O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

24

por políticas financeiras potenciadoras do crescimento e da redução de constrangimentos à atividade

económica. Deste modo, e tal como resulta do Programa do Governo, adota-se uma estratégia de redução da

carga fiscal, reduzindo-se gradualmente as taxas de IRC, mais concretamente, reduzindo a taxa geral

atualmente fixada em 21 % para 15 %, num período de três anos. Adicionalmente, no caso das pequenas ou

médias empresas e empresas de pequena-média capitalização (small mid cap), a redução gradual da taxa em

três anos será de 17 % para 12,5 %.

Esta medida propicia um ambiente de negócios mais favorável ao crescimento económico, e aumenta a

capacidade de investimento das empresas. Efetivamente, uma vez que os impostos sobre o rendimento das

sociedades implicam menos rendimento disponível para as empresas investirem, a redução dos encargos

fiscais favorece o referido aumento do investimento e da eficiência empresarial, o desenvolvimento de

produtos inovadores e com valor acrescentado mais elevado. Tal permite às empresas consolidar a sua

posição, crescer, aumentar o rendimento disponível e criar novos postos de trabalho, bem como pagar

melhores salários.

Os estudos disponíveis demonstram que os impostos mais elevados sobre as empresas impactam

negativamente os salários, sobretudo dos trabalhadores jovens, dos trabalhadores pouco qualificados e das

mulheres, grupos que enfrentam barreiras significativas no mercado de trabalho.

Deste modo, a redução das taxas de IRC potencia mais investimento, mais crescimento económico e

melhores salários.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera o artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua

redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 87.º do Código do IRC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º

Taxas

1 – A taxa do IRC é de 19 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 – No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica

de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou

empresa de pequena-média capitalização (small mid cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei

n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de

matéria coletável é de 15 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.

3 – […]

4 – […]

5 – Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português

que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 19 %.

6 – […]

7 – […]

Páginas Relacionadas
Página 0019:
11 DE JULHO DE 2024 19 EUR; b) […] 2 – […] 3 – […]
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 63 20 Artigo 1.º Objeto Fica
Pág.Página 20
Página 0021:
11 DE JULHO DE 2024 21 atraente e competitivo, promovendo, desse modo, o cresciment
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 63 22 a) O sujeito passivo detenha direta
Pág.Página 22