O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

16

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2024.

O Deputado relator , Nuno Gonçalves — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo-se registado a ausência

do BE, do PCP, do L, do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão de 5 de junho de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 99/XVI/1.ª

(PREVÊ O FIM DO MÉTODO DO ABATE POR TRITURAÇÃO DE PINTAINHOS MACHOS, ALTERANDO

O DECRETO-LEI N.º 113/2019, DE 19 DE AGOSTO)

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas

1. Nota introdutória

O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 99/XVI/1.ª – Prevê o fim do método do

abate por trituração de pintainhos machos, alterando o Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto – a 6 de maio

de 2024, tendo sido admitido e baixado, na fase da generalidade, à Comissão de Agricultura e Pescas (7.ª),

Comissão competente, a 9 de maio.

Foi disponibilizada nota técnica que é parte integrante do presente relatório.

2. Objeto

A presente iniciativa, em formato de projeto de lei, propõe alterações e aditamentos a um diploma em vigor,

ou seja, ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, que «Assegura a execução, na ordem jurídica nacional,

do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de

alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de

despovoamento e operações complementares».

A proposta de projeto de lei defende o fim da occisão de pintos machos e demais aves, de qualquer tipo, a

maceração, a eletrocussão, esmagamento, asfixia ou outros métodos similares, sendo necessária, por isso, a

alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto. Assim, é proposta do PAN que o Decreto-

Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, no artigo 1.º, passe também a estabelecer «normas especificas referentes

aos métodos de occisão de pintos machos ou demais aves, realizados em território nacional, concretamente os

métodos de maceração, eletrocussão, esmagamento, asfixia ou outros métodos de occisão similares».

A iniciativa do PAN defende alterações aos seguintes artigos, indicados com a introdução de um artigo 2.º

no objeto, por forma a adequar a legislação em vigor às pretensões da proposta:

• Artigos 1.º, 4.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho.

São ainda propostos dois aditamentos ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, nomeadamente:

• Artigo 3.º-A – «Métodos de occisão proibidos em território nacional (n.º 1, tipologia de métodos; n.º 2,

proibição de occisão de pintos machos recém eclodidos; n.º 3, proibição de occisão a partir do sétimo dia

de incubação, durante ou após a aplicação de um procedimento de determinação do sexo num ovo de

Páginas Relacionadas
Página 0017:
5 DE JUNHO DE 2024 17 galinha). • Artigo 3.º-B – «Método de identificação “i
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 18 Nota: O relatório foi aprovado por unanimid
Pág.Página 18