de ilícito”. Com efeito, os votos de vencido do Acórdão

n.º 70/2024, de 23 de janeiro, apontam indubitavelmente para uma absoluta necessidade de clarificação das

normas penais sobre esta matéria».

Do ponto de vista da OA, a iniciativa da DURP do PAN pode contribuir para resolver estas ambiguidades,

aproveitando para recordar o teor do Parecer da OA de 28 de novembro de 2021, emitido a propósito de iniciativa

em que se discutiram os crimes contra animais de companhia, do qual retirou os seguintes excertos:

«São sobejamente conhecidas as dificuldades, insuficiências e deficiências mais alarmantes que os mesmos

suscitam e que têm conduzido a resultados injustos, desde logo, no arquivamento de grande parte dos inquéritos

abertos na sequência da apresentação de denúncias por atos de matar cometidos com dolo, por violência

exercida contra animais, que não de companhia, ou situações de abandono em que estão omissos indícios de

perigo concreto para a “integridade animal” bem assim, a necessidade da extensão da tutela penal a outros

animais, que não apenas os de companhia, protegendo da violência desnecessária e evitável os outros seres

sencientes que connosco partilham o planeta (neste caso, o território nacional) […] Em suma, cremos que, o

alargamento da tutela penal dos animais, nos termos pretendidos, carece de maior reflexão e debate, de molde

a que quaisquer alterações se encontrem devidamente fundamentadas, pois que, a importância da matéria em

questão, pelas repercussões económicas e sociais, e as dificuldades que se anteveem na aplicação prática das

normas, assim o exige, obviando a que, num futuro próximo, surja a necessidade de se introduzirem novas

alterações».

Com esta fundamentação, a OA emitiu parecer favorável à iniciativa legislativa ora em relato.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

1. Opinião da Deputada relatora

A relatora abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.

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11

2. / 3. Posição de outro(a)s Deputado(a)s / Posição de grupos parlamentares

Qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

1. A DURP do PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 8/XVI/1.ª, que densifica e alarga a tutela criminal dos

animais, alterando o Código Penal.

2. O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º

e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2 do

artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano

económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

3. Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o

mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário.

PARTE IV – Anexos

A nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 8/XVI/1.ª (PAN), elaborada pelos serviços da Assembleia da

República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2024.

A Deputada relatora, Cristina Rodrigues — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do PAN, na reunião

da Comissão do dia 29 de maio de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 12/XVI/1.ª

[INTEGRA O SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS OFICIAIS DE

JUSTIÇA (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS)]

PROJETO DE LEI N.º 127/XVI/1.ª

[INTEGRAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS

FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE

NOVEMBRO)]

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

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12

1. Apresentação sumária das iniciativas

2. Análise jurídica complementar à nota técnica

3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

1. Opinião da Deputada relatora

2. Posição de outros Deputados

3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

Notas técnicas dos Projetos de Lei n.os 12/XVI/1.ª e 127/XVI/1.ª

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária das iniciativas

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou no dia 26 de março, ao abrigo do disposto na

alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei

n.º 12/XVI/1.ª, que integra o suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça

(alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a

recuperação de atrasos processuais).

Também o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou, no dia 9 de maio, o

Projeto de Lei n.º 127/XVI/1.ª, que propõe a integração do suplemento de recuperação processual no vencimento

dos funcionários judiciais (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro).

A primeira iniciativa foi admitida no dia 4 de abril de 2024 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de relatório, o qual foi distribuído à signatária do presente

relatório.

A segunda iniciativa foi admitida no dia 14 de maio de 2024 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de relatório1. Foi deliberado na reunião da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do passado dia 15 de maio proceder à elaboração de um

relatório conjunto, atendendo à identidade do objeto e similitude dos conteúdos dos projetos de lei identificados

supra, tendo sido nomeada relatora a signatária do presente relatório.

Posteriormente, em virtude do agendamento para a sessão plenária de 3 de maio, sexta-feira, do Projeto de

Lei n.º 20/XVI/1.ª (L) – Revê a lei eleitoral consagrando um círculo nacional de compensação nas eleições para

a Assembleia da República, foram as demais iniciativas arrastadas para o mesmo dia, o que fez com que a

apresentação e votação do relatório sobre estas iniciativas fosse antecipada para a reunião da Comissão a

realizar na presente data.

Projeto de Lei n.º 12/XVI/1.ª (BE)

O Projeto de Lei n.º 12/XVI/1.ª visa integrar o suplemento de recuperação processual2 no vencimento dos

oficiais de justiça, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro.

Começando por reconhecer que a permanência dos oficiais de justiça após o horário normal de trabalho tem

1 Com o seguinte despacho do PAR: «Sem prejuízo de melhor ponderação quanto à compatibilização com o limite consagrado no artigo 167.º, n.º 2, da CRP». 2 Este suplemento tem por finalidade a compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais.

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13

sido um dos principais garantes para que a Justiça defenda conveniente e atempadamente os direitos

fundamentais dos cidadãos, os proponentes consideram ser totalmente justo o pagamento do já referido

suplemento, a ser integrado no vencimento destes profissionais.

No que respeita à integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça,

recordam que a mesma continua sem ser feita, apesar da concordância expressa por diversos Governos, dando

ainda nota de que a Assembleia da República já recomendou tal integração ao Governo, através da Resolução

da Assembleia da República n.º 212/2019, de 25 de setembro.

Lembram igualmente os proponentes que na revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, de modo a

comportar a referida integração e a criação de um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo

dever de disponibilidade permanente, estava expressamente prevista no artigo 38.º do Orçamento do Estado

para 2020 e que o artigo 39.º do Orçamento do Estado para 2021 previa a revisão do Estatuto dos Funcionários,

a qual deveria incluir a previsão do mecanismo de compensação acima referido e a viabilidade da integração da

carreira de oficial de justiça no programa de pré-reformas, revisões que ainda não foram realizadas.

Entendem por isso os proponentes que deve o Estado honrar o compromisso assumido com estes

profissionais, integrando o suplemento de recuperação no seu vencimento, sem qualquer perda de rendimento.

Tratando-se de matéria laboral, foi a presente iniciativa legislativa colocada em apreciação pública, em

obediência ao disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, até 6 de junho de 2024.

Projeto de Lei n.º 127/XVI/1.ª (PCP)

No Projeto de Lei n.º 127/XVI/1.ª, o PCP recorda que este suplemento, que foi criado em 1999, visou a

revalorização dos oficiais de justiça dado que, para além da especificidade e complexidade das respetivas

funções, existia um assinalável desfasamento dos vencimentos destes profissionais, quando comparados com

os valores auferidos por outras carreiras dependentes do Ministério da Justiça.

O Governo assumiu o compromisso de integrar este suplemento no vencimento dos oficiais de justiça no

prazo máximo de um ano, mas, 24 anos e diversos Governos depois, esse compromisso não foi ainda honrado.

O compromisso da integração deste suplemento no vencimento dos trabalhadores também foi assumido pela

Assembleia da República, na Resolução da Assembleia da República n.º 212/2019, de 19 de julho de 2019. Não

obstante, o Governo manteve a opção de dividir por 14 meses o valor global anual do suplemento que paga

apenas em 11, o que teve por resultado diminuir o valor do vencimento a auferir por cada trabalhador.

Por tal motivo, o PCP propõe novamente que o suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça

seja integrado no vencimento mensal e pago em 14 meses sem que isso implique qualquer redução salarial,

procedendo à inclusão dessa norma no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que regula esse suplemento,

para vigorar até à aprovação e publicação de um novo estatuto dos funcionários judiciais.

Tratando-se de matéria laboral, foi a presente iniciativa legislativa colocada em apreciação pública, em

obediência ao disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, até 21 de junho de 2024.

2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, no tempo

limitado para a sua conclusão, remete-se em grande medida para o trabalho vertido na nota técnica elaborada

pelos serviços da Assembleia da República.

3. Avaliação dos pareceres solicitados

O Presidente da Assembleia da República promoveu a consulta escrita do Conselho de Oficiais de Justiça,

em 16 de maio de 2024, a propósito do Projeto de Lei n.º 127/XVI/1.ª, parecer esse que, à data da elaboração

do presente relatório, não tinha ainda sido distribuído aos Deputados.

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14

Já existe, todavia, um parecer emitido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) em 30 de abril p.p., a

propósito do Projeto de Lei n.º 12/XVI/1.ª, que poderá até vir a ser a resposta do COJ ao pedido de parecer

acima referido, atenta a similitude entre as duas iniciativas, e cujas conclusões, portanto, poderão ser

extrapoladas para ambas as iniciativas.

Para o Conselho dos Oficiais de Justiça, a proposta de integração do suplemento de recuperação processual

no vencimento dos oficiais de justiça significa, entre outros, o reconhecimento da importância do trabalho dos

oficiais de justiça e da dedicação com que desempenham as suas funções, cuja complexidade e inerente

responsabilidade também ali são realçadas.

Pelo exposto, consideram que a iniciativa em causa é justa, proporcional e dignificadora para a profissão de

oficial de justiça.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

1. Opinião da Deputada relatora

Nesta partição do relatório, a única questão que cumpre apreciar é aquela que suscitou o despacho do

Presidente da Assembleia da República (PAR), exarado sobre a nota de admissibilidade do Projeto de Lei

n.º 127/XVI/1.ª, a saber, «Sem prejuízo de melhor ponderação quanto à compatibilização com o limite

consagrado no artigo 167.º, n.º 2, da CRP».

Esta objeção é levantada em face do que consta do n.º 2 do artigo 2.º daquela iniciativa, onde se refere que

«Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2024, considerando

a disponibilidade orçamental para o ano económico».

A nota de admissibilidade considera não existir violação da denominada «lei-travão», por entender que a

referida disposição não constitui mais do que uma recomendação ao Governo.

Também a nota técnica se refere a esta dúvida de S. Ex.ª o PAR, considerando o seguinte:

«[P]or sua vez o n.º 2 do artigo 2.º dispõe que “compete ao Governo a criação de condições para que a

presente lei produza efeitos em 2024”, o que parece traduzir-se numa mera recomendação sem efeitos

vinculativos, termos em que não colidirá com a “lei-travão”. No entanto, esta questão poderá ser apreciada pela

Comissão em sede de especialidade.» (sic)

Parece-nos ser este o entendimento correto: desta norma decorre apenas uma recomendação, que o

Governo seguirá ou não conforme entender mais adequado, designadamente ponderando «a disponibilidade

orçamental para o ano económico».

2. / 3. Posição de outros Deputados / Posição de grupos parlamentares

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 12/XVI/1.ª, que integra

o suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça (alteração ao Decreto-Lei

n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação de atrasos

processuais);

2. Também o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei

n.º 127/XVI/1.ª, que propõe a integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos

funcionários judiciais (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro);

3. Os projetos de lei em apreço cumprem os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo

123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR e respeitam os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os

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1 e 2 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados, definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa

e não envolvem, no ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado;

4. Face ao exposto no presente relatório quanto à substância dos projetos e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os

mesmos reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em

Plenário.

PARTE IV – Anexos

As notas técnicas relativas aos Projetos de Lei n.os 12/XVI/1.ª (BE) e 127/XVI/1.ª (PCP), elaboradas pelos

serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2024.

A Deputada relatora, Vanessa Barata — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do PAN, na reunião

da Comissão do dia 29 de maio de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 44/XVI/1.ª

(PROÍBE O ESTADO DE RECORRER À ARBITRAGEM PARA RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS EM

MATÉRIA ADMINISTRATIVA E FISCAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

1. Apresentação sumária da iniciativa

2. Análise jurídica complementar à nota técnica

3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

1. Opinião da Deputada relatora

2. Posição de outros Deputados

3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

1. Nota técnica

2. Parecer da Ordem dos Advogados, de 28 de abril de 2021

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3. Parecer da Associação Portuguesa de Arbitragem, de 22 de fevereiro de 2023

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou no dia 9 de abril, ao abrigo do

disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 44/XVI/1.ª, que proíbe o Estado de recorrer à arbitragem para resolução de litígios em matéria

administrativa e fiscal.

A iniciativa foi admitida no mesmo dia 9 de abril de 2024 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de relatório, o qual foi distribuído ao signatário do presente

relatório.

O Projeto de Lei n.º 44/XVI/1.ª retoma um impulso legiferante – já concretizado pelo PCP em anteriores

legislaturas1 – que visa vedar ao Estado e às demais pessoas coletivas de direito público recorrer a tribunais

arbitrais para dirimir litígios decorrentes de atos ou contratos regulados pelo direito administrativo e fiscal.

Os proponentes consideram «inadmissível» que o Estado e outras pessoas coletivas de direito público

recorram à arbitragem como forma de resolução de conflitos em «situações em que exista uma manifesta

desigualdade entre as partes ou em situações em que exista um interesse público a defender por parte do

Estado».

Justificam que a tutela efetiva dos direitos/interesses em conflito, nestes casos, só poderá ocorrer nos

tribunais, atenta a necessidade de respeito pelos princípios da igualdade e da legalidade, e sustentam que o

recurso à arbitragem em matéria tributária, de contratação pública e nas parcerias público-privadas rodoviárias

causa prejuízo ao interesse público.

Invocam também que proibir o Estado de recorrer à arbitragem em matéria administrativa e fiscal é uma

«decisão legislativa que se impõe em nome da mais elementar estratégia de prevenção da corrupção e da

decência na defesa do interesse público».

A iniciativa legislativa é composta por três artigos preambulares:

– O artigo 1.º, que estabelece o princípio geral de que os litígios emergentes de relações jurídicas reguladas

pelo direito administrativo e fiscal são da competência exclusiva dos tribunais;

– O artigo 2.º, que revoga um conjunto de normas que permitem ao Estado e a outras pessoas coletivas

públicas dirimir conflitos com recurso à arbitragem;

– O artigo 3.º, que dispõe sobre a entrada em vigor da lei.

2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, o

signatário vai anexar a final a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 44/XVI/1.ª. Não existindo elementos

juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para o trabalho

vertido na aludida nota técnica, que acompanha o presente relatório.

3. Avaliação dos pareceres solicitados

O Presidente da Assembleia da República promoveu a consulta escrita do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, em 24 de abril de 2024.

À data da elaboração do presente relatório, apenas o Conselho Superior da Magistratura tinha enviado ofício

de resposta, informando que não se iria pronunciar.

1 Consubstanciado nos Projetos de Lei n.os 934/XIII/3.ª, 799/XIV/2.ª e 521/XV/1.ª, todos do PCP.

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Não obstante, entende o signatário que se justifica a referência aos pareceres recolhidos a propósito de

anteriores iniciativas, dos mesmos proponentes, sobre a mesma matéria.

a) Ordem dos Advogados2

Com interesse para o tema, a Ordem dos Advogados (OA) referiu o seguinte:

• A arbitragem em matéria tributária surge com três grandes objetivos:

– Reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos;

– Imprimir maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária ao sujeito

passivo;

– Reduzir a pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais.

• A arbitragem consiste numa forma de resolução de um litígio através de um terceiro neutro e imparcial (o

árbitro), escolhido pelas partes ou designado pelo centro de arbitragem administrativa, e cuja decisão tem o

mesmo valor jurídico que as sentenças judiciais;

• Existe a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, quando a sentença arbitral recuse a

aplicação de qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada;

• Existe a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) quando se verifique

oposição entre a sentença arbitral e acórdão de um tribunal central administrativo (TCA) ou do STA, dirimível

nos termos do disposto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que rege sobre o

recurso para uniformização de jurisprudência;

• Existe ainda a possibilidade de recurso para um TCA quando a sentença arbitral não especifique os

fundamentos de facto e de direito da decisão, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão,

quando a sentença omita a pronúncia sobre questão que deveria conhecer ou quando se pronuncie

indevidamente e, ainda, quando ocorra violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes;

• A alegação dos proponentes de que, em matéria tributária, o recurso à arbitragem representa uma

violação do princípio da legalidade da atividade administrativa e do princípio da igualdade, é uma afirmação

genérica, não demonstrada nem concretizada;

• Em contrário ao que alegam os proponentes, aliás, a OA dá o exemplo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º

10/2011, de 20 de janeiro (Regime jurídico da arbitragem em matéria tributária) que estatui sobre os princípios

que regem o processo arbitral em matéria tributária, a saber, princípios do contraditório, da igualdade das partes,

da autonomia do tribunal arbitral, da oralidade e imediação, da livre apreciação dos factos e livre determinação

das diligências de produção de prova, da cooperação e boa-fé processual e da publicidade;

• Há um património de mais de 70 anos de fixação das indemnizações nas expropriações públicas por

recurso à arbitragem, que, entretanto, foi incrementado, melhorado e alargado a outras áreas do direito público,

que não pode ser elidido em nome de uma querela ideológica;

• A tudo isto acresce o facto de que «[…] entupir ainda mais os tribunais administrativos e fiscais com os

processos que atualmente estão na arbitragem significaria, certamente, o definitivo colapsar daqueles tribunais»

(sic).

b) Associação Portuguesa de Arbitragem3

A Associação Portuguesa de Arbitragem – que também já havia sido ouvida no âmbito do Projeto de Lei

n.º 799/XIV/2.ª, cujo parecer segue de perto – considera, em suma, o seguinte:

• A consagração de uma proibição de o Estado e demais entidades públicas recorrerem à arbitragem

administrativa e/ou fiscal constituiria um grave retrocesso no aprofundamento do Estado de direito e teria

consequências nefastas para o interesse público e para a administração da justiça em Portugal;

2 Consultada a propósito do Projeto de Lei n.º 799/XIV/2.ª. 3 Consultada a propósito do Projeto de Lei n.º 521/XV/1.ª.

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• A tradição portuguesa sempre reservou um lugar relevante para a arbitragem administrativa, atribuindo-

lhe há muito um papel importante no âmbito de litígios emergentes não apenas de contratos de concessão ou,

mais tarde, de contratos de empreitada de obras públicas, mas também de contratos administrativos em geral,

estendida a partir de 1984 a questões de responsabilidade civil da administração e, mais recentemente, à maior

parte da atividade da administração pública e da administração tributária;

• A própria Constituição da República Portuguesa confere um espaço destacado à arbitragem e aos

tribunais arbitrais, sendo inequívoca a rejeição de um monopólio estadual da função jurisdicional: na nossa

ordem constitucional, os tribunais arbitrais são verdadeiros tribunais, as instâncias arbitrais participam no

exercício da função jurisdicional e as decisões por elas proferidas são, como tem sublinhado, e bem, o Tribunal

Constitucional, verdadeiras e próprias decisões jurisdicionais;

• A oportunidade política da iniciativa do PCP assenta numa visão de suspeição e desconfiança em relação

à arbitragem administrativa e à arbitragem tributária que não tem qualquer sustentação lógica ou empírica.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

1. Opinião do Deputado relator

O relator abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.

2. / 3. Posição de outros Deputados / Posição de grupos parlamentares

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou, ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 44/XVI/1.ª,

que proíbe o Estado de recorrer à arbitragem para resolução de litígios em matéria administrativa e fiscal;

2. O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º

e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2 do

artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano

económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

3. Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o

mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário.

PARTE IV – Anexos

– Nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 44/XVI/1.ª (PCP), elaborada pelos serviços da Assembleia da

República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento;

– Parecer da Ordem dos Advogados, de 28 de abril de 2021;

– Parecer da Associação Portuguesa de Arbitragem, de 22 de fevereiro de 2023.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2024.

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19

O Deputado relator, Rodrigo Taxa — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do PAN, na reunião

da Comissão do dia 29 de maio de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 159/XVI/1.ª

COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

(VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO

TRABALHO)

Exposição de motivos

A precariedade laboral constitui um dos traços mais marcantes da situação social do País e da exploração a

que a política de direita tem sujeitado os trabalhadores.

É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao

trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que a um posto de trabalho

permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de precariedade.

Sucessivos Governos PSD e PS foram responsáveis por alterações à legislação laboral com o objetivo de

generalização da precariedade, degradação das condições de trabalho e tentativa de liquidação de direitos

laborais e sociais. Disto são exemplo as alterações ao Código do Trabalho, a generalização do recurso ilegal à

precariedade, o embaratecimento e facilitação dos despedimentos e o agravamento das condições de

articulação entre a vida pessoal, familiar e profissional.

De facto, a precariedade laboral, a contratação ilegal e a violação dos direitos dos trabalhadores estão

diretamente relacionadas com a opção política baseada em baixos salários, degradação das condições de

trabalho e elevados níveis de exploração.

Os anteriores Governos do PS deram continuidade à precarização do trabalho e das suas condições e nada

resolveram nas últimas alterações à legislação laboral, quando tinham uma excelente oportunidade para o fazer.

Atualmente, em Portugal, o recurso à contratação através de vínculos precários é uma prática reiterada e

abrange muitos milhares de trabalhadores. São os contratos a termo em desrespeito pela lei, o uso abusivo de

recibos verdes, o trabalho encapotado pelo regime de prestação de serviços, as bolsas de investigação ou

estágios profissionais e o trabalho temporário sem observância de regras as formas dominantes da precariedade

laboral, que apenas têm como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas

à limitação de direitos fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo

juntam-se, quase sempre, longos e repetidos períodos de desemprego.

A precariedade no trabalho é inaceitável, com impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e remunerações;

traduz-se em instabilidade laboral, pessoal e profissional e desrespeita o direito ao trabalho e à segurança no

emprego inscritos na Constituição.

A precariedade é um fator de instabilidade e injustiça social, que compromete de forma decisiva o

desenvolvimento e o perfil produtivo do País. A precariedade não é uma inevitabilidade e o emprego com direitos

representa uma condição e um fator de progresso e de justiça social.

Por isso mesmo, o PCP apresenta propostas de reforço dos direitos dos trabalhadores e de combate a este

flagelo económico e social:

• A transformação da presunção de contrato de trabalho estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho

em prova efetiva da existência de contrato de trabalho, ao mesmo tempo que se procede ao alargamento das

características relevantes para esse efeito e se elimina a necessidade de provar o prejuízo para o trabalhador e

para o Estado para efeitos de aplicação da contraordenação estabelecida;

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• A determinação de que, provada a existência de contrato de trabalho, considera-se sem termo o contrato

celebrado entre o trabalhador e a entidade patronal. Assim, além de contar para a antiguidade do trabalhador

todo o tempo de serviço prestado, são devidos ao trabalhador todos os direitos inerentes do contrato de trabalho

(como a retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal) e a entidade patronal fica obrigada

a restituir à segurança social todas as contribuições devidas e não pagas;

• A redução das situações em que é possível recorrer à contratação a termo;

• A revogação do aumento do período experimental para 180 dias nos casos de trabalhadores à procura

do primeiro emprego e desempregados de longa duração;

• A revogação dos contratos especiais de muito curta duração;

• O aumento do período em que a entidade patronal fica impedida de proceder a novas admissões através

de contrato a termo ou temporário, para as mesmas funções desempenhadas, quando o contrato cessou por

motivo não imputável ao trabalhador, de 1/3 para 1/2 da duração do contrato, reduzindo ainda as exceções a

esta regra;

• Considera-se ainda sem termo a celebração de novo contrato a termo entre as mesmas partes na situação

de cessação não imputável ao trabalhador, sem que decorra metade da duração do contrato, incluindo

renovações; caso decorra aquele período, mas se verifique o recurso sucessivo e reiterado à contratação a

termo, como forma de iludir aquele mecanismo, entre as mesmas partes, cuja execução se concretize no mesmo

posto de trabalho, opera automaticamente a conversão em contrato de trabalho sem termo;

• O reforço do direito de preferência do trabalhador, clarificando que também se aplica durante a duração

do contrato e não apenas após a sua cessação. É ainda estabelecida a obrigatoriedade de a entidade patronal

refazer todo o processo de recrutamento feito em violação deste direito, dando ao trabalhador a possibilidade

de optar entre o exercício do direito de preferência nesse novo processo de recrutamento e a indemnização,

que propomos que aumente para o dobro (de 3 para 6 meses da remuneração base);

• A redução do número de renovações do contrato a termo certo para o máximo de duas;

• A redução da duração do contrato a termo incerto para o máximo de 3 anos;

• Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual

período, se outro não for acordado pelas partes;

• O estabelecimento de sanções económicas, fiscais e contributivas para as entidades patronais que

recorram a formas de contratação precária, bem como a obrigatoriedade de abrirem processo de recrutamento

para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês.

O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas

e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do

povo e do País, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos

trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código

do Trabalho, com vista ao combate à precariedade laboral e ao reforço dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 12.º, 139.º a 143.º, 145.º e 147.º a 149.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 12.º

Contrato de trabalho

1 – Existe um contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra

ou outras que dela beneficiam, se verifiquem pelo menos duas das seguintes características:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Novo) O prestador de trabalho se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário

da atividade, designadamente através da prestação de trabalho à mesma entidade pelo período de seis meses

ou que, no mínimo, 70 % do seu rendimento total provenha da prestação de serviços a uma mesma entidade

patronal ou outra que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio, de grupo, ou

que mantenham estruturas organizativas comuns;

g) (Novo) O prestador de trabalho realize a sua atividade sob a orientação do beneficiário da atividade.

2 – (Novo) Sem prejuízo dos mecanismos previstos na Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que instituiu

mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho

subordinado, considera-se sem termo o contrato celebrado entre as partes no qual se verifiquem pelo menos

duas das características enunciadas no n.º 1.

3 – (Novo) Para efeitos do número anterior, considera-se que a relação laboral existe desde o início da

prestação da atividade, pelo que todos os efeitos do contrato de trabalho sem termo se reportam a todo o período

de trabalho prestado, designadamente para efeitos de contagem da antiguidade do trabalhador.

4 – (Novo) O disposto no número anterior compreende o cumprimento de todos os deveres inerentes à

entidade patronal, designadamente e quando aplicável, o pagamento da retribuição correspondente às férias,

aos subsídios de férias e de Natal e de todas as demais prestações patrimoniais devidas ao trabalhador, bem

como o pagamento à segurança social de todas as contribuições devidas e não pagas, desde o início da relação

laboral.

5 – (Novo) A cessação da prestação de serviços findo o prazo referido na alínea f) do n.º 1, por motivo não

imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a

termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato

de prestação de serviços para o mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou outra que com

esta se encontre em relação de domínio ou de grupo ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de

decorrido o período de um ano.

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma

aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho.

7 – (Anterior n.º 3)

8 – (Anterior n.º 4)

Artigo 112.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

i) […]

ii) […]

iii) (Revogado.)

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c) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 139.º

[…]

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser afastado

ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 140.º

[…]

1 – […]

2 – Considera-se necessidade temporária da empresa:

a) A substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço

ou em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;

b) Atividades sazonais;

c) A execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro.

3 – Só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto quando se verifique alguma das situações

referidas no número anterior.

4 – O âmbito de aplicação dos casos previstos nos números anteriores pode ser restringido mediante

convenção coletiva de trabalho.

5 – […]

6 – […]

Artigo 141.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Categoria do trabalhador ou conteúdo funcional e correspondente retribuição;

c) Local, horário de trabalho e período normal de trabalho diário e semanal;

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]

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4 – […]

Artigo 142.º

[…]

(Revogado.)

Artigo 143.º

[…]

1 – A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova

admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja

execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o

mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou outra que com esta se encontre em relação de

participações recíprocas, de domínio, de grupo, ou que mantenham estruturas organizativas comuns,

antes de decorrido um tempo equivalente a metade da duração do contrato, incluindo renovações.

2 – Excetua-se do número anterior a contratação a termo certo ou incerto com fundamento na alínea b) do

n.º 2 do artigo 140.º.

3 – (Novo) Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto

no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a entidade patronal

em cumprimento dos sucessivos contratos.

4 – (Novo) Ainda que respeitando o prazo previsto no n.º 1, o contrato celebrado entre as mesmas partes,

cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, converte-se automaticamente em contrato de trabalho

sem termo.

5 – (Novo) É nula a estipulação de termo em contrato de trabalho celebrado posteriormente à aquisição pelo

trabalhador da qualidade de trabalhador efetivo.

6 – (Novo) O disposto no n.º 1 não é aplicável no caso de nova ausência do trabalhador substituído, quando

o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição.

7 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 145.º

[…]

1 – Durante o contrato e até 30 dias após a cessação do mesmo, o trabalhador tem preferência, em

igualdade de condições, na celebração de contrato de trabalho sem termo para funções idênticas na

mesma entidade patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação de participações

recíprocas, de domínio, de grupo, ou que mantenham estruturas organizativas comuns.

2 – A violação do disposto no número anterior gera a nulidade do processo de recrutamento ou nova

contratação, obrigando a entidade patronal a refazer todo o processo de recrutamento com vista ao

cumprimento do direito de preferência na admissão.

3 – (Novo) No caso previsto no número anterior o trabalhador pode optar, ao invés do exercício do direito de

preferência na admissão num novo processo de recrutamento, por auferir indemnização no valor correspondente

a seis meses da remuneração base.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 3.

Artigo 147.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Celebrado fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 140.º,

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c) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]

Artigo 148.º

[…]

1 – […]

2 – O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação

prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa

ou serviço a realizar.

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do

trabalhador ausente ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra ou projeto cuja execução justifica a

celebração, não podendo, em qualquer caso, exceder o máximo de 3 anos.

6 – […]

Artigo 149.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – Na ausência de declaração das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por

igual período, se outro não for acordado pelas partes.

3 – […]

4 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até duas vezes e a duração total das renovações

não pode exceder o período limite previsto no n.º 1 do artigo 148.º.

5 – […]».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 12.º-B – Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de

contratação precária – à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º-B

Regime sancionatório aplicável às situações de recurso ilegal a formas de contratação precária

1 – O recurso a formas de contratação de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a

necessidades permanentes em violação da lei corresponde a uma contraordenação muito grave.

2 – Acessoriamente à contraordenação prevista no número anterior a entidade patronal:

a) Fica impedida de receber, durante o prazo de dois anos, qualquer tipo de benefício ou isenção fiscal;

b) Fica impedida de se candidatar e de receber, durante o prazo de 3 anos, fundos comunitários ou qualquer

tipo de apoio do Estado;

c) É obrigada a repor, no prazo de 30 dias, todas as importâncias devidas à Segurança Social necessárias à

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recomposição da situação que se verificaria caso a contratação do trabalhador se tivesse efetuado dentro da

legalidade.

3 – Os prazos previstos no número anterior contam-se a partir do trânsito em julgado da ação de

reconhecimento da existência de contrato de trabalho ou, na sua falta, findo o prazo de 10 dias previsto no n.º 1

do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 147.º, sempre que a entidade patronal recorra a formas de contratação

de trabalhadores para trabalho subordinado correspondente a necessidades permanentes em violação das

normas e critérios legais definidas neste código ou em legislação especial, fica obrigada automaticamente a

abrir processo de recrutamento para preenchimento daquele posto de trabalho, no prazo de um mês.

5 – No processo de recrutamento referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 145.º a respeito

do direito de preferência na admissão.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 1, alínea b), subalínea iii) do artigo 112.º, o artigo 142.º, o n.º 4 do artigo 148.º e os n.os 1

e 4 do artigo 149.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Salvaguarda de direitos

Da entrada em vigor da presente lei não pode resultar diminuição da proteção, garantias e direitos dos

trabalhadores, aplicando-se às situações constituídas à entrada em vigor do presente o regime que se mostrar

mais favorável.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Alfredo Maia — Paula Santos — António Filipe.

———

PROJETO DE LEI N.º 160/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LIMITANDO A SUA UTILIZAÇÃO E

REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES (VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12

DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

Em Portugal, e à semelhança de outros países, o recurso ao trabalho temporário tem vindo a aumentar e o

seu peso crescente no emprego total é significativo.

O trabalho temporário caracteriza-se pela existência de uma relação triangular entre as três partes

envolvidas: o trabalhador, a empresa de trabalho temporário (ETT) e o utilizador. Trabalhador é a pessoa que

celebra com uma ETT um contrato de trabalho temporário, ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado

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para cedência temporária; empresa de trabalho temporário é a pessoa singular ou coletiva cuja atividade

consiste na cedência temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e

retribui; e o utilizador é a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua

autoridade e direção, trabalhadores cedidos por uma ETT. O contrato de trabalho temporário diz respeito ao

contrato de trabalho a termo celebrado entre uma ETT e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante

retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral

à ETT.

Deliberadamente, em 1989, com a entrada em vigor do diploma que passou a regular o regime do trabalho

temporário, prevê-se que o contrato de trabalho é estabelecido entre o trabalhador e a ETT, não existindo entre

o profissional e a empresa que o recebe qualquer vínculo. A remuneração é assegurada pela ETT, que a recebe

da empresa utilizadora, onde o trabalhador pode estar ou não ao abrigo de uma prestação de serviços.

Na verdade, desde a introdução deste regime no nosso País que as ETT perceberam o vasto campo de

oportunidades que surgia para acelerar o processo de fragilização das relações laborais, através da degradação

dos salários e dos direitos, a par da desresponsabilização das empresas utilizadoras e do aumento da respetiva

acumulação de lucros, também por essa via.

Sucessivas alterações à legislação laboral, promovidas por sucessivos Governos, tiveram como objetivo a

generalização da precariedade, a degradação das condições de trabalho e a tentativa de liquidação de direitos

laborais e sociais. Disto são prova medidas como o embaratecimento e facilitação dos despedimentos, o

aumento do horário de trabalho e o agravamento das condições de articulação entre a vida pessoal, familiar e

profissional.

Atualmente, em Portugal, o recurso à contratação através de vínculos precários abrange muitos milhares de

trabalhadores. São os contratos a termo em desrespeito pela lei, o uso abusivo de recibos verdes, o trabalho

encapotado pelo regime de prestação de serviços, as bolsas de investigação ou estágios profissionais e o

trabalho temporário sem observância de regras, as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm

como elemento comum a precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos

fundamentais. Aos períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre,

longos e repetidos períodos de desemprego.

A precariedade no trabalho é inaceitável, tem impacto nos vínculos de trabalho, nos salários e remunerações;

traduz-se em instabilidade laboral, pessoal e profissional; é um fator de instabilidade e injustiça social que

compromete de forma decisiva o desenvolvimento e o perfil produtivo do País. A precariedade não é uma

inevitabilidade, ao passo que o emprego com direitos representa uma condição e um fator de progresso e de

justiça social.

É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao

trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição, assegurando que a um posto de trabalho

permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas de precariedade.

Em simultâneo com a consideração da existência do regime de trabalho temporário, o PCP avança com esta

iniciativa legislativa através da fixação de medidas de limitação do recurso a ETT para suprir necessidades

permanentes, designadamente reduzir as situações de admissibilidade de contrato de utilização de trabalho

temporário; restringir as razões justificativas de contratos de utilização de trabalho neste regime; reduzir a

duração dos contratos de utilização de trabalho temporário; reduzir a duração deste tipo de contratos e valorizar

as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores nesta situação.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime do trabalho temporário, procedendo à vigésima alteração à Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na redação atual, com vista a proteger os direitos dos

trabalhadores e a combater a precariedade laboral.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 173.º, 175.º a 179.º, 181.º, 182.º, 183.º e 186.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 173.º

Cedência ilícita de trabalhador

1 – […]

2 – É nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário ou, entre uma empresa de trabalho

temporário e uma empresa de prestação de serviços, pelo qual uma cede à outra um trabalhador, ainda que

por cedência de posição contratual, para que este seja posteriormente cedido a terceiro.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 175.º

Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado em situações em que ocorram

necessidades temporárias, devidamente justificadas e não abrangidas pelo artigo 140.º, nomeadamente:

a) […]

b) Atividades sazonais, de duração inferior a 6 meses;

c) […]

d) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, de

duração inferior a 6 meses.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5.

Artigo 176.º

Justificação de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – […]

2 – É nulo o contrato de utilização celebrado fora das situações a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo

anterior.

3 – […]

Artigo 177.º

Forma e conteúdo de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – […]

a) […]

b) […]

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c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

3 – […]

4 – O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter ainda em anexo documento comprovativo de

vinculação a fundo de compensação do trabalho, sem o que o utilizador é solidariamente responsável pelo

pagamento do montante da compensação que caberia àquele fundo por cessação do respetivo contrato.

5 – […]

6 – […]

7 – Constitui contraordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação

do disposto nas alíneas do n.º 1.

Artigo 178.º

Duração de contrato de utilização de trabalho temporário

1 – […]

2 – A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de 6 meses.

3 – […]

4 – No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 5 dias após a cessação

do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a

ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.

Artigo 179.º

Proibição de contratos sucessivos

1 – No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é

proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho, ainda que com um motivo justificativo diferente, de

trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual a

metade da duração do contrato, incluindo renovações.

2 – […]

a) […]

b) (Revogada.)

3 – […]

4 – Considera-se contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 181.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

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e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto em

qualquer das alíneas n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º

Duração de contrato de trabalho temporário

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – Os períodos de paragem empresarial, designadamente por motivo de férias ou paragem na produção,

são considerados como tempo de trabalho para efeitos do número anterior.

4 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não pode exceder a duração da causa justificativa

nem o limite de 6 meses.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – Converte-se em contrato de trabalho sem termo entre trabalhador e utilizador o contrato de trabalho

temporário que exceda a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário.

Artigo 183.º

Forma e conteúdo de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – No caso de omissão da menção referida na alínea b) ou c) do n.º 1 considera-se o trabalho é prestado

à empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo.

4 – […]

Artigo 186.º

Segurança e saúde no trabalho temporário

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

30

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – O utilizador deve comunicar o início da atividade de trabalhador temporário, nos cinco dias úteis

subsequentes, aos serviços de segurança e saúde no trabalho, aos representantes dos trabalhadores para a

segurança e saúde no trabalho, aos trabalhadores com funções específicas neste domínio, aos delegados

sindicais, comissão sindical ou intersindical, à comissão de trabalhadores e à associação sindical.

9 – […]».

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual,

o artigo 172.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 172.º-A

Direito de informação

1 – O trabalhador, o delegado sindical, a comissão sindical ou intersindical, a comissão de trabalhadores, a

subcomissão de trabalhadores e a associação sindical e outras estruturas representativas dos trabalhadores

têm direito a ser informados sobre os aspetos relevantes do contrato de trabalho temporário, do contrato de

trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária e do contrato de utilização de trabalho temporário.

2 – A empresa de trabalho temporário está obrigada a entregar, no prazo de cinco dias úteis após a

celebração, cópia do contrato de trabalho e do contrato de utilização, bem como a comunicar alterações,

renovações e a cessação dos mesmos, às entidades referidas no n.º 1.

3 – A empresa utilizadora está obrigada a entregar às entidades previstas no n.º 1, no prazo de cinco dias

úteis após a celebração, cópia do contrato de utilização e a fornecer os elementos que fazem prova dos factos

que justificam a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário previstos no n.º 1 do artigo 175.º.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do dever de informação previsto no presente artigo.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 175.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 179.º e os n.os 2 e 8 do artigo 182.º do Código

do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 5.º

Garantia de direitos

Das alterações previstas na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível

remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das atuais condições de trabalho.

Artigo 6.º

Comunicação

Todas as alterações nas relações laborais já estabelecidas que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente

ao início da sua aplicação, em local bem visível.

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31 DE MAIO DE 2024

31

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Alfredo Maia — Paula Santos — António Filipe.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 3/XVI/1.ª

APROVA MEDIDAS FISCAIS PARA A DINAMIZAÇÃO DO MERCADO DE CAPITAIS, ALTERANDO O

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO

DO SELO E O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

O mercado de capitais deve desempenhar um papel fundamental no financiamento da economia. As

empresas necessitam de dispor de condições adequadas para obter capital ou financiamento para efetuar

investigação, desenvolver novos produtos ou competências que aumentem a produtividade e gerem economias

de escala, assim como expandir as suas vendas e operações nacional e internacionalmente. A dinamização e

promoção da obtenção de capital ou financiamento junto do mercado de capitais promove a competitividade

entre mercados de financiamento e, em última instância, o acesso a condições de financiamento mais

adequadas por parte das empresas. O mercado de capitais é igualmente importante para os aforradores, dando

acesso a diversas opções para remunerar e valorizar a sua poupança, que poderá ser aplicada pelas empresas

no desenvolvimento da sua atividade. Assim, o mercado de capitais pode gerar benefícios para os diversos

intervenientes, em diferentes perspetivas.

Atualmente, a estrutura de financiamento das nossas empresas está, em grande medida, dependente de

instrumentos de curto prazo, sobretudo sob a forma de empréstimos bancários. A obtenção de capital ou

financiamento no mercado de capitais, em complemento ao financiamento bancário mais tradicional, confere

maior estabilidade e capacidade ao setor empresarial para crescer e aceder a novos mercados.

No atual contexto, uma estrutura de financiamento mais equilibrada, isto é, mais assente no mercado de

capitais, é também fundamental para que as empresas portuguesas estejam mais capacitadas para aproveitar

as oportunidades e responder aos desafios associados ao processo de transformação digital e de transição

climática. Para este efeito, considera-se essencial implementar um conjunto de medidas, de índole fiscal, que

possam produzir efeitos concretos, tanto na perspetiva da oferta como da procura de financiamento e

investimento através do mercado de capitais.

No plano da oferta de capital, um dos principais impedimentos identificados ao desenvolvimento do mercado

de capitais é o baixo rácio de poupança, que está entre os mais reduzidos de entre as economias europeias

comparáveis, e a alocação limitada de poupanças a títulos do mercado de capitais. É, por isso, necessário

reforçar os instrumentos de promoção da alocação da poupança, de caráter direcionado, que promova em

especial a poupança de longo prazo, sem prejuízo de posteriores iniciativas do XXIV Governo Constitucional

que promovam igualmente a poupança. Neste plano, a presente proposta cria incentivos à detenção de médio

e longo prazo de instrumentos financeiros admitidos ou selecionados para negociação em mercados

regulamentados e outros sistemas organizados de negociação, bem como de unidades de participação e ações

em organismos de investimento coletivo, permitindo diversificar e dinamizar o acesso ao mercado de capitais,

canalizando o investimento para o longo prazo e diversificando as fontes de financiamento das empresas.

Adicionalmente, o estímulo à poupança é reforçado com a criação de um regime fiscal aplicável ao Produto

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

32

Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP), seguindo a Recomendação da Comissão Europeia, de 29 de junho

de 2017, sobre o tratamento fiscal dos produtos individuais de reforma, nomeadamente do PEPP, numa lógica

de neutralidade com outros produtos semelhantes, como é o caso dos produtos de poupança-reforma.

No lado da procura de capital ou financiamento, é necessário ter em conta os diversos custos associados à

admissão à negociação ou à obtenção de capital ou financiamento em mercado. Assim, considera-se adequado

intervir no âmbito da relevância dos gastos relacionados com a admissão à negociação para efeitos fiscais,

permitindo uma majoração dos custos elegíveis em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

para as empresas de pequena-média capitalização (small mid cap) ou empresas de média capitalização (mid

cap).

No plano da gestão de ativos, importa clarificar o tratamento fiscal aplicável às sociedades de investimento

mobiliário para fomento da economia e aos organismos de investimento alternativo de créditos, previstos,

respetivamente, no Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, que cria medidas de dinamização do mercado de

capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas, e no Regime da Gestão de

Ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, em linha com o regime fiscal aplicável

aos fundos de capital de risco, considerando a identidade da função económico-social destas entidades no

financiamento da economia e das empresas. Ainda no plano da gestão de ativos, em concreto, no prisma da

oferta habitacional, pretende-se criar um regime fiscal especial aplicável aos organismos de investimento

coletivo (OIC) imobiliários que invistam na habitação enquadrada no Programa de Arrendamento Acessível,

como forma de alargar os incentivos à oferta de habitação para arrendamento a preços reduzidos e, nesta

medida, reforçar a resposta às necessidades habitacionais das famílias.

Atenta a matéria, foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, os

respetivos pareceres serão remetidos para o Parlamento, logo que possível, a fim de serem conhecidos e

apreciados, no âmbito do procedimento legislativo parlamentar.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;

b) Ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual;

c) Ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua

redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º, 20.º e 43.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

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31 DE MAIO DE 2024

33

6 – […]

7 – […]

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) Contribuição para o regime público de capitalização; ou

iv) Produto Individual de Poupança Pan-Europeu.

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros ou

rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal

claramente mais favorável, no caso em que, nos termos e condições do artigo 66.º do Código do IRC, os mesmos

detenham, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo

menos, 25 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos

patrimoniais dessas entidades, consoante os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações,

o regime aí estabelecido.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

34

3 – […]

4 – […]

5 – Quando respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de

investimento coletivo abertos, sob a forma contratual ou societária, o saldo referido no n.º 1, respeitante às

operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, excluindo os rendimentos referidos no n.º 3 deste artigo

e nas alíneas b) e c) do n.º 18 do artigo 72.º, quando positivo ou negativo, é considerado nos seguintes termos:

a) São excluídos da tributação 10 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período

superior a 2 anos e inferior a 5 anos;

b) São excluídos da tributação 20 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual

ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos;

c) São excluídos da tributação 30 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual

ou superior a 8 anos.

6 – O saldo a que se referem os n.os 1, 3 e 5, respeitantes às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do

artigo 10.º, quando positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos

líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)

10 – (Anterior n.º 8.)

11 – (Anterior n.º 9.)

12 – (Anterior n.º 10.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) De valores aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação, fundos de

poupança-reforma-educação, fundos de poupança-ações, fundos de pensões, planos poupança-reforma ou

produtos individuais de reforma pan-europeus;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

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31 DE MAIO DE 2024

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Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 21.º, 22.º, 22.º-A e 23.º do EBF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

Produtos individuais de reforma

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – O regime previsto nos números anteriores é igualmente aplicável aos produtos individuais de reforma

pan-europeus, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional ou que, não estando

estabelecidos em território português, sejam domiciliados noutro Estado-Membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu.

Artigo 22.º

Organismos de investimento coletivo

1 – São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os organismos de investimento coletivo que

se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

Artigo 22.º-A

[…]

1 – […]

a) […]

b) No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação ou de participações sociais

auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português fora do âmbito de uma atividade

comercial, industrial ou agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

36

por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, tendo em conta

o disposto no n.º 5 do artigo 43.º do mesmo Código;

c) No caso de rendimentos de unidades de participação ou de participações sociais em organismos de

investimento imobiliário de que sejam titulares sujeitos passivos não residentes, que não possuam um

estabelecimento estável em território português ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, por retenção na

fonte a título definitivo à taxa de 10 %, quando se trate de rendimentos distribuídos ou decorrentes de operações

de resgate de unidades de participação ou de participações sociais, ou autonomamente à taxa de 10 %, nas

restantes situações;

d) No caso de rendimentos de unidades de participação ou de participações sociais em organismos de

investimento mobiliário a que se aplique o regime previsto no artigo anterior, incluindo as mais-valias que

resultem do respetivo resgate ou liquidação, cujos titulares sejam não residentes em território português sem

estabelecimento estável aí situado ao qual estes rendimentos sejam imputáveis, os mesmos estão isentos de

IRS ou de IRC.

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 23.º

Organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos

1 – Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos organismos de investimento

alternativo de capital de risco e de créditos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2 – Os rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações dos organismos de investimento

previstos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição

ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto

quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades

não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis,

excluindo:

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações dos organismos de

investimento previstos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a

deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do

Código do IRS.

7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de

participação ou ações dos organismos de investimento previstos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 %, quando os

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31 DE MAIO DE 2024

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titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste Estatuto

ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de

uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

8 – […]

9 – As sociedades gestoras dos organismos de investimento previstos no n.º 1 são solidariamente

responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades de

investimento mobiliário para fomento da economia previstas no Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 56/2018, de 9 de julho, 19/2019, de 28 de janeiro, e 72/2021, de 16 de agosto.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao EBF os artigos 24.º-A e 32.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Organismos de investimento coletivo de apoio ao arrendamento

1 – São tributados em IRS ou IRC, nos termos previstos nos números seguintes, os rendimentos auferidos

por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais em entidades

a que se aplique o regime previsto no artigo 22.º, desde que:

a) Os organismos de investimento coletivo sejam constituídos, ou sejam alterados os seus documentos

constitutivos, até 31 de dezembro de 2025;

b) Os respetivos documentos constitutivos prevejam que o seu ativo deva ser constituído em 5 % ou mais,

em conformidade com o previsto no n.º 2, por direitos de propriedade ou outros direitos de conteúdo equivalente

sobre imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional ao abrigo de contratos

enquadrados no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2020, de 2 de

outubro, 48-A/2020, de 30 de novembro, 90-C/2022, de 30 de dezembro, e 28/2023, de 29 de maio, ou noutros

diplomas que promovam o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, desde que

legalmente qualificados como similares; e

c) Os ativos do organismo de investimento coletivo, na proporção da percentagem definida nos termos da

alínea anterior e atendendo ao valor de balanço relativo ao último dia do período de tributação imediatamente

anterior ao dos rendimentos auferidos, e a todo o tempo a partir de um ano após a constituição do organismo

de investimento coletivo ou alteração dos respetivos documentos constitutivos, sejam objeto de contratos de

arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2020, de 2 de outubro, 48-A/2020, de 30 de novembro, 90-C/2022, de 30

de dezembro, e 28/2023, de 29 de maio, ou noutros diplomas que promovam o arrendamento ou

subarrendamento habitacional a preços acessíveis, desde que legalmente qualificados como similares.

2 – Verificados os requisitos previstos no número anterior, o montante dos rendimentos auferidos por

participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais, por distribuição ou

mediante operação de resgate ou liquidação, é, para efeitos de IRS ou de IRC, igual à diferença entre o montante

obtido e o montante correspondente à percentagem de exclusão a considerar de acordo com a tabela seguinte:

Ativo elegível Exclusão de tributação

Mais de 5 % até 10 % 2,5 %

Mais de 10 % até 15 % 5 %

Mais de 15 % até 25 % 7,5 %

Mais de 25 % 10 %

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3 – A tudo o que não esteja previsto no número anterior é aplicável o artigo 22.º-A do EBF, com as

necessárias adaptações.

4 – Aos organismos de investimento coletivo que se enquadrem no último escalão da tabela prevista no n.º 2

é aplicável uma redução em 25 % da taxa prevista na verba 29.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Artigo 32.º-E

Incentivo à negociação em mercado regulamentado

1 – Os gastos suportados pelos sujeitos passivos de IRC elegíveis nos termos do número seguinte, relativos

à primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu

capital social, bem como os relativos à oferta de valores mobiliários ao público realizada no mesmo período de

tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão à negociação, da qual resulte uma dispersão

mínima de 20 % do seu capital social, são majorados em valor correspondente a 100 % do respetivo montante,

para efeitos da determinação do lucro tributável.

2 – Consideram-se elegíveis os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, que exerçam, a

título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente,

as seguintes condições:

a) Sejam empresas qualificadas como micro, pequena ou média empresa, ou empresa de pequena-média

ou média capitalização (small mid cap ou mid cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,

de 6 de novembro, na sua redação atual;

b) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras

disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

c) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

d) Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

3 – Para efeitos do n.º 1, consideram-se os gastos dedutíveis correspondentes a taxas, comissões e outros

encargos diretamente relacionados com a admissão à negociação, incluindo os correspondentes a atos

preparatórios necessários à mesma, bem como os gastos de intermediação, diretamente relacionados com a

primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu

capital social ou com a oferta de valores mobiliários ao público realizada no mesmo período de tributação ou no

período de tributação anterior a essa a admissão à negociação da qual resulte a dispersão de pelo menos 20 %

do seu capital social.

4 – Caso não se verifique até ao período de tributação subsequente a primeira admissão à negociação em

mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu capital social, ou a oferta de valores

mobiliários ao público realizada no período de tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão

à negociação, da qual resulte uma dispersão mínima de 20 % do seu capital social, é considerado rendimento

para efeitos da determinação do lucro tributável daquele período de tributação, o valor correspondente a 100 %

dos gastos e perdas a que se refere o número anterior, majorado em 5 %.

5 – O regime previsto no presente artigo é aplicável à segunda admissão em mercado regulamentado, sem

dispersão de capital social mínimo, sendo os gastos e perdas elegíveis majorados em valor correspondente a

50 % do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, nos termos definidos no presente

artigo.

6 – A aplicação do regime do presente artigo está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de

auxílios de minimis.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Página 39

31 DE MAIO DE 2024

39

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro — O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento

— O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Duarte.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 133/XVI/1.ª

CELERIDADE E TRANSPARÊNCIA NA DISPONIBILIZAÇÃO E ACESSO A TERAPÊUTICAS

INOVADORAS

A disponibilização de terapêuticas inovadoras em Portugal tem mostrado ser um processo demasiadamente

lento e, não raras vezes, um processo condicionado política e orçamentalmente. Essas foram algumas das

conclusões de um relatório de primavera do Observatório Português dos Sistemas de Saúde que se debruçou

sobre o tema. Segundo o relatório, o tempo para acesso à inovação terapêutica em Portugal é cinco vezes mais

longo do que o melhor resultado europeu no período de 2015 a 2017.

Enquanto países como a Alemanha, que tem uma demora média de 119 dias para introduzir no mercado

medicamentos inovadores, Portugal demora 634 dias, ou seja, quase dois anos, e isto apesar de o Estado ter

comparticipado nos últimos quatro anos 56 novos medicamentos. Comparando com Espanha, considerado um

mercado comparável e próximo, Portugal apresentava um resultado 1,6 vezes pior, com a demora média

espanhola situada abaixo dos 400 dias.

Tais factos tornam-se muitas vezes públicos quando, por exemplo, utentes ou profissionais de saúde

denunciam a indisponibilidade ou o indeferimento de utilização de determinado fármaco ou terapêutica.

Um caso recente e exemplificativo dos problemas existentes em Portugal foi o da não comparticipação de

um fármaco que, em combinação com outras terapias, mostrava ter um efeito potenciador do tratamento,

melhorar significativamente o prognóstico a curto e médio prazo e evitar recidivas no caso de cancro da mama

triplo-negativo. O problema é que os pedidos de utilização deste fármaco eram indeferidos.

Um primeiro pedido de PAP (programa de acesso precoce) para o pembrolizumab (denominação comum

internacional) como coadjuvante e monoterapia para o tratamento de cancro da mama triplo-negativo foi

recusado pelo Infarmed com a seguinte argumentação «considera-se que a situação clínica em que é proposta

a utilização do fármaco não se inscreve no quadro legal para o qual foi criada a exceção contemplada pelo

artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua atual redação, uma vez que não se considera

cumprido o requisito legal de ausência de alternativa terapêutica e risco imediato de vida ou de sofrer

complicações graves».

A justificação para o indeferimento era incompreensível. Em primeiro lugar porque não havia alternativa

terapêutica em termos de prognóstico; em segundo lugar, porque havia efetivamente o risco de complicações

graves e de diminuição significativa da sobrevida.

Foi a persistência de milhares de peticionárias e peticionários que decidiram lutar pelo seu direito de acesso

à saúde no SNS que o Infarmed parece ter revisto e corrigido a sua posição. Assim, acabou por deferir um novo

pedido de PAP para a utilização de pembrolizumab «em combinação com quimioterapia como tratamento

neoadjuvante e, de seguida, continuado em monoterapia como tratamento adjuvante após cirurgia»,

considerando indicado para «o tratamento de adultos com cancro da mama triplo-negativo localmente avançado

ou em estádio precoce com elevado risco de recorrência».

Este passo foi importante para libertar o medicamento e permitir a sua utilização para muitas mais mulheres,

mas ainda assim era claramente insuficiente. Primeiro porque continuariam a existir mulheres a ficarem

excluídas; segundo, porque a disponibilidade e utilização deste fármaco não podia ficar dependente de

constantes e permanentes autorizações que dependem do momento, da exposição dos casos e da pressão

social e política. O critério deve ser clínico.

Finalmente, em meados de 2023, o Infarmed concluiu que «de acordo com os resultados da avaliação

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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

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farmacoterapêutica e da avaliação económica, e após negociação de melhores condições para o SNS, admite-

se a utilização do medicamento em meio hospitalar, tendo em atenção as características específicas do

medicamento e da doença em causa, bem como do respetivo impacto orçamental». Passaram muitos meses e

foi necessária uma luta e determinação tenaz para que esta terapêutica ficasse disponível para médicos e

utentes.

O processo revela como é necessária mais celeridade nestas avaliações e mais transparência e critério nas

decisões a pedidos excecionais. Claro que o processo de avaliação não pode negligenciar o rigor da avaliação

farmacoterapêutica ou de custo-efetividade; no entanto, o processo também não pode ser excessivamente

demorado e condicionado política e orçamentalmente, tal como muitas vezes parece acontecer e como é,

lembramos uma vez mais, sublinhado pelo Observatório Português dos Sistemas de Saúde.

Assim, com a presente iniciativa legislativa pretende-se garantir um acesso seguro, mas rápido, a

terapêuticas inovadoras em Portugal.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Efetue um planeamento dos ciclos de introdução de inovação em Portugal, de forma a uma rápida

autorização, disponibilização e comparticipação de medicamentos inovadores, não condicionadas a momentos

políticos ou estratégias orçamentais, apenas à avaliação de eficácia desses mesmos medicamentos;

2. Reforce os meios humanos, técnicos e científicos do Infarmed com o objetivo de tornar mais céleres as

avaliações farmacoterapêuticas sem perda de rigor ou cientificidade nas decisões.

Assembleia da República, 31 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 134/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE A PROPOSTA DA COMISSÃO EUROPEIA DE REDUZIR O

ESTATUTO DE PROTEÇÃO DO LOBO AO ABRIGO DA CONVENÇÃO DE BERNA

Exposição de motivos

A conservação do lobo em Portugal e na União Europeia está consagrada na Diretiva 92/43/CEE do

Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens

(Diretiva Habitats), transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, e com o enquadramento dado

pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de

outubro, que estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade. A conservação

do lobo-ibérico está igualmente contextualizada na Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos

Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), regulamentada em Portugal através do Decreto-Lei

n.º 316/89, de 22 de setembro.

Com vista a consolidar o regime de conservação do lobo-ibérico, integrando-o no desenvolvimento da política

de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia, o Decreto-Lei n.º 54/2016,

de 25 de agosto, refere que o País tem uma «responsabilidade acrescida, designadamente no contexto da União

Europeia, até que se atinja o estado de conservação favorável, o que depende da coexistência entre as

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atividades humanas e a presença do lobo»4.

Acontece, porém, que, a 20 de dezembro de 2023, a Comissão Europeia publicou uma proposta de decisão

do Conselho com vista à redução do estatuto de proteção do lobo, ao abrigo da Convenção de Berna5.

A alteração do estatuto de proteção do lobo, ao abrigo da Convenção de Berna, está sujeita ao acordo dos

Estados-Membros e de outras partes na Convenção de Berna e é uma condição prévia para reduzir o estatuto

de proteção do lobo ao abrigo da Diretiva Habitats.

A Comissão Europeia manteve, até então, uma posição baseada na evidência científica e na crescente

necessidade de defender o estatuto de proteção do lobo e de outros grandes carnívoros, tendo rejeitado

propostas semelhantes à proposta ora em apreço, em 2006, 2018 e 2022, de redução da lista para alterar os

apêndices da Convenção de Berna, designadamente por ausência de base científica, não existindo quaisquer

desenvolvimentos científicos que justifiquem posição em contrário.

A proposta não logra demonstrar que a redução do estatuto de proteção do lobo melhoraria a situação no

setor pecuário, até porque os números relativos aos danos causados por este predador ao gado são

incrivelmente pequenos. A avaliação da situação do lobo na União Europeia efetuada pela Comissão

estabeleceu que os danos causados aos animais de criação são muito pequenos. Considerando que existem

60 milhões de ovinos na União Europeia, o nível de depredação pelos lobos representa uma matança anual de

0,065 %. Os níveis de predação são mais baixos nas áreas onde a presença de grandes carnívoros tem sido

contínua em comparação com áreas onde desapareceram e regressaram nos últimos 50 anos.

Desta forma, a redução do estatuto de proteção não só afeta a biodiversidade como prejudica o trabalho para

implementar medidas para alcançar a coexistência entre os lobos e as comunidades locais.

Assim, conclui-se que a proposta, cedendo aos lobbies, tem motivações unicamente políticas e económicas

e não científicas, cabendo aos Estados-Membros adotar ou rejeitar este projeto de decisão do Conselho

Europeu.

Se o Conselho adotar a decisão proposta, a redução do estatuto de proteção do lobo será quase acordada

na reunião do Comité Permanente de Berna, agendada para 2 a 6 de dezembro de 2024.

Assim, é da maior importância que o Conselho rejeite ou pelo menos não consiga adotar a proposta da

Comissão Europeia. Se a proposta não for adotada pelo Conselho, os Estados-Membros não poderão

apresentar uma proposta semelhante ao Comité Permanente. Desta feita, se as partes não pertencentes à União

Europeia apresentassem uma proposta semelhante na reunião do Comité Permanente, a União Europeia teria

de se abster, uma vez que não tem uma posição acordada.

Dependendo do resultado das decisões no Conselho e no Comité Permanente da Convenção de Berna, a

Comissão poderá ainda propor a adaptação do estatuto de proteção do lobo na UE ao abrigo da Diretiva

Habitats.

No próximo período de relatório ao abrigo da Convenção de Berna poderia ser determinado quais as espécies

que têm um estado de conservação favorável e as que poderiam ter o seu estatuto de proteção reduzido. Uma

situação muito preocupante para o lobo e um precedente muito perigoso para outras espécies.

É imprescindível que Portugal faça parte da minoria de bloqueio de vários Estados-Membros e rejeite o

projeto de decisão do Conselho, recordando que os predadores, como o lobo, são essenciais para o equilíbrio

do ecossistema onde se inserem. Exemplo paradigmático desta realidade foi o que se verificou no Parque de

Yellowstone6, onde a eliminação de toda a população lupina levou a um desenrolar de eventos desastrosos que

alteraram por completo o ecossistema do parque.

A proteção da biodiversidade deve ser garantida e não pode ser entregue aos lobbies que, com auxílio do

mito e do desconhecimento, a querem destruir.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que

rejeite a proposta da Comissão Europeia de reduzir o estatuto de proteção do lobo, ao abrigo da Convenção de

Berna, com vista a cumprir os compromissos nacionais e internacionais para a proteção da biodiversidade.

4 Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de Agosto (pgdlisboa.pt). 5 Proposal for a Council Decision on the position to be taken by the EU at the Bern Convention – European Commission (europa.eu). 6 The Importance of wolves – California Wolf Center.

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Palácio de São Bento, 31 de maio de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 135/XVI/1.ª

PELA SUSPENSÃO E AVALIAÇÃO DO PROJETO MAIA

Em 2019, teve início o Projeto MAIA – Projeto de Monitorização, Acompanhamento e Investigação em

Avaliação Pedagógica contratualizado entre a Direção-Geral da Educação do Ministério da Educação e o

Instituto de Educação da Universidade de Lisboa. Este projeto parte do pressuposto de que «a melhoria das

aprendizagens dos alunos está fortemente relacionada com as práticas pedagógicas das escolas e dos

professores», designadamente «as suas práticas de ensino e de avaliação». Neste sentido, «contribuir para

melhorar as práticas de avaliação e de ensino dos professores tendo em vista a melhoria das aprendizagens

dos seus alunos».

Apesar destes objetivos positivos, a implementação do Projeto MAIA tem encontrado dificuldades de

implantação, desde logo, por os docentes não terem sido envolvidos na conceção do mesmo. A Petição n.º

143/XV/1.ª – Pela cessação do Projeto MAIA, com 13 166 assinaturas, destaca efeitos negativos trazidos por

este projeto, designadamente o excesso de carga burocrática, que, segundo os signatários, «retira tempo e

energia» que faziam falta para os professores «dedicarem àquilo que entendem ser verdadeiramente importante,

a preparação das aulas e a adequação didática às necessidades dos alunos».

No âmbito da discussão desta petição, houve posições divergentes. Por um lado, o Conselho Nacional de

Educação considera que «o Projeto MAIA é um projeto de formação que parece estar a contribuir para que a

inovação, a flexibilidade curricular, as práticas pedagógicas dos docentes e as aprendizagens dos alunos sejam

mais consistentes com o que é preconizado nos atuais diplomas legais». Por outro lado, o Sindicato dos

Professores Licenciados sublinha que «a implementação do projeto MAIA resulta num aumento de trabalho dos

professores, sem que sejam estipuladas horas adequadas à realização desse acréscimo de trabalho» e o

Sindicato de Todos os Profissionais de Educação aponta mesmo a implantação do Projeto MAIA «como mais

um fator de stress, cansaço e desmotivação, a acrescentar a todos os outros problemas que os professores têm

de enfrentar no seu dia a dia profissional».

Atendendo ao exposto, a fim de reduzir a pressão burocrática sobre os docentes, é necessário suspender e

avaliar este projeto de forma a poder encontrar ferramentas mais adequadas à realidade das escolas e à

autonomia pedagógica dos docentes.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Suspenda o Projeto MAIA – Projeto de Monitorização, Acompanhamento e Investigação em Avaliação

Pedagógica;

2 – Envolvendo os profissionais da escola pública, proceda à avaliação do Projeto MAIA – Projeto de

Monitorização, Acompanhamento e Investigação em Avaliação Pedagógica;

3 – Em conformidade com a avaliação do Projeto MAIA – Projeto de Monitorização, Acompanhamento e

Investigação em Avaliação Pedagógica, proceda à sua reformulação ou cessação.

Assembleia da República, 31 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Mariana Mortágua — José

Moura Soeiro — Marisa Matias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 136/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA IMEDIATAMENTE A EMISSÃO DE AUTORIZAÇÕES

DE RESIDÊNCIA ATÉ QUE TODOS OS PEDIDOS PENDENTES SEJAM RESOLVIDOS

Exposição de motivos

A extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é o exemplo acabado de um processo que,

nascendo torto, tarde ou nunca se irá endireitar.

A Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), nascida do desmembramento do SEF, está em

funções desde 29 de outubro de 2023 e nunca teve do seu lado a boa vontade dos migrantes que a procuram

para obterem a autorização de residência que lhes permite trabalhar em território nacional – ou simplesmente

aqui permanecerem – e beneficiar da segurança social, da saúde, do emprego e das demais vantagens, de

natureza vária, que beneficiam os cidadãos nacionais.

Notícias recentes1 dão conta de que, quando o SEF foi extinto, haveria, pelo menos, 459 384 processos em

curso, a maioria (344 619) de legalização através de manifestações de interesse, ou seja, imigrantes que já se

encontram em Portugal, sem necessidade de entrada legal no território.

No entanto, essas mesmas notícias dão conta de que haverá «muito além de meio milhão» de manifestações

de interesse na legalização e que o número de processos pendentes continua a agravar-se, uma vez que

chegam à AIMA cerca de 20 000 novos pedidos por mês, quase 700 por dia.

No lado da AIMA, contudo, o panorama é diferente.

A AIMA sofre de uma deficiência estrutural de recursos humanos desde que foi criada, tendo iniciado funções

com apenas 714 funcionários, o que representa 41 % do contingente dos organismos extintos com a sua criação.

Neste momento, e de acordo com dados sobre o funcionamento da AIMA constantes de um relatório interno

sobre o estado da recuperação das pendências do SEF, a situação vai agravar-se com os pedidos de saída de

uma centena de funcionários. Saídas essas que, até este momento, não conseguiram ser compensadas com o

recrutamento de novos meios humanos, registando-se uma sistemática falta de preenchimento de vagas, a que

certamente não é alheio o facto de todos os concursos se realizarem por recurso a mobilidade interna, ou seja,

dentro da Administração Pública.

O Chega tem alertado diariamente para a insanidade com que Portugal está a conduzir os seus

procedimentos de admissão de migrantes, em que predomina o facilitismo no pedido de legalização da

permanência em território nacional e, bem assim, uma grande variedade de meios à disposição dos candidatos

a residentes, para esse fim. Este facilitismo e displicência oferecidos pelo Estado, que se acentuaram de 2017

em diante, matam no ovo qualquer possibilidade de uma integração digna destas pessoas, comprometendo as

suas condições de vida, o seu futuro em Portugal e, por arrasto, a imagem do País em vários fora internacionais.

O Governo está a ponto de apresentar o novo plano para as migrações.

A nosso ver, a medida mais importante que deverá tomar, com efeitos imediatos, será a suspensão da

emissão de qualquer nova autorização de residência, enquanto todas as que atualmente estão pendentes não

forem analisadas e decididas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República resolve recomendar ao Governo que tome todas as medidas necessárias à imediata suspensão da

emissão de qualquer nova autorização de residência, enquanto todas as que atualmente estão pendentes na

Agência para a Integração, Migrações e Asilo não forem analisadas e decididas.

Palácio de São Bento, 31 de maio de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Rodrigo Alves Taxa — Vanessa Barata — Manuel

1 Https://expresso.pt/sociedade/2024-05-30-debandada-de-funcionarios-na-agencia-para-as-migracoes.-processos-pendentes-ja-chegam-a -meio-milhao-4565afe9.

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Magno.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 137/XVI/1.ª

AUTONOMIA E REFORÇO DO HOSPITAL DE CANTANHEDE E DO CENTRO DE MEDICINA DE

REABILITAÇÃO DA REGIÃO CENTRO

A Direção Executiva do SNS elaborou um estudo de viabilidade da integração do Hospital Arcebispo João

Crisóstomo e do Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro (CMRCC) – Rovisco Pais no Centro

Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC).

O Bloco de Esquerda criticou desde início essa intenção de integração de mais duas unidades de saúde no

já sobredimensionado e disfuncional CHUC. De resto, é bem sabido que a criação do CHUC, iniciada em 2011,

não resultou na formação de um centro hospitalar constituído por vários polos com funcionamento em rede numa

lógica de criação de complementaridade. Resultou ao invés, numa gestão única, centralista e incapaz de

promover o desenvolvimento desses polos. Tudo sem qualquer pensamento estratégico, sem qualquer

apresentação ou discussão pública das sucessivas alterações introduzidas, num secretismo intolerável para

uma instituição pública com esta responsabilidade social.

Em termos muito concretos, o CHUC representou uma completa desqualificação e quase inativação do

Hospital dos Covões, antes um hospital central com múltiplas especialidades, e do Hospital Sobral Cid, assim

como a perda da autonomia gestionária do hospital pediátrico e das duas maternidades de Coimbra.

Estes antecedentes só podem dar razão a quem contestou a proposta da Direção Executiva do SNS de

integrar no disfuncional CHUC mais duas unidades, em concreto o hospital de Cantanhede e o Centro de

Medicina de Reabilitação da Região Centro. Para além do Bloco, foram muitos os que contestaram tal intenção,

desde município a utentes e, claro, os milhares de peticionários que se dirigiram à Assembleia da República

com o intuito de parar este processo.

Ele aconteceu, no entanto, por outra via: através da generalização do modelo de unidades locais de saúde

e da criação, em janeiro de 2024, da Unidade Local de Saúde de Coimbra, que integra agora o Centro Hospitalar

e Universitário de Coimbra (hospitais da Universidade de Coimbra, hospital geral, hospital pediátrico,

Maternidades Bissaya Barreto e Daniel de Matos e Hospital Sobral Cid), o Hospital Arcebispo João Crisóstomo

– Cantanhede, o Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro – Rovisco Pais, o ACeS do Pinhal Interior

Norte e os Centros de Saúde de Cantanhede, de Celas, de Eiras, de Fernão Magalhães, de Norton de Matos,

de Santa Clara, de São Martinho do Bispo, de Condeixa-a-Nova, da Mealhada, de Mira, de Mortágua e de

Penacova.

O gigantismo desta instituição e o historial da criação e desenvolvimento do CHUC só reforçam os receios

de centralização de cuidados na maior unidade hospitalar do grupo e, consequentemente, na desvalorização e

perda de recursos das restantes. Tais receios crescem ainda mais quando vemos que, no atual Governo, não

existe a intenção de investir no SNS, apenas a de transferir dinheiro para o setor privado.

Facto é que as ULS, tal como existem, isto é, com gestão centralizada e perda de autonomia das várias

unidades que a compõem, não têm mostrado melhorias nos cuidados de saúde ou nos indicadores de saúde da

população. Tanto a USF-AN como a ERS concluem isso a partir de dados concretos das ULS que já existiam

no País.

Neste caso concreto, o que se exige, em vez de uma organização gigante, disfuncional e ingerível, é o

investimento e reforço do hospital de Cantanhede (o aumento no número de camas no internamento de medicina

interna, o reforço da cirurgia de ambulatório em diferentes especialidades, da atividade de consulta externa,

MCDT e hospital de dia) e do Hospital Rovisco Pais enquanto unidade de referência nacional na área da

medicina física e de reabilitação.

O que é preciso é que o hospital de Cantanhede e o Centro de Reabilitação Rovisco Pais prossigam a sua

missão – e o seu desempenho de excelência – como unidades autónomas e dotadas do necessário orçamento

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e mapa de pessoal. Dissolvê-las numa organização centralista e de uma dimensão geográfica e populacional

ingerível apenas prejudicará estas unidades e as populações por elas servidas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Reverta a constituição da ULS Coimbra e volte a dotar de autonomia o Hospital Arcebispo João

Crisóstomo – Cantanhede e o Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro – Rovisco Pais;

2. Reforce orçamentalmente as unidades referidas no número anterior de forma a garantir os necessários

recursos à prossecução da sua missão e à prestação dos melhores cuidados de saúde à população por elas

servidas;

3. Proceda à requalificação das instalações do Hospital Arcebispo João Crisóstomo – Cantanhede e do

Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro – Rovisco Pais e à ampliação dos seus mapas de pessoal

e respetiva ocupação de lugares previstos.

Assembleia da República, 31 de maio de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 138/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA DE UMA URGÊNCIA BÁSICA DE FUNCIONAMENTO

DIÁRIO E COM HORÁRIO ALARGADO E A ATUALIZAÇÃO DA PÁGINA DE INTERNET DO HOSPITAL DO

ARCEBISPO JOÃO CRISÓSTOMO

Exposição de motivos

O Hospital Arcebispo João Crisóstomo (HAJC) tem origem no Hospital da Santa Casa da Misericórdia de

Cantanhede e foi integrado na rede hospitalar nacional em 19751, então sob o nome de Hospital de Cantanhede.

Em 1986 passou a Hospital Distrital de Cantanhede e em 1994, por despacho do Ministério da Saúde, passou

a chamar-se Hospital Arcebispo João Crisóstomo, em homenagem a João Crisóstomo de Amorim Pessoa,

Arcebispo de Braga e Par do Reino, que era natural de Cantanhede.

Segundo dados de 20222, a área de influência do HAJC compreende «uma população próxima dos 60 000

habitantes, dos quais 36 595 do concelho de Cantanhede, 12 465 do concelho de Mira, 5508 da freguesia de

Arazede, concelho de Montemor-o-Velho, e mais alguns milhares das freguesias periféricas dos concelhos de

Anadia, Mealhada e Vagos». De acordo com a análise do Pordata dos resultados do Censos 20213, trata-se de

concelhos com uma população idosa na ordem dos 30 %, o que inclusivamente valeu ao próprio hospital um

reconhecimento internacional4 e integração na lista de Age-Friendly Health Systems5.

Já em janeiro deste ano, o Município de Cantanhede assinou um auto de aceitação das competências na

área da saúde6 prevendo, entre outras medidas, uma resposta a situações de emergência de doença aguda,

em dias úteis, entre 9 e as 18h nas unidades de saúde familiar (USF), e, no centro de saúde, até às 22h em dias

úteis e das 10 às 20h aos fins de semana e feriados. Este acordo dá inclusivamente resposta parcial ao objeto

1 O hospital foi integrado na rede hospitalar nacional pelo Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, que tornou extensível aos hospitais concelhios as disposições do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro. 2 Https://www.hdcantanhede.min-saude.pt/wp-content/uploads/sites/10/2020/02/HAJC-Relat%C3%B3rio-Acesso-2022.pdf. 3 Https://www.pordata.pt/censos/quadro-resumo-municipios-e-regioes/cantanhede-1200. 4 Https://www.noticiasdecoimbra.pt/hospital-arcebispo-joao-crisostomo-em-cantanhede-reconhecido-a-nivel-internacional/. 5 Https://www.ihi.org/initiatives/age-friendly-health-systems. 6 Https://www.cm-cantanhede.pt/mcsite////pdf/noticia/31032/ministro-manuel-pizarro-assistiu-a-assinatura-do-auto-de-transferencia-de-com petencias-na-area-da-saude.

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primordial da Petição n.º 125/XV/1.ª, cujos peticionários foram recebidos na Assembleia da República a 18 de

maio de 20237, tendo deixado claro a urgência da reabertura da consulta aberta para melhor servir a população

local envelhecida e corresponder às suas necessidades básicas.

Ora, não obstante a melhoria significativa que esta transferência de competências introduz para a efetivação

do acesso a cuidados de saúde adequados e competentes para as populações de Cantanhede e municípios

vizinhos, a verdade é que as situações de emergência de doença aguda não têm horário específico de

incidência, muito menos no caso de utentes com idade mais avançada.

Nesse sentido, o Livre entende que é necessário reequacionar os moldes da consulta aberta instituída,

fazendo uso da estrutura, equipamento e conhecimentos especializados existentes no HAJC através da abertura

de uma urgência básica com horário alargado e em funcionamento diário de forma a evitar confusões para onde

utentes se devem dirigir e em que horário.

Acresce ainda, e por forma a garantir o acesso a informação atualizada e fidedigna que naturalmente melhor

servirá utentes e assegurará maior literacia em saúde, que urge atualizar a informação constante na página de

internet do próprio HAJC8, nomeadamente nos submenus de cidadão e serviços, que incluem informação sobre

tempos de espera, horários de atendimento ou serviços prestados naquela unidade de saúde.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Abra um serviço de urgência básica, de horário alargado e funcionamento diário, no Hospital Arcebispo

João Crisóstomo;

2. Atualize a informação sobre serviços prestados, bem como a informação sobre tempos de espera, exames

e horários de visita e atendimento na página de internet do Hospital Arcebispo João Crisóstomo.

Assembleia da República, 31 de maio de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 139/XVI/1.ª

RECOMENDA A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE VISEM MELHORAR AS CONDIÇÕES DE ACESSO A

MEDICAMENTOS INOVADORES

Exposição de motivos

Nos últimos anos houve avanços significativos na pesquisa biofarmacêutica e no desenvolvimento de novos

medicamentos, o que tem conduzido os países da região europeia da OMS a expressarem preocupações1

relativamente ao crescente número de medicamentos inovadores de alto valor acrescentado autorizados pela

Agência Europeia do Medicamento (EMA) e o impacto orçamental daí resultante.

A pressão orçamental causada por medicamentos inovadores de elevado preço tem levado os Governos

europeus a adotar medidas2 de redução do preço através de processos de negociação com os detentores da

7 Https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c63793959566b786c5a 793944543030764f554e544c305276593356745a57353062334e515a585270593246764c3256695a4459305a4745334c5749785a5755744e444e68597931685a6d59784c5463345a4459784e4449794e474d334d5335775a47593d&fich=ebd64da7-b1ee-43ac-aff1-78d614224c71.pdf&Inline=true. 8 Https://www.hdcantanhede.min-saude.pt/. 1 Addressing challenges in access to oncology medicines – Analytical Report (OCDE) – https://www.oecd.org/els/health-systems/access-to-medicines.htm. 2 Https://www.oecd.org/els/health-systems/access-to-medicines.htm.

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autorização de comercialização e contratos de redução de preço ou de pagamentos faseados, bem como

medidas de restrição da população de pacientes a quem é autorizada a comparticipação destes medicamentos.

Lançada em 2020, a Iniciativa de Medicamentos de Oslo3 visa abordar esses desafios, alinhando-se aos

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e ao Programa de Trabalho Europeu 2020-2025 da OMS, intitulado

Ação Unida para uma Melhor Saúde na Europa; baseia-se em princípios de solidariedade, com o objetivo de

corrigir as falhas no sistema atual que impedem o acesso equitativo e a acessibilidade dos medicamentos;

através do diálogo com as partes interessadas, a iniciativa busca melhorar o acesso a medicamentos inovadores

para os pacientes que mais precisam deles.

Em Portugal, o Relatório Index do Acesso ao Medicamento Hospitalar 20234, publicado pela Associação

Portuguesa de Administradores Hospitalares (APAH), aborda diversos problemas relacionados com o acesso a

medicamentos em Portugal e apresenta algumas conclusões importantes:

● Destaca que há uma disparidade significativa na acessibilidade e disponibilidade de medicamentos entre

diferentes regiões do País e que esta desigualdade afeta principalmente as populações mais vulneráveis e as

áreas rurais;

● Refere também uma desigualdade no acesso a medicamentos entre diferentes grupos socioeconómicos,

já que pacientes com menor poder económico têm mais dificuldades em obter os medicamentos de que

necessitam;

● Nota que os custos elevados dos medicamentos, especialmente os inovadores, são um grande obstáculo

para o acesso universal;

● Aponta ainda que os custos dos medicamentos podem levar a dificuldades financeiras quer para o

sistema de saúde quer para as pessoas que tentam adquiri-los pelos seus próprios meios, dado que não contam

com resposta ou com resposta atempada por parte dos sistemas de saúde.

Tanto a Oslo Medicines Initiative, como o Relatório Index do Acesso ao Medicamento Hospitalar 2023

destacam a importância da transparência para a formulação de políticas baseadas em evidências que melhorem

o acesso aos medicamentos. A falta de transparência nos processos de definição de preços e na tomada de

decisões sobre a inclusão de medicamentos no sistema de saúde é um problema crítico identificado por ambos.

Também a burocracia e os longos processos de aprovação para novos medicamentos são identificados como

barreiras significativas, sendo que a Diretiva 89/105/CEE estabelece 180 dias como o prazo máximo para os

Estados-Membros tomarem decisões de preço e reembolso após a autorização de comercialização concedida

pela EMA5.

Os dados disponíveis em Portugal revelam o irrealismo do número: no nosso País, os dados mais recentes

da mediana de tempo de acesso de medicamentos (2018-2021) revelam que era de 702 dias o prazo de tomada

de decisão, após a aprovação da EMA, em contraste com a Alemanha (147 dias) ou até com a Croácia

(476 dias). Por outro lado, a taxa de acesso de medicamentos sem restrições à indicação autorizada (vs. acesso

com restrições ou não reembolsados) é de apenas 32 %, enquanto a Alemanha conta com 87 % ou a Itália com

71 %. São, pois, evidentes as desigualdades existentes na Europa no acesso de pacientes a estas terapias, que

se manifestam quer no tempo necessário à tomada de decisão que conduz ao reembolso, quer no número de

produtos que estão disponíveis num determinado momento em cada país6.

Com vista a harmonizar o acesso a tecnologias da saúde no espaço da União, o novo Regulamento do

Conselho e Parlamento Europeu relativo à avaliação das tecnologias da saúde estabelece: um regime de apoio

e procedimentos de cooperação em matéria de tecnologias de saúde; um mecanismo que centraliza a

apresentação de informações, dados, análises e outras evidências necessárias para uma avaliação clínica

conjunta pelo criador de tecnologias de saúde; regras e metodologias comuns para a avaliação clínica conjunta

das tecnologias da saúde7.

O regulamento cria um grupo de coordenação, com representantes nomeados pelos Estados-Membros, que

3 Https://www.who.int/europe/initiatives/the-oslo-medicines-initiative. 4 Https://apah.pt/wp-content/uploads/2023/11/Relatorio_Index_Meds_2023.pdf. 5 Https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex%3A31989L0105. 6 Https://www.efpia.eu/media/636822/root-cause-unavailability-delays-cra-report-april-2022-final.pdf. 7 Https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2021/2282/oj.

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atua sobre: avaliações clínicas conjuntas; consultas científicas conjuntas; identificação de tecnologias de saúde

emergentes (horizon scanning); desenvolvimento de orientações metodológicas e processuais. A sua aplicação

tem prazos distintos, entre 2025 e 2030, consoante a tipologia dos medicamentos abrangidos8.

A Comissão Europeia, por outro lado, está a implementar novas regras para acelerar o acesso a

medicamentos inovadores e dispositivos médicos. O objetivo é garantir que os pacientes possam beneficiar de

novos tratamentos de forma mais rápida e eficiente9. Um programa de acesso precoce (PAP) a medicamentos

pretende a utilização de medicamentos sem autorização de introdução no mercado (AIM) ou que tendo já uma

AIM, não tenham ainda uma decisão de avaliação prévia no Serviço Nacional de Saúde ou para os quais não

tenha sido solicitada aquela avaliação. Assim, este mecanismo pretende permitir o uso de medicamentos

inovadores e que satisfaçam uma necessidade de acesso urgente, numa avaliação caso a caso, a pedido da

instituição hospitalar que acompanha o paciente em causa10.

As novas regras, que entrarão em vigor em 2025, visam promover a transparência no processo de avaliação,

garantindo que todas as partes interessadas tenham acesso às informações necessárias e todos os Estados-

Membros da UE participem das avaliações clínicas conjuntas, contribuindo com as suas próprias avaliações.

Tratam-se, portanto, de processos colaborativos que envolvem a avaliação de novos medicamentos e

dispositivos médicos por várias autoridades de saúde dos Estados-Membros da UE e que visam harmonizar e

acelerar o processo de avaliação, evitando duplicações e garantindo que as decisões sejam baseadas em

evidências científicas robustas, representando assim um passo significativo para melhorar a saúde pública na

União Europeia.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Adote, através do Infarmed, IP, políticas de preços que tenham em linha de conta a capacidade financeira

dos pacientes com vista a reduzir os encargos próprios no custo dos medicamentos;

2. Adote medidas que permitam uma maior celeridade e transparência sobre os procedimentos de

negociação de preços, tendo especial atenção aos procedimentos de reconhecimento mútuo a nível europeu,

que influenciam os prazos de avaliação, e incluindo nos relatórios maior detalhe sobre as razões que sustentam

a decisão de avaliação económica;

3. Crie, à semelhança do que acontece noutros países europeus, mecanismos para fortalecer a

transparência nos processos de decisão: disponibilizando relatórios; permitindo que cidadãs e cidadãos se

possam inscrever para assistir a partes não confidenciais das reuniões de avaliação; acolhendo a participação

de diferentes partes interessadas, como associações de pacientes, profissionais de saúde, administradores

hospitalares ou responsáveis de farmacêuticas.

Assembleia da República, 31 de maio de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

8 A partir de 12 de janeiro de 2025 para os medicamentos com novas substâncias ativas com indicação terapêutica oncológica e para os medicamentos que são regulamentados como medicamentos de terapia avançada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (15); 13 de janeiro de 2028 para os medicamentos designados como medicamentos órfãos nos termos do Regulamento (CE) 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho; e a partir de 13 de janeiro de 2030, para os restantes medicamentos. 9 Https://health.ec.europa.eu/latest-updates/commission-facilitates-faster-access-medicines-clear-rules-joint-clinical-assessments-2024-05-23_en10 Https://www.infarmed.pt/documents/15786/2189843/Programa+de+acesso+precoce+a+medicamentos+%28PAP%29+para+uso+human o+sem+Autoriza%C3%A7%C3%A3o+de+Introdu%C3%A7%C3%A3o+no+Mercado+%28AIM%29+em+Portugal/6435034a-7d63-49fb-a2ab-21568ee22fc4

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 140/XVI/1.ª

RECOMENDA A PROTEÇÃO E A VALORIZAÇÃO DO PERÍMETRO FLORESTAL DAS DUNAS DE

OVAR

Exposição de motivos

O Perímetro Florestal das Dunas de Ovar (PFDO) é uma área que foi arborizada com pinheiro bravo pelos

serviços florestais, submetida ao regime florestal e obrigada à elaboração de Plano de Gestão Florestal (PGF)1,

com o objetivo de fixar os areais móveis presentes nas áreas dunares. Este perímetro florestal é, atualmente,

uma propriedade municipal e encontra-se sob gestão do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas

(ICNF), com exceção da área militar que lá se encontra (Aeródromo de Manobra n.º 1), sob gestão da Força

Aérea Portuguesa.

A área em apreço para além de ser a maior mancha verde contínua do município de Ovar, que potencia um

ecossistema riquíssimo em fauna e flora, é também um espaço de convívio e de lazer de munícipes deste

concelho. O PFDO ocupa uma área total de 2584 ha divididos pelo polígono sul, que vê os seus 500 ha

protegidos por força da sua integração na Rede Natura 2000, e o polígono norte, com 2000 ha, que, na prática,

são 1300 ha, devido à existência da Base Aérea n.º 8, parques de campismo, um campo de tiro, uma herdade

e uma rede viária. Os terrenos deste perímetro pertencem à Junta de Freguesia de Esmoriz, à Junta de

Freguesia de Cortegaça, à Junta de Freguesia de Maceda e ao Município de Ovar, tornando essencial a

cooperação entre autarquias.

O PGF em vigor, elaborado pela Câmara Municipal de Ovar e submetido ao ICNF2, assume como objetivos

a conservação das características acima descritas, como a produção de pinheiro-bravo; o recreio,

enquadramento e estética da paisagem; bem como a conservação de habitats, fauna e flora. Este plano passou

a classificar o perímetro em epígrafe como «Espaço Florestal de Produção», o que acabou por ditar o abate de

cerca de 250 ha de pinheiro-bravo do PFDO, entre as praias de Esmoriz e do Torrão do Lameiro, numa

intervenção prevista até 20263.

A Petição n.º 89/XV/1.ª, assinada pelo Movimento 20304, que deu entrada a 25 de novembro de 2022 na

Assembleia da República5, exige o fim do abate do pinheiro-bravo, a proteção desta área e o fim da urbanização

em todo o perímetro. A proteção deste ecossistema afigura-se ainda mais essencial não só para a preservação

da biodiversidade, mas também para a proteção em caso de incêndio florestal que a plantação de árvores

autóctones permite, dado que são mais resilientes que outras espécies invasoras. Igualmente, destaca-se que

esta área florestal possui um papel importante na preservação da tradição e da memória coletiva da população

da região, devido à importância não só do convívio entre famílias, mas igualmente à existência no pinhal de uma

baga branca comestível que cresce em arbusto, a camarinha, que tem registado uma diminuição drástica nos

últimos anos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Tome as diligências necessárias para a preservação do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar e reverta

as decisões de corte de pinheiro-bravo patentes no Plano de Gestão Florestal do Perímetro Florestal das Dunas

de Ovar 2016-2026;

2. Implemente um programa de reflorestação com espécies nativas, por forma a evitar a proliferação de

espécies invasoras;

3. Integre, no Perímetro Florestal das Dunas de Ovar, medidas de prevenção e mitigação de incêndios

florestais;

1 Https://faolex.fao.org/docs/pdf/por183338.pdf. 2 O Plano de Gestão Florestal do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar foi aprovado por despacho do vogal do Conselho Diretivo do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, exarado em 12/10/2016. 3 Https://www.cm-ovar.pt/pt/noticias/53073/abate-de-arvores-integra-plano-de-gestao-florestal-pfg-do-perimetro-florestal-das-dunas-de-ovar.aspx. 4 Https://movimento2030.pt/. 5 Https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13823.

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4. Preveja, em sede de Orçamento do Estado, dotação orçamental adequada para que as entidades

competentes, incluindo o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, consigam gerir condignamente

o Perímetro Florestal das Dunas de Ovar;

5. Garanta, em articulação com o poder local competente, que não há alterações do uso e ocupação dos

solos do perímetro florestal em questão e que esta floresta é preservada dos interesses da especulação

imobiliária.

Assembleia da República, 31 de maio de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 141/XVI/1.ª

RECOMENDA A GARANTIA DE MAIS TEMPO PARA A PRÁTICA PEDAGÓGICA E A SUSPENSÃO DO

PROJETO MAIA E RESPETIVA AVALIAÇÃO EXTERNA

Exposição de motivos

O excesso de trabalho administrativo sobre a classe docente tem retirado tempo para pensar novas formas

de ensino, comprometido o bem-estar de professores e prejudicado a criação de metodologias adaptadas à

realidade de cada comunidade escolar, com resultados prejudiciais para alunos e professores.

Já em 2018, um estudo conduzido pela Universidade Nova de Lisboa1 concluiu que mais de 60 % dos

professores portugueses sofrem de exaustão emocional, cujas causas estão associadas à indisciplina na sala

de aula e à excessiva burocracia, entre outros fatores. O estudo é corroborado pela Petição n.º 143/XV/1.ª, que

denuncia que «o estado de burnout e de depressão atinge níveis cada vez mais elevados na classe docente. E

a burocracia associada aos processos de avaliação, que se pretendem cada vez mais complexos (só

compagináveis com recurso a um sem número de grelhas e folhas Excel), em muito contribui para o

agravamento da situação»2.

Em 2016/2017, a FENPROF apresentou um estudo sobre horários dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino

básico e do ensino secundário onde concluiu que, em média, o horário de trabalho estendia-se mais 11 horas

do que as 35 horas legalmente estipuladas, aproximando-se das 47 horas semanais. Em janeiro de 2024, foi

publicado pela FENPROF um inquérito3 sobre horários dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do

ensino secundário, ao qual responderam 4471 docentes, e que apresenta como principal resultado um agravar

deste problema, com o horário de trabalho a estender-se, em média, mais 15 horas semanais e resultando em

semanas laborais de mais de 50 horas. Nos resultados desagregados, os docentes inquiridos indicam que

dedicam, em termos médios, cerca de 4 horas por semana a tarefas administrativas e quase 8 horas por semana

a tarefas de avaliação. Neste inquérito é também revelado que cerca de 30 % dos docentes inquiridos lecionam

5 ou 6 turmas e 18,5 % mais de 7 turmas, e que 43 % dos docentes lecionam mais de 100 alunos.

Destaca ainda, e expressamente, a FENPROF «o crescente dispêndio de tempo com a execução de diversas

tarefas administrativas e burocráticas (desde a preparação de dossiers, processos disciplinares, preenchimento

de inquéritos e de plataformas diversas à elaboração de atas, entre muitas outras) […] Paradoxalmente, o tempo

dispensado ao desenvolvimento destas atividades, correspondente a mais de 4 horas semanais (também estas,

reitere-se, não registadas no horário semanal de trabalho), já supera o que os professores destinam ao apoio

pedagógico dos seus alunos, 2 horas e 59 minutos, designadamente os que manifestem dificuldades de

1 Desgaste, condições de vida e trabalho em Portugal: uma perspetiva multidisciplinar, Raquel Varela; Roberto della Santa; Henrique M. Oliveira; António Coimbra de Matos; Duarte Rolo; Roberto Leher; João Areosa. 2 Detalhe de petição. 3 Inquérito sobre horários dos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

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aprendizagem, prova inequívoca de que a burocracia está a retirar os professores daquele que deveria ser o

núcleo duro da sua profissão!».

Importa por isso fazer um amplo debate público, que inclua toda a comunidade escolar (incluindo alunos,

docentes, direções, profissionais não docentes e encarregados de educação), sobre o impacto da excessiva

burocracia e do excesso de trabalho na qualidade da escola e do ensino e nas condições de trabalho de todos

os profissionais de educação. Este debate é essencial para que se possa ir ao encontro das necessidades das

e dos professores que querem estar inteiramente focados, dentro e fora da sala de aula, no desenvolvimento de

competências, no relacionamento interpessoal, na aprendizagem e na adoção de métodos pedagógicos

adaptados às necessidades das alunas e dos alunos do Século XXI.

O Projeto de Monitorização, Acompanhamento e Investigação em Avaliação Pedagógica (Projeto MAIA), foi

implementado em 2019 pela Direção-Geral da Educação (DGE) com a conceção e coordenação do Professor

Domingos Fernandes, com o objetivo teórico da melhoria das práticas de ensino, aprendizagem e avaliação das

escolas que o acolheram. Apesar deste objetivo, e conforme consta da Petição n.º 143/XV/1.º4, apresentada à

Assembleia da República na anterior legislatura e que recolheu 13 365 assinaturas, a classe docente tem

denunciado «o crescimento expansionista e cumulativo da burocracia nas escolas, traduzido numa

multiplicidade de procedimentos administrativos de recolha de dados, organização e tratamento da informação

e registo de evidências»5.

Os sindicatos ouvidos nos pedidos de contributos realizados pela Comissão de Educação e Ciência da

Assembleia da República chamam a atenção para «efeitos negativos» que este projeto tem promovido «em

termos do crescimento inaceitável de práticas burocráticas»6 e solicitam a «suspensão imediata do projeto MAIA

nos moldes atuais»7.

Assim, importa suspender o Projeto MAIA e proceder-se à sua avaliação externa e alargada, envolvendo,

nomeadamente, docentes e escolas que nele tenham estado envolvidas, no que diz respeito ao cumprimento

dos seus objetivos, à sua forma de adoção por parte de cada escola e ao impacto que tem nas condições de

trabalho da classe docente.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Suspenda de imediato a aplicação do Projeto MAIA (Monitorização, Acompanhamento e Investigação em

Avaliação Pedagógica) e proceda a uma sua avaliação externa, envolvendo, nomeadamente, docentes e

escolas;

2. Suspenda, no próximo ano letivo, o financiamento de ações e oficinas de formação promovidas pelos

CFAE (centro de formação de agrupamentos de escolas) que versem sobre a implementação e execução do

Projeto MAIA nas escolas;

3. Promova um amplo debate público – incluindo alunos, docentes, direções, profissionais não docentes e

encarregados de educação – sobre a excessiva burocracia, o excesso de trabalho exigido a toda a comunidade

escolar e o seu impacto no desenvolvimento de competências, no relacionamento interpessoal e na

aprendizagem das alunas e alunos.

Assembleia da República, 31 de maio de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

4 Detalhe de petição. 5 Idem. 6 Parecer Federação Nacional de Educação. 7 Parecer Associação Sindical de Professores Licenciados.

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