O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JULHO DE 2024

23

adotar uma estratégia de redução da carga fiscal, reduzindo-se gradualmente as taxas de IRC, mais

concretamente, reduzindo a taxa geral atualmente fixada em 21 % para 15 %, num período de três anos.

Adicionalmente, no caso das pequenas ou médias empresas e empresas de pequena-média capitalização

(small mid cap), a redução gradual da taxa em três anos será de 17 % para 12,5 %.

A medida proposta propicia um ambiente de negócios mais favorável ao crescimento económico, e

aumenta a capacidade de investimento das empresas. Efetivamente, uma vez que os impostos sobre o

rendimento das sociedades implicam menos rendimento disponível para as empresas investirem, a redução

dos encargos fiscais favorece o referido aumento do investimento e da eficiência empresarial, o

desenvolvimento de produtos inovadores e com valor acrescentado mais elevado, permitindo às empresas

consolidar a sua posição, crescer, aumentar o rendimento disponível e criar novos postos de trabalho, bem

como pagar melhores salários.

Os estudos disponíveis demonstram que os impostos mais elevados sobre as empresas impactam

negativamente os salários, sobretudo dos trabalhadores jovens, dos trabalhadores pouco qualificados e das

mulheres, grupos que enfrentam barreiras significativas no mercado de trabalho.

Deste modo, a redução das taxas de IRC que se propõe potencia mais investimento, mais crescimento

económico e melhores salários.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

(Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual,

procedendo a uma redução gradual das taxas de IRC.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:

a) Reduzir gradualmente, de 21 % para 15 %, até 2027, a taxa de IRC prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º

do Código do IRC; e

b) Reduzir gradualmente, de 17 % para 12,5 %, até 2027, a taxa de IRC prevista no n.º 2 do artigo 87.º do

Código do IRC.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das

Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de

Azeredo Duarte — O Ministro da Economia, Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis.

Decreto-lei autorizado

A competitividade da economia portuguesa, sendo transversal a todos os domínios da governação, passa

Páginas Relacionadas
Página 0019:
11 DE JULHO DE 2024 19 EUR; b) […] 2 – […] 3 – […]
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 63 20 Artigo 1.º Objeto Fica
Pág.Página 20
Página 0021:
11 DE JULHO DE 2024 21 atraente e competitivo, promovendo, desse modo, o cresciment
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 63 22 a) O sujeito passivo detenha direta
Pág.Página 22