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11 DE JULHO DE 2024

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«Artigo 6.º-C

Acesso a lares e outros equipamentos de apoio a idosos

1 – Os bombeiros dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço têm direito à

comparticipação dos encargos com lares e outros equipamentos de apoio a idosos, para si, cônjuges e

ascendentes em primeiro grau, a suportar pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro, nos termos dos

números seguintes.

2 – Nos lares e outros equipamentos da rede pública ou dos setores social e solidário com acordo de

cooperação com o Estado, a comparticipação incide apenas sobre os encargos a suportar pelos utentes.

3 – A comparticipação referida no número anterior incide sobre a totalidade dos encargos a suportar pelos

utentes, deduzido do montante correspondente a 50 % do valor de pensão ou reforma de que o utente seja

beneficiário.

4 – No caso de lares ou outros equipamentos do setor privado é aplicável o disposto no número anterior,

não podendo a comparticipação mensal atribuída a cada utente ser superior a uma vez e meia o valor do

salário mínimo nacional.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto

O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações

humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Fundo de Proteção Social do Bombeiro

A ANEPC transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a

5 % da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4, 9, 10 e 12 do artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 30.º

do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 11 de julho de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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