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10 DE JULHO DE 2024

9

a) […]

b) […]

c) […]

5 – […]

6 – São atualizadas as pensões atribuídas até à data da produção de efeitos do aumento anual, a que se

refere o n.º 1, tenham sido iniciadas há mais de um ano.

7 – […]

8 – […]

9 – […]».

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Atualização de pensões

1 – As pensões de aposentação, reforma e invalidez são atualizadas anualmente, a partir do 2.º ano seguinte

ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo

com o anexo IV, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência:

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de julho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — Mariana Mortágua.

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