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11 DE JULHO DE 2024

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imposto apenas seja exigível após o recebimento total ou parcial do preço por parte do sujeito passivo. A

ampliação do regime visada na presente proposta vai possibilitar uma melhoria das condições de tesouraria de

um universo de empresas mais alargado, garantindo ainda uma simplificação dos seus processos

contabilísticos e fiscais.

A presente proposta prevê o aumento do limiar máximo do volume de negócios, para enquadramento no

regime de IVA de caixa de 500 000,00 EUR para 2 000 000,00 EUR. Na sua anterior redação, o artigo 167.º-A

da Diretiva IVA [2006/112(CE), de 28 de novembro de 2006] exigia a consulta obrigatória ao Comité Consultivo

do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Comité do IVA) por parte dos Estados-Membros que pretendessem

aumentar o limiar do volume de negócios para enquadramento no regime de IVA de caixa para um valor

superior a 500 000,00 EUR e que não excedesse 2 000 000,00 EUR. Porém, a Diretiva (UE) 2020/285 do

Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, modificou aquele dispositivo, prescindindo da referida consulta ao

Comité do IVA e fixando em 2 000 000,00 EUR o limiar máximo do volume de negócios para enquadramento

no regime de IVA de caixa.

A medida proposta contribui para o cumprimento de um desígnio fundamental do Programa do XXIV

Governo Constitucional, no sentido da redução dos encargos fiscais e burocráticos das empresas e da

promoção da sua capitalização e capacidade financeira e de tesouraria, viabilizando uma melhor gestão e

disponibilidade de caixa a uma percentagem muito significativa das empresas portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização para alterar o regime de contabilidade de caixa em sede de

imposto sobre o valor acrescentado (regime de IVA de caixa), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013,

de 30 de maio, alterado pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior é atribuída com o sentido e extensão de alterar os artigos 1.º e 5.º

do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, na sua redação

atual, com vista a aumentar de 500 000,00 EUR para 2 000 000,00 EUR, o limiar do volume de negócios, para

efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), para acesso ao regime de IVA de caixa pelos sujeitos

passivos de IVAque preencham as demais condições legais.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das

Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de

Azeredo Duarte — O Ministro da Economia, Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis.

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