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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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Decreto-lei autorizado

O regime de contabilidade de caixa (regime de IVA de caixa), introduzido em sede do Imposto sobre o

Valor Acrescentado, através do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, na sua redação atual, e em vigor

desde 1 de outubro de 2013, abrangeu, até ao presente, apenas os sujeitos passivos de imposto sobre o valor

acrescentado (IVA) com um volume de negócios anual até 500 000,00 EUR.

Todavia, pretendeu-se a introdução gradual do regime, de forma a permitir avaliar, através da sua

aplicação ao longo do tempo, a conveniência do seu alargamento a um universo maior de operadores

económicos, contribuindo dessa forma para a promoção da melhoria da situação financeira das empresas

abrangidas.

Entendendo o Governo estarem reunidas as condições para se proceder ao alargamento do âmbito do

regime do IVA de caixa, o regime passa a abranger os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios

anual não superior a 2 000 000,00 EUR.

Proporciona-se, dessa forma, aos sujeitos passivos de IVA que cumpram as demais condições de acesso

ao regime, exercer essa opção, abrindo o regime a um número significativo de agentes económicos, que se

insiram nos ramos empresariais e profissionais, contribuindo dessa forma para melhorar a sua gestão

financeira.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […]/2024, de […], e nos termos da alínea b) do n.º

1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera o regime de contabilidade de caixa (regime de IVA de caixa), aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, alterado pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e

82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime de IVA de Caixa

Os artigos 1.º e 5.º do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de

maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1º

[…]

1 – Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de imposto sobre o valor acrescentado

(regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume

de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2 000 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente uma atividade

prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime

dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.

2 – […]

3 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2 000 000,00

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