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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.

4 – Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.

Artigo 8.º

Restituição do subsídio social de mobilidade A falsificação de documentos ou a prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no

presente decreto-lei implica a reposição dos montantes recebidos a título de subsídio social de mobilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.

Artigo 9.º

Dotação orçamental 1 – Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar a atribuição do

subsídio social de mobilidade mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito. 2 – A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade,

bem como à prestação do serviço de pagamento. 3 – Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados no prazo máximo de 10 dias úteis

entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e as transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas.

Artigo 10.º

Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos (Revogado.)

Artigo 11.º Fiscalização

1 – Compete à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente

decreto-lei pelas transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas, que ficam sujeitas ao regime do presente diploma.

2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas pelas transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade, sendo a mesma realizada trimestralmente, sem prejuízo de verificações periódicas, caso seja considerado necessário.

3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas que operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos respetivos agentes, proceder a verificações seletivas em relação a bilhetes de viagens nessas ligações e correspondentes faturas, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.

4 – As entidades que emitem os bilhetes de passagens aéreas devem prestar à IGF toda a informação necessária, adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de validação e pagamento.

Artigo 11.º-A

Dados do registo de identificação dos passageiros 1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, a IGF tem acesso aos dados de registo de identificação dos

passageiros (dados PNR) mantidos pelo Gabinete de Informações de Passageiros, nos termos da Lei

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