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Quinta-feira, 11 de julho de 2024 II Série-A — Número 63

XVI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2024-2025)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 207 e 208/XVI/1.ª): N.º 207/XVI/1.ª (PCP) — Reconhece a profissão de bombeiro como de risco e desgaste rápido. N.º 208/XVI/1.ª (PCP) — Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional. Propostas de Lei (n.os 9 a 12/XVI/1.ª): N.º 9/XVI/1.ª (GOV) — Procede à trigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. N.º 10/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio. N.º 11/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC, quanto ao requisito da dupla tributação económica.

N.º 12/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar o Código de IRC, reduzindo gradualmente a taxa de imposto de 21 % para 15 %, nos anos de 2025 a 2027. Projetos de Resolução (n.os 18, 208 e 209/XVI/1.ª): N.º 18/XVI/1.ª (Recomenda ao Governo que apele à República da Gâmbia que mantenha em vigor a proibição da mutilação genital feminina): — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão da iniciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 208/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que fomentem a segurança e consequente diminuição de violência contra crianças e jovens. N.º 209/XVI/1.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da comissão eventual de inquérito parlamentar.

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PROJETO DE LEI N.º 207/XVI/1.ª

RECONHECE A PROFISSÃO DE BOMBEIRO COMO DE RISCO E DESGASTE RÁPIDO

Exposição de motivos

As profissões de risco e de desgaste rápido são aquelas que, devido às suas características específicas,

tendem a causar um desgaste mais acelerado nos profissionais que as exercem e estão expostos a diversos

riscos ao longo da carreira, tornando-se alvos vulneráveis a riscos de saúde na linha de trabalho.

Como comprovam os acidentes de trabalho, os incapacitados em resultados desses acidentes, os

traumatizados e o elevado número dos que perderam a vida, na profissão de bombeiro existem condições de

trabalho adversas, sujeitas a condições extremamente difíceis, com elevados graus de pressão e stress,

grande desgaste emocional e físico, propiciadoras de desgaste rápido. Também as atividades com condições

de trabalho precárias e baixa remuneração podem induzir um forte desgaste emocional. Tudo isto pode ter

forte impacto na saúde física e mental destes profissionais.

É de conhecimento geral que para proteger a saúde de quem trabalha em profissões de desgaste rápido, é

necessário ter cuidados com o corpo, exercício físico, descanso adequado, horas de sono, sono adequado,

sendo o descanso fundamental para a recuperação física e mental, folgas regulares, equipamento de proteção

individual, monitorização regular da saúde, apoio psicológico, condições de trabalho, incluindo ajustes no

horário, pausas regulares e outras medidas para reduzir o desgaste.

Aos bombeiros portugueses não é reconhecida a profissão de risco e desgaste rápido. Com o objetivo de

reparar essa enorme lacuna, o PCP propõe, através do presente projeto de lei, que seja reconhecida aos

bombeiros a profissão de risco e desgaste rápido e sejam estabelecidos mecanismos de prevenção e

compensação, seja reduzida a idade para a reforma, seja fixado o limite máximo de tempo de trabalho e fixado

o período de férias em 25 dias, seja criado o direito ao subsídio de penosidade, insalubridade e risco e seja

definido que os valores do subsídio de risco sejam integralmente suportados pelo Estado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reconhece a profissão de bombeiro como de risco e de desgaste rápido e procede à quinta

alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei

n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de

21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que

define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, e à segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, que estabelece o

estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenhem profissionalmente as funções de

bombeiro em corpos de bombeiros detidos pela Administração Pública, central, regional e local e por

associações humanitárias de bombeiros.

2 – A presente lei aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a todos os bombeiros voluntários não

abrangidos pelo disposto no número anterior.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, um novo artigo 5.º-A com a

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seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Estatuto de profissão de risco e desgaste rápido

1 – Com fundamento nas particulares condições de exigência física e psíquica relacionadas com o

exercício das funções de bombeiro, os trabalhadores dos corpos de bombeiros detidos por associações

humanitárias de bombeiros, que desempenhem as funções de bombeiro previstas no presente diploma e

demais legislação específica gozam do estatuto de profissão de risco e desgaste rápido que lhes confere o

direito a:

a) Passagem à reforma, de forma antecipada, sem qualquer penalização, desde que possuam 30 anos de

efetivo desempenho das funções:

I. Aos 55 anos, para os trabalhadores que desempenhem as funções de bombeiro de natureza

operacional;

II. Aos 60 anos, para os trabalhadores que desempenhem as funções de bombeiro de natureza técnica,

chefia e de apoio;

III. Aos 65 anos, para os trabalhadores que desempenhem funções de comando dos bombeiros;

b) Compensação pelo risco, integrando as seguintes componentes:

I. Fixação de limites máximos do tempo total de trabalho, diário e semanal e aumento do período de

descanso entre dois períodos diários de trabalho;

II. Fixação do período normal de férias em 25 dias, sem prejuízo de outros acréscimos ao período de

férias constantes de legislação especial e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

III. Pagamento de subsídio de penosidade, insalubridade e risco de valor fixo, diário ou mensal;

2 – As componentes previstas no número anterior são regulamentadas em diploma próprio no prazo

máximo de 180 dias, sem prejuízo da negociação coletiva com as associações sindicais e fixação em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – Os valores atribuídos a título de subsídio de insalubridade, penosidade e risco são integralmente

suportados pelo Estado, sendo acrescidos ao valor final resultante da aplicação do disposto no artigo 4.º da

Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.

4 – O disposto neste artigo aplica-se ainda aos trabalhadores integrantes das equipas de intervenção

permanente existentes nos corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 10.º

Bonificação do tempo de serviço para efeitos de pensão

1 – […]

2 – A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25 % do tempo de serviço prestado como

bombeiro nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.

3 – A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa o pagamento, nos termos

legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social,

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que são suportadas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

Os artigos 19.º, 28.º-A e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

Direitos e deveres

1 – […]

2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência física e psíquica relacionadas com o

exercício das funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco e desgaste rápido

que lhes confere o direito a reforma antecipada nos termos previstos no artigo 28.º, ao pagamento de um

suplemento remuneratório de insalubridade, penosidade e risco, nos termos do artigo 29.º e o direito às

condições especiais de acesso e cálculo das pensões previstas no Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 28.º-A

Alteração de funções

1 – Após completarem 50 anos, os trabalhadores têm direito à alteração das funções operacionais,

nomeadamente funções de elevada exigência física, para funções de natureza administrativa, logística e ou de

instrução, quando estejam habilitados para o efeito, de acordo com as necessidades do serviço ou colocação

em posto de trabalho fora do corpo de bombeiros, quando não seja possível a alteração no âmbito do mesmo.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 29.º

Escalas salariais

1 – (…).

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Os bombeiros profissionais têm direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco,

penosidade e insalubridade correspondente a um acréscimo de 25 % relativamente à respetiva remuneração

base.»

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Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, é repristinado com a

seguinte redação:

«Artigo 28.º

Limites de idade para passagem à aposentação

A passagem à aposentação dos bombeiros profissionais da administração local está sujeita aos seguintes

limites de idade:

a) Bombeiros sapadores, subchefes de 2.ª classe, subchefes de 1.ª classe e subchefes principais – 55

anos;

b) Chefe de 2.ª classe, chefe de 1.ª classe e chefe principal – 60 anos;

c) Comandante, 2.º comandante e adjunto técnico de comando – 65 anos.»

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 28.º-A, os n.os 2 e 3 do artigo 29.º, o artigo 35.º e o artigo 38.º do Decreto-

Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 11 de julho de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 208/XVI/1.ª

REFORÇA OS DIREITOS E REGALIAS DOS BOMBEIROS, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS

BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

Desde há vários anos que é geralmente admitida a necessidade de rever o chamado «estatuto social do

bombeiro» no sentido de reforçar o quadro de benefícios e regalias a atribuir aos cidadãos que, integrando os

corpos de bombeiros profissionais ou voluntários, prestam, com total abnegação e com o risco da própria vida,

serviços de valor inestimável à comunidade, através das diversas funções que integram a área da proteção

civil.

No socorro e transporte de doentes e sinistrados, no combate a incêndios rurais e urbanos, em situações

de inundações ou catástrofes naturais, os bombeiros, e particularmente os que integram as centenas de

associações humanitárias de bombeiros voluntários, são a espinha dorsal do sistema de proteção civil.

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O serviço prestado pelos bombeiros é frequentemente enaltecido, mas não é suficientemente valorizado, e

daí as dificuldades sentidas, particularmente nas zonas mais desertificadas e envelhecidas do nosso País,

para a captação de novos bombeiros voluntários em número suficiente para acorrer às necessidades das

populações.

São conhecidos os problemas financeiros que enfrentam a generalidade das entidades detentoras de

corpos de bombeiros e é reconhecido como esses problemas se refletem no estatuto social dos bombeiros

que os integram, pelo que, a par do reforço do financiamento público dos corpos de bombeiros para a

sustentação das respetivas instalações, equipamentos e operação, é indispensável prestar a devida atenção

aos próprios bombeiros e adotar um quadro de benefícios e regalias a atribuir aos bombeiros e aos seus

familiares diretos, que, suportadas pelo Estado, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, os

compensem significativamente pelo valor dos serviços que prestam à comunidade.

Através do presente projeto de lei, o PCP propõe nomeadamente:

A eliminação da exigência de que decorra um período mínimo de dois anos de serviço efetivo para que os

bombeiros possam beneficiar de épocas especiais de exames e do reembolso de propinas e taxas de

inscrição pela frequência dos ensinos secundário ou superior.

A eliminação da exigência de que decorra um período mínimo de 15 anos de serviço para que os

descendentes de primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo tenham direito ao

reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior.

O reembolso das despesas relativas a descendentes em primeiro grau, suportadas com berçários, creches

e estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública e da rede do setor social e solidário com acordo

de cooperação com o Estado passe a incidir sobre a totalidade dos montantes despendidos, mantendo-se em

50 % apenas para berçários, creches e estabelecimentos de educação pré-escolar da rede privada, com a

eliminação dos montantes máximos dessas comparticipações.

A presente iniciativa introduz um elemento inovador em matéria de apoio social que corresponde a uma

necessidade social cada vez mais premente. Trata-se do acesso a lares e outros equipamentos para o apoio a

idosos. Nesse sentido, o PCP propõe um regime de apoio aos antigos bombeiros, aos seus cônjuges e aos

seus ascendentes no acesso a lares de idosos, prevendo uma forte comparticipação do Estado nos custos a

suportar com o acesso a esses equipamentos, tendo em conta as pensões de reforma auferidas pelos

beneficiários. A comparticipação referida no número anterior incide sobre a totalidade dos encargos a suportar

pelos utentes, deduzida do montante correspondente a 50 % do valor de pensão ou reforma de que o utente

seja beneficiário.

Para além disso, o PCP propõe que a competência para apreciação dos pedidos de benefícios deixe de

pertencer à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e passe para a Liga dos Bombeiros

Portugueses, dado que é no âmbito desta entidade que funciona o Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

Seja concretizado o direito a assistência e patrocínio judiciário dos bombeiros nos processos em que sejam

demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, acabando com o vazio

legal que existe por falta de regulamentação da disposição legal ainda vigente.

Seja aumentada de 15 % para 25 % a bonificação do tempo de serviço para efeitos de pensão dos

bombeiros voluntários que reúnam, pelo menos, 15 anos de serviço no quadro ativo ou de comando, com o

limite máximo de cinco anos de bonificação, sendo o acréscimo de contribuições suportado pelo Fundo de

Proteção Social do Bombeiro.

Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, possam os

bombeiros voluntários beneficiar gratuitamente não apenas de assistência médica e medicamentosa, mas

também de assistência psicológica.

Seja revogada a norma que obriga os bombeiros a ter residência obrigatória na área do concelho onde se

situa o respetivo corpo de bombeiros ou em concelhos limítrofes.

Para fazer face ao acréscimo de encargos decorrente da presente iniciativa, o PCP propõe o aumento

muito significativo da dotação pública do Fundo de Proteção Social do Bombeiro. Assim, a dotação atual que

corresponde ao montante equivalente a 3 % da verba anualmente transferida para as associações de

bombeiros, deve passar a corresponder a 5 % desse montante. Para além disso, importa revogar o n.º 2 do

artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que estabelece que os encargos com os benefícios

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concedidos aos bombeiros nos termos da lei não possam exceder 85 % do montante anualmente transferido

pelo Estado para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

Ao estabelecer benefícios a atribuir aos bombeiros, por via do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, o

Estado tem a obrigação de dotar financeiramente esse Fundo, não sendo aceitável um plafonamento

financeiro gerador de situações de desigualdade.

Importa ainda referir que, sendo os bombeiros que integram os corpos de bombeiros detidos por

associações humanitárias de bombeiros voluntários os principais destinatários da presente proposta, o regime

nele estabelecido é extensivo aos bombeiros que integram corpos de bombeiros dependentes do Estado ou

dos municípios, quanto a benefícios ou regalias que não estejam cobertos pelos respetivos estatutos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei

n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de

21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio. que

define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 19.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Regalias no âmbito da educação

1 – […]

2 – Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, é concedida a faculdade de requerer em

cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na

legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.

3 – Os bombeiros do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo

têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário

e superior, desde que, cumulativamente:

a) […]

b) […]

4 – (Revogado.)

5 – […]

6 – […]

7 – Os descendentes de primeiro grau de bombeiros dos quadros de comando e ativo têm direito ao

reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior, desde que tenham

tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.

8 – Os bombeiros dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso de 100 % das despesas

suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede pública e da rede do

setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e de 50 % das despesas suportadas com

berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar da rede privada, relativas a descendentes em

primeiro grau.

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9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – Compete à Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, a

atribuição dos benefícios referidos nos números anteriores, após apreciação dos processos de candidatura

instruídos pela respetiva entidade detentora do corpo de bombeiros.

12 – (Revogado.)

Artigo 7.º

Patrocínio judiciário

1 – […]

2 - Para os efeitos do número anterior, os bombeiros beneficiam do sistema de apoio judiciário previsto na

lei, sendo dispensados de pagamento de taxa de justiça e dos encargos com o processo e, ainda, dos custos

da nomeação de mandatário e pagamento dos respetivos honorários.

Artigo 10.º

Bonificação do tempo de serviço para efeitos de pensão

1 – […]

2 – A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25 % do tempo de serviço prestado como

bombeiro nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.

3 – A percentagem de aumento a que se refere o número anterior não dispensa o pagamento, nos termos

legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a Segurança Social,

que são suportadas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

Artigo 19.º

Assistência médica, psicológica e medicamentosa

1 – Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os

bombeiros beneficiar gratuitamente de assistência médica, psicológica e medicamentosa, através do Fundo de

Proteção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 46.º

Encargos financeiros

1 – […]

2 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, um novo artigo 6.º-C, com a

seguinte redação:

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«Artigo 6.º-C

Acesso a lares e outros equipamentos de apoio a idosos

1 – Os bombeiros dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço têm direito à

comparticipação dos encargos com lares e outros equipamentos de apoio a idosos, para si, cônjuges e

ascendentes em primeiro grau, a suportar pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro, nos termos dos

números seguintes.

2 – Nos lares e outros equipamentos da rede pública ou dos setores social e solidário com acordo de

cooperação com o Estado, a comparticipação incide apenas sobre os encargos a suportar pelos utentes.

3 – A comparticipação referida no número anterior incide sobre a totalidade dos encargos a suportar pelos

utentes, deduzido do montante correspondente a 50 % do valor de pensão ou reforma de que o utente seja

beneficiário.

4 – No caso de lares ou outros equipamentos do setor privado é aplicável o disposto no número anterior,

não podendo a comparticipação mensal atribuída a cada utente ser superior a uma vez e meia o valor do

salário mínimo nacional.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto

O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações

humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Fundo de Proteção Social do Bombeiro

A ANEPC transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a

5 % da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4, 9, 10 e 12 do artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 30.º

do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 11 de julho de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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PROPOSTA DE LEI N.º 9/XVI/1.ª

PROCEDE À TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO,

QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E

SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

Exposição de motivos

As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, enumeram as plantas,

substâncias e preparações cuja produção, tráfico e consumo, em cumprimento das obrigações decorrentes

das Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas,

de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitos a

medidas de controlo e à aplicação de sanções. Estas tabelas, organizadas em função da tipologia das plantas,

substâncias e preparações em causa, têm sido objeto de sucessivas alterações, a última das quais através da

Lei n.º 9/2023, de 3 de março, que, introduzindo alterações às tabelas I-A e II-A, incluiu novas substâncias

psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2022/1326, da Comissão, de 18 de

março de 2022, e alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao

tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

A Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas procede a alterações regulares às listas de

substâncias anexas à Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo

Protocolo de 1972 (Convenção das Nações Unidas de 1961), à Convenção sobre as Substâncias

Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (Convenção das Nações Unidas de 1971) e à Convenção das

Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, com base nas

recomendações da Organização Mundial de Saúde.

As alterações nas listas das convenções têm uma incidência direta no âmbito de aplicação do direito da

União no domínio do controlo das drogas para Estados-Membros. Pelo que, qualquer alteração das listas

anexas às mencionadas convenções afeta diretamente as regras comuns da União Europeia e altera o âmbito

das mesmas.

Nos dias 13 a 17 de março de 2023, na sua 66.ª sessão, a Comissão de Estupefacientes das Nações

Unidas aprovou decisões relativas à inclusão de sete novas substâncias psicoativas nas referidas convenções

das Nações Unidas, determinando que os Estados-Membros devem submeter essas substâncias a medidas

de controlo proporcionais aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações nacionais.

Destas sete substâncias, uma encontra-se já elencada nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22

de janeiro, na sua redação atual.

Foram ouvidos o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e o Instituto

para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, IP.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Trigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que

aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Adoção das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, da 66.ª Sessão, de março

de 2023, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.

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Artigo 2.º

Aditamento à Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias 2-Metil-AP-237 (1-{2metil-4-[(2E)-3-fenilprop-2-en-1-il]piperazina-1-il}butan-1ona), Etazeno (2-[(4-

etoxifenil)metil]-N,N-dietil-1H-benzimidazol-1-etanamina), Etonitazepino (2-[(4-nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-

H-benzimidazol-1-etanamina) e Protonitazeno (N,N-dietil-5nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-H-benzimidazol-1-

etanamina).

Artigo 3.º

Aditamento à Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias ADB-BUTINACA (N-[1-(aminocarbonil)-2,2-dimetilpropil]-1butil-1H-indazole-3-carboxamida) e Alfa-

PiHP (∝-PiHP) (4-metil-1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)pentan-1-ona).

Artigo 4.º

Republicação

São republicadas em anexo à presente lei, e da qual fazem parte integrante, as Tabelas I-A e II-A anexas

ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte — Pel'A Ministra da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da

Cruz Vaz Tomé.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação das Tabelas I-A e II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

Tabela I-A

2-Metil-AP-237 (1-{2metil-4-[(2E)-3-fenilprop-2-en-1-il]piperazina-1-il}butan-1ona).

3-metilfentanil (N-(3-metil-1fenetil-4-piperidil) propionanilida e os seus dois isómeros cis e trans).

4-fluoroisobutirilfentanilo ou 4F-iBF ou 4-FIBF ou pFIBF (N-(4-fluorofenil)-N-(1fenetilpiperidin-4-

il)isobutiramida).

Acetil-alfa-metilfentanil (N-[1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil] acetanilida).

Acetildiidrocodeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano).

Acetilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidina-4-il]acetamida).

Acetilmetadol (3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).

Acetorfina (3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina).

Acrilofentanilo (N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida).

Alfacetilmetadol (alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).

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Alfameprodina (alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

Alfametadol (alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).

Alfa-metilfentanil (N-{1-[(alfa) metilfenetil]-4-piperidil} propionanilida).

Alfa-metiltiofentanil (N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida).

Alfentanil (monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4-

piperidinil}-N-fenilpropanamida).

Alfaprodina (alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

Alilprodina (3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

Anileridina (éster etílico do ácido 1-para-aminofene-til-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

ANPP (4-anilino-N-fenetilpiperidina).

Benzilmorfina (3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina).

Benzetidina (éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico).

Betacetilmetadol (beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano).

Beta-hidroxifentanil (N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-4-piperidil} propionanilida).

Beta-hidroxi-3-metilfentanil (N-{1-[(beta)-hidroxifenetil]-3-metil-4-piperidil} propionanilida).

Betameprodina (beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

Betametadol (beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).

Betaprodina (beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

Bezitramida (1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperidina).

Brorfina (1-{1-[1-(4-bromofenil)etil]piperidina-4-il}-1,3-di-hidro-2H-benzimidazole-2-ona).

Butirato de dioxafetilo (etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato).

Butirfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-iperidinil]butanamida).

Carfentanilo (1-(2-feniletil)-4-[fenil(propanoil)amino]piperidina-4-carboxilato de metilo).

Cetobemidona (4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina).

Ciclopropilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida).

Clonitazeno (2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol).

Codeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno ou 3-metil-morfina).

Codeína N-óxido (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol).

Codoxina (di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina).

Concentrado de palha de papoila – matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a

concentração dos seus alcaloides, logo que esta matéria é colocada no comércio.

Crotonilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidinil]-2-butenamida).

Desomorfina (3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina).

Dextromoramida ((+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina).

Dextropropoxifeno ((+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato).

Diampromida (N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida).

Dietiltiambuteno (3 dietilamino-1,1-di-'2'-tienil)-1-buteno).

Difenoxilato (éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Difenoxina (- ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico).

Diidrocodeína (- 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano).

Diidroetorfina (7,8-diidro-7-(alfa)-[1-(R)-hidroxi-1-metilbutil]-6,14-enab-etanotetraidrooripavina).

Di-hidromorfina (3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano).

Dimefeptano (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol).

Dimenoxadol (2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato).

Dimetiltiambuteno (3-dimetilamino-1,1-di-'2'-tienil)-1-buteno).

Dipipanona (4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona).

Drotebanol (3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol).

Etazeno (2-[(4-etoxifenil)metil]-N,N-dietil-1H-benzimidazol-1-etanamina)

Etilmetiltiambuteno (3-etilmetilamino-1,1-di-'2'-tienil)-1-buteno).

Etilmorfina (3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina).

Etonitazeno (1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol).

Etonitazepino (2-[(4-nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-H-benzimidazol-1-etanamina).

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Etorfina (tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetenooripavina).

Etoxeridina (éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Fenadoxona (6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona).

Fenanpromida (N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida).

Fenazocina ('2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano).

Fenomorfano (3-hidroxi-N-fenetilmorfinano).

Fenopiridina (éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3-fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico).

Fentanil (1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina).

Folcodina (3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno ou morfoliniletilmorfina).

Furanilfentanilo (Fu-F; N-fenil-N-[1-(2-feniletil) piperidin-4-il)]furano-2-carboxamida).

Furetidina (éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofur-furiloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Heroína (3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno ou diacetilmorfina).

Hidrocodona (3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfina ou di-hidrocodeina).

Hidromorfinol (3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidromorfina).

Hidromorfona (3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano ou diidromorfinona).

Hidroxipetidin (éster etílico do ácido 4-meta-hidro-xifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico).

Isometadona (6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona).

Isotonitazeno (N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).

Levofenacilmorfano ((-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano).

Levometorfano ((-)-3-metoxi-N-metilmorfinano) [v. nota (*)].

Levomoramide ((-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfina).

Levorfanol ((-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano) [v. nota (*)].

Metadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona).

Metadona, intermediário de (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano).

Metazocina ('2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano).

Metildesorfina (6-metil-delta-6-desoximorfina ou 3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno).

Metildiidromorfina (6-metil-diidromorfina ou 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano).

Metonitazeno (N,N-dietilo-2-[(4-metoxifenilo)metilo]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina).

Metoxiacetilfentanilo (2-metoxi-N-fenil-N- [1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida).

Metopão (5-metil di-hidromorfinona ou 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona).

Mirofina (miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo).

Morferidina (éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Moramida, intermediário de (ácido 2-metil-3-morfo-lino-1,1-difenilpropano carboxílico).

Morfina (3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno).

Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente.

Morfina (N-óxido-3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido).

MPPP (propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol).

Nicocodina (éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico ou 6-nicotinilcodeína).

Nicodicodina (éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico ou 6-nicotinildiidrocodeína).

Nicomorfina (3,6-dinicotilmorfina).

NPP (N-fenetil-4-piperidona).

Noracimetadol ((±)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano).

Norcodeína (3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno ou N-desmetilcodeína).

Norlevorfanol ((-)-3-hidroximorfinano).

Normetadona (6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona).

Normorfina (3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno ou desmetilmorfina).

Norpipanona (4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona).

Ocfentanilo (N-(2-fluorofenil) -2-metoxi-N-[1-(2-fenetil)piperidin-4-il]acetamida).

Ópio (o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha

sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja

o seu teor em morfina).

Ópio (mistura de alcaloides sob a forma de cloridratos e brometos).

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Oripavina (3-O-desmetiltebaína ou 6,7,8,14-tetradeshi-dro-4,5-(alfa)-epoxi-6-metoxi-17-metilmorfinan-3-ol).

Ortofluorofentanilo (N-(2-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]propanamida).

Oxicodona (3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidrocodeínona).

Oximorfona (3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano ou 14-hidroxidiidromorfinona).

Parafluorobutirilfentanilo (N-(4-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]butanamida).

Para-fluorofentanil ('4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil)] propionanilida).

PEPAP (acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol).

Petidina (éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico).

Petidina, intermediário A da (4-ciano-1-metil-4-fenil-piperidina).

Petidina, intermediário B da (éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Petidina, intermediário C da (ácido 1-metil-4-fenilpi-peridino-4-carboxílico).

Piminodina (éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3-(feni-lamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico).

Piritramida (amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenil-propil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico).

Pro-heptazina (1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano).

Properidina (éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico).

Propirano (N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida).

Protonitazeno (N,N-dietil-5nitro-2-[(4-propoxifenil)metil]-1-H-benzimidazol-1-etanamina).

Racemétorfano ((±)-3-metoxi-N-metilmorfinano).

Racemoramida ((±)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina).

Racemorfano ((±)-3-hidroxi-N-metilmorfinano).

Remifentanilo (1-(2-metoxicarboniletil)-4-(fenilpropionilamino)-piperidina-4-carboxilato de metilo).

Sufentanil (N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida).

Tabecão (3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano ou acetidil-hidrocodeínona).

Tapentadol (3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol).

Tebaína (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).

Tetra-hidrofuranilfentanilo ou THF-F (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il] tetra-hidrofurano-2-carboxamida).

Tilidina ((±)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato).

Tiofentanil (N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida).

Trimeperidina (1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina).

U47700 (3,4-dicloro-N-(2-dimetilaminociclo-hexil)-N-metilbenzamida).

Valerilfentanilo (N-fenil-N-[1-(2-feniletil)-4-piperidil]pentanamida).

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam

existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.

Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes

ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.

Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros

mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.

(*) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno estão

especificamente excluídos desta tabela.

Tabela II-A

1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano ou N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa,

benzilpiperazina ou BZP).

2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).

25B-NBOMe ou 2C-B-NBOMe (2-(4-bromo-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina).

25C-NBOMe ou 2C-C-NBOMe (2-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-N-[(2-metoxifenil)metil]etanamina2C-T-2 (2,5-

dimetoxi-4-etiltiofenetilamina)).

25I-NBOMe (4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina).

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2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).

2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).

3-CMC (3-clorometcatinona) (1-(3-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona).

3-Metoxifenciclina (1-[1-(3-methoxifenil)ciclohexil]-piperidina).

3-MMC (3-metilmetcatinona) (2-(metilamino)-1-(3-metilfenil)propan-1-ona).

4-CMC (4-clorometcatinona ou clefedrona) (1-(4-clorofenil)-2-(metilamino)propan-1-ona).

4-fluoroanfetamina ou 4-FA (1-(4-fluorofenil)propan-2-amina).

4-MEC (2-(etilamino)-1-(4-metilfenil)propan-1-ona).

4-Metilaminorex ((±)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina).

4-MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).

4F-MDMB-BICA (2-{[1-(4-fluorobutil)-1H-indole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato de metilo).

4F-MDMB-BINACA (2-(1-(4-fluorobutil)-1H-indazol-3-carboxamido)-3,3-dimetilbutanoato de metilo).

5F-ADB ou 5F-MDMB-PINACA (2-{[1- (5-fluoropentil)-1H-indazole-3-carbonil]amino}-3,3-dimetilbutanoato).

5F-AMB-PINACA ou 5F-AMB ou 5F-MMB-PINACA) (N-{[1-(5-fluoropentil)-1H-indazol-3-il]carbonil}valinato

de metilo).

5F-APINACA ou 5F-AKB-48 (N- (adamantan-1-il)-1- (5-fluoropentil-1H-indazole-3-carboxamida).

5F-MDMB-PICA ou 5F-MDMB-2201 (2[[1(5fluoropentil)indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato de

metilo).

5F-PB-22 (1-(5-fluoropentil)-1H-indole-3-carboxilato de quinolin-8-ilo).

∝-PVP (1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (alfa)-pirrolidinovalerofenona).

∝-PHP ou ∝-pirrolidino-hexanofenona)-(1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)hexan-1-ona).

AB-CHMINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida).

AB-FUBINACA (N-(1-amino-3-metil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazol-3-carboxamida).

AB-PINACA (N-[(2S)-1-Amino-3-metil-1-oxobutan-2-il]-1-pentil-1H-indazole-3-carboxamida).

ADB-BUTINACA (N-[1-(aminocarbonil)-2,2-dimetilpropil]-1butil-1H-indazole-3-carboxamida).

ADB-CHMINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazo-3-carboxamida).

ADB-FUBINACA (N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida).

AH-7921 (3,4-dicloro-N-{[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil}benzamida).

Alfa-PiHP (∝-PiHP) (4-metil-1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)pentan-1-ona).

AM-22015 ((2-aminopropil)índole).

Bufotenina (5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina).

Catinona ((-)-(alfa)-aminopropiofenona).

CUMYL-4CN-BINACA (1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida).

CUMYL-PEGACLONE (5-pentil-2-(2-fenilpropano-2-il)-2,5-dihidro-1H-pirido[4,3-b]indol-1-ona).

DET (N-N-dietiltriptamina).

Difenidina ((±)-1-(1,2-Difeniletil)piperidina).

DMA ((±)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina).

DMHP (3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d) pirano).

DMT (N-N-dimetiltriptamina).

DOB ou 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.

DOC ou 2,5-dimetoxi-4-cloroanfetamina (1-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)propan-2-amina).

DOET ((mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina).

DOM ou STP (2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano).

DPT (dipropiltriptamina).

Epilona (N-etilnorpentilona).

Eticiclidina ou PCE (N-etil-1-fenilciclo-hexilamina).

Etilona (1-(2H-1,3-benzodioxol-5-il)-2-(etilamino)propan-1-ona).

Etriptamina (3-(2-aminobutil)indol).

Eutilona (1-(1,3-benzodioxole-5-il)-2-(etilamino)butan-1-ona).

Fenciclidina ou PCP (1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina).

FUB-AMB ou MMB-FUBINACA ou AMB-FUBINACA) (Metil 2-(1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida)-

3-metilbutanoato).

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GHB ((gama)-ácido hidroxibutírico).

JWH-018 ((naftaleno-1-il)(1-pentil-1H-indol-3-il)metanona).

Lisergida ou LSD ou LSD-25 ((±)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico).

MDMA (3,4-metilenadioxianfetamina).

MDMB-4en-PINACA (3,3-dimetil-2-{[1-(pent-4-en-1-il)-1H-indazole-3-carbonil]amino}butanoato de metilo).

MDMB-CHMICA (Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato).

MDPV (3,4-metilenodioxipirovalerona).

Mefedrona (4-metilmetcatinona).

Mescalina (3,4,5-trimetoxifenetilamina).

Metcatinona (2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona).

Metilona (beta-ceto-MDMA).

Metoxetamina (2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona).

MMDA ((mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina).

MPA ou Metiopropamina (N-metil-1-(tiofen-2-il)-propan-2-amina).

MT-45 (1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina).

N-etil-hexedrona (2(etilamino)-1-fenil-hexan-1-ona).

Para-hexilo (3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d)-pirano).

Pentedrona ou ∝-metilaminovalerofenona (2-(metilamino)-1-fenilpentan-1-ona).

PMA (4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina).

PMMA ou Parametoximetilanfetamina (N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano).

Psilocibina (fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo).

Psilocina (3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol)).

Roliciclidina ou PHP ou PCPY (1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina).

Tenanfetamina ou MDA ((±)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina).

Tenociclidina ou TCP (1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina).

TMA ((±)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina).

TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).

UR-144 ((1-Pentil-1H-indol-3-il)(2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).

XLR-11 ([1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3-tetrametilciclopropil)metanona).

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam

existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 10/XVI/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME DE IVA DE CAIXA, APROVADO PELO DECRETO-

LEI N.º 71/2013, DE 30 DE MAIO

Exposição de motivos

O Programa do XXIV Governo Constitucional identifica como uma das prioridades para a economia

nacional a necessidade de apoiar o financiamento e o crescimento empresarial, bem como a redução da carga

fiscal e burocrática para as empresas. Nesse sentido, encerra o objetivo de ampliar o regime de contabilidade

de caixa em sede de imposto sobre o valor acrescentado (regime de IVA de caixa) por forma a abranger no

seu campo de aplicação um conjunto mais alargado de sujeitos passivos.

Atualmente, o regime de IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, na sua

redação atual, é aplicável a sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) com um volume de

negócios de até 500 000,00 EUR e, desde que preenchidas as demais condições aplicáveis, prevê que o

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imposto apenas seja exigível após o recebimento total ou parcial do preço por parte do sujeito passivo. A

ampliação do regime visada na presente proposta vai possibilitar uma melhoria das condições de tesouraria de

um universo de empresas mais alargado, garantindo ainda uma simplificação dos seus processos

contabilísticos e fiscais.

A presente proposta prevê o aumento do limiar máximo do volume de negócios, para enquadramento no

regime de IVA de caixa de 500 000,00 EUR para 2 000 000,00 EUR. Na sua anterior redação, o artigo 167.º-A

da Diretiva IVA [2006/112(CE), de 28 de novembro de 2006] exigia a consulta obrigatória ao Comité Consultivo

do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Comité do IVA) por parte dos Estados-Membros que pretendessem

aumentar o limiar do volume de negócios para enquadramento no regime de IVA de caixa para um valor

superior a 500 000,00 EUR e que não excedesse 2 000 000,00 EUR. Porém, a Diretiva (UE) 2020/285 do

Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, modificou aquele dispositivo, prescindindo da referida consulta ao

Comité do IVA e fixando em 2 000 000,00 EUR o limiar máximo do volume de negócios para enquadramento

no regime de IVA de caixa.

A medida proposta contribui para o cumprimento de um desígnio fundamental do Programa do XXIV

Governo Constitucional, no sentido da redução dos encargos fiscais e burocráticos das empresas e da

promoção da sua capitalização e capacidade financeira e de tesouraria, viabilizando uma melhor gestão e

disponibilidade de caixa a uma percentagem muito significativa das empresas portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização para alterar o regime de contabilidade de caixa em sede de

imposto sobre o valor acrescentado (regime de IVA de caixa), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013,

de 30 de maio, alterado pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior é atribuída com o sentido e extensão de alterar os artigos 1.º e 5.º

do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, na sua redação

atual, com vista a aumentar de 500 000,00 EUR para 2 000 000,00 EUR, o limiar do volume de negócios, para

efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), para acesso ao regime de IVA de caixa pelos sujeitos

passivos de IVAque preencham as demais condições legais.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das

Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de

Azeredo Duarte — O Ministro da Economia, Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis.

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Decreto-lei autorizado

O regime de contabilidade de caixa (regime de IVA de caixa), introduzido em sede do Imposto sobre o

Valor Acrescentado, através do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, na sua redação atual, e em vigor

desde 1 de outubro de 2013, abrangeu, até ao presente, apenas os sujeitos passivos de imposto sobre o valor

acrescentado (IVA) com um volume de negócios anual até 500 000,00 EUR.

Todavia, pretendeu-se a introdução gradual do regime, de forma a permitir avaliar, através da sua

aplicação ao longo do tempo, a conveniência do seu alargamento a um universo maior de operadores

económicos, contribuindo dessa forma para a promoção da melhoria da situação financeira das empresas

abrangidas.

Entendendo o Governo estarem reunidas as condições para se proceder ao alargamento do âmbito do

regime do IVA de caixa, o regime passa a abranger os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios

anual não superior a 2 000 000,00 EUR.

Proporciona-se, dessa forma, aos sujeitos passivos de IVA que cumpram as demais condições de acesso

ao regime, exercer essa opção, abrindo o regime a um número significativo de agentes económicos, que se

insiram nos ramos empresariais e profissionais, contribuindo dessa forma para melhorar a sua gestão

financeira.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […]/2024, de […], e nos termos da alínea b) do n.º

1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera o regime de contabilidade de caixa (regime de IVA de caixa), aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, alterado pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e

82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime de IVA de Caixa

Os artigos 1.º e 5.º do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de

maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1º

[…]

1 – Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de imposto sobre o valor acrescentado

(regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume

de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2 000 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente uma atividade

prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime

dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA.

2 – […]

3 – […]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2 000 000,00

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EUR;

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e das Finanças, […].

———

PROPOSTA DE LEI N.º 11/XVI/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DO IRC, QUANTO AO REQUISITO DA DUPLA

TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA

Exposição de motivos

O regime da eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos, bem como de

mais e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais (vulgo, regime de participation

exemption) é um regime disseminado em vários países e sistemas fiscais que visa evitar uma oneração

adicional dos lucros ou ganhos de capital de empresas participadas que já tenham sido tributados na esfera

das mesmas. Até agora, beneficiavam deste regime os sujeitos passivos de IRC que detivessem, durante o

ano anterior à distribuição, uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da

empresa participada, revelando-se este um requisito que limita a atração de investimento e o crescimento da

economia portuguesa.

Pretende-se, com a presente proposta, atrair investimento e potenciar o crescimento da economia

portuguesa, passando de 10 % para 5 % a participação mínima exigida para que os sujeitos passivos de IRC

possam aceder a este regime, desde que cumpridos os demais requisitos legais. De igual modo, pretende-se,

na presente proposta, proceder ao ajuste do mesmo requisito da participação mínima exigida, mas relativo à

possibilidade de aplicação da isenção prevista para a distribuição de lucros por entidades residentes em

Portugal a entidades na União Europeia ou equiparáveis, em consonância com a Diretiva 2011/96/UE do

Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e

sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes.

Com efeito, o alargamento agora proposto do regime de participation exemption é uma medida essencial

para a modernização e competitividade do sistema fiscal português, criando um ambiente fiscal mais favorável,

atraente e competitivo, promovendo, desse modo, o crescimento económico.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

(Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual,

quanto ao requisito da percentagem necessária de participação no capital social ou nos direitos de voto para

aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos e de mais

e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:

a) Reduzir, de 10 % para 5 %, o limiar da percentagem de participação no capital social ou nos direitos de

voto para aplicação do regime de dedução de lucros e reservas distribuídos e de mais e menos-valias

realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais previsto nos artigos 51.º a 51.º-D do Código do IRC;

b) Reduzir, de 10 % para 5 %, o limiar da percentagem de participação no capital social ou nos direitos de

voto para efeitos da aplicação da isenção, prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Código do IRC, sobre lucros e

reservas distribuídos por entidades residentes em território português.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das

Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de

Azeredo Duarte — O Ministro da Economia, Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis.

Decreto-lei autorizado

O regime da eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos, bem como de

mais e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais (vulgo, regime de participation

exemption) é um regime disseminado em vários países e sistemas fiscais que visa evitar uma oneração

adicional dos lucros ou ganhos de capital de empresas participadas que já tenham sido tributados na esfera

das mesmas.

Com esta medida, os sujeitos passivos de IRC que detenham, durante o ano anterior à distribuição, uma

participação não inferior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada passam a

poder aceder ao regime, desde que cumpridos os demais requisitos legais. Atualmente, a participação mínima

é de 10 %, mostrando-se um requisito que limita a atração de investimento e o crescimento da economia

portuguesa.

Adicionalmente, procede-se ao ajuste do mesmo requisito da participação mínima exigida, mas relativo à

possibilidade de aplicação da isenção prevista para a distribuição de lucros por entidades residentes em

Portugal a entidades na União Europeia ou equiparáveis, em consonância com a Diretiva 2011/96/UE do

Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e

sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes.

Com efeito, o alargamento do regime de participation exemption é uma medida essencial para a

modernização e competitividade do sistema fiscal português, criando um ambiente fiscal mais favorável,

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atraente e competitivo, promovendo, desse modo, o crescimento económico.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b)

do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera os artigos 14.º e 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua

redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 14.º e 51.º do Código do IRC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não

inferior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;

d) […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

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a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma

participação não inferior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou

reservas;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]»

Artigo 3.º

Disposição transitória

As alterações aos artigos 14.º e 51.º do Código do IRC aplicam-se às participações detidas à data de

entrada em vigor do presente decreto-lei, contando-se o período de detenção desde a data da aquisição da

percentagem de 5 % do capital social ou dos direitos de voto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e das Finanças, […].

———

PROPOSTA DE LEI N.º 12/XVI/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE IRC, REDUZINDO GRADUALMENTE A TAXA DE

IMPOSTO DE 21 % PARA15 %, NOS ANOS DE 2025 A 2027

Exposição de motivos

A competitividade da economia portuguesa, sendo transversal a todos os domínios da governação, passa

por políticas financeiras potenciadoras do crescimento e da redução de constrangimentos à atividade

económica. Deste modo, e tal como resulta do Programa do Governo, pretende-se, com a presente proposta,

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adotar uma estratégia de redução da carga fiscal, reduzindo-se gradualmente as taxas de IRC, mais

concretamente, reduzindo a taxa geral atualmente fixada em 21 % para 15 %, num período de três anos.

Adicionalmente, no caso das pequenas ou médias empresas e empresas de pequena-média capitalização

(small mid cap), a redução gradual da taxa em três anos será de 17 % para 12,5 %.

A medida proposta propicia um ambiente de negócios mais favorável ao crescimento económico, e

aumenta a capacidade de investimento das empresas. Efetivamente, uma vez que os impostos sobre o

rendimento das sociedades implicam menos rendimento disponível para as empresas investirem, a redução

dos encargos fiscais favorece o referido aumento do investimento e da eficiência empresarial, o

desenvolvimento de produtos inovadores e com valor acrescentado mais elevado, permitindo às empresas

consolidar a sua posição, crescer, aumentar o rendimento disponível e criar novos postos de trabalho, bem

como pagar melhores salários.

Os estudos disponíveis demonstram que os impostos mais elevados sobre as empresas impactam

negativamente os salários, sobretudo dos trabalhadores jovens, dos trabalhadores pouco qualificados e das

mulheres, grupos que enfrentam barreiras significativas no mercado de trabalho.

Deste modo, a redução das taxas de IRC que se propõe potencia mais investimento, mais crescimento

económico e melhores salários.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

(Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual,

procedendo a uma redução gradual das taxas de IRC.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:

a) Reduzir gradualmente, de 21 % para 15 %, até 2027, a taxa de IRC prevista nos n.os 1 e 5 do artigo 87.º

do Código do IRC; e

b) Reduzir gradualmente, de 17 % para 12,5 %, até 2027, a taxa de IRC prevista no n.º 2 do artigo 87.º do

Código do IRC.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das

Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de

Azeredo Duarte — O Ministro da Economia, Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis.

Decreto-lei autorizado

A competitividade da economia portuguesa, sendo transversal a todos os domínios da governação, passa

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por políticas financeiras potenciadoras do crescimento e da redução de constrangimentos à atividade

económica. Deste modo, e tal como resulta do Programa do Governo, adota-se uma estratégia de redução da

carga fiscal, reduzindo-se gradualmente as taxas de IRC, mais concretamente, reduzindo a taxa geral

atualmente fixada em 21 % para 15 %, num período de três anos. Adicionalmente, no caso das pequenas ou

médias empresas e empresas de pequena-média capitalização (small mid cap), a redução gradual da taxa em

três anos será de 17 % para 12,5 %.

Esta medida propicia um ambiente de negócios mais favorável ao crescimento económico, e aumenta a

capacidade de investimento das empresas. Efetivamente, uma vez que os impostos sobre o rendimento das

sociedades implicam menos rendimento disponível para as empresas investirem, a redução dos encargos

fiscais favorece o referido aumento do investimento e da eficiência empresarial, o desenvolvimento de

produtos inovadores e com valor acrescentado mais elevado. Tal permite às empresas consolidar a sua

posição, crescer, aumentar o rendimento disponível e criar novos postos de trabalho, bem como pagar

melhores salários.

Os estudos disponíveis demonstram que os impostos mais elevados sobre as empresas impactam

negativamente os salários, sobretudo dos trabalhadores jovens, dos trabalhadores pouco qualificados e das

mulheres, grupos que enfrentam barreiras significativas no mercado de trabalho.

Deste modo, a redução das taxas de IRC potencia mais investimento, mais crescimento económico e

melhores salários.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera o artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua

redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 87.º do Código do IRC, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 87.º

Taxas

1 – A taxa do IRC é de 19 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.

2 – No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica

de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou

empresa de pequena-média capitalização (small mid cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei

n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de

matéria coletável é de 15 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.

3 – […]

4 – […]

5 – Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português

que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 19 %.

6 – […]

7 – […]

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8 – […]»

Artigo 3.º

Evolução das taxas

1 – Para os períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2026, a taxa prevista nos

n.os 1 e 5 do artigo 87.º é de 17 % e a taxa prevista no n.º 2 do mesmo artigo é de 13 %.

2 – Para os períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2027, a taxa prevista nos

n.os 1 e 5 do artigo 87.º é de 15 % e a taxa prevista no n.º 2 do mesmo artigo é de 12,5 %.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei aplica-se aos períodos de

tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e das Finanças, […] — O Ministro da Economia, […].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 18/XVI/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE APELE À REPÚBLICA DA GÂMBIA QUE MANTENHA EM VIGOR

A PROIBIÇÃO DA MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA)

Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à

discussão dainiciativa ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), teve lugar em reunião da CNECP, de 25 de junho passado, a apresentação e discussão da

iniciativa identificada em título.

2. Para o efeito, foi concedida a palavra à Deputada Inês Sousa Real (PAN) que começou por referir

estarmos uma vez mais perante práticas nefastas tradicionais e, por isso mesmo, ilustrativas de que a cultura

e a tradição devem de facto evoluir, seja pelos direitos humanos, seja pelos direitos dos animais. Indo ao

cerne da questão veiculada na sua iniciativa, declarou estar-se perante um combate pela erradicação da

prática tradicional nefasta da mutilação genital feminina que tem sido um tema prioritário quer no nosso País,

quer através de políticas de prevenção, quer pela deteção e sensibilização na área da saúde e na ação

externa, em particular na cooperação para os países em desenvolvimento, com disponibilização de verbas

para o efeito. Entende o PAN que, existindo risco de retrocesso nesta área, a Assembleia da República não

pode ficar indiferente perante eventuais retrocessos, como no caso presente da Gâmbia, onde está em causa

a discussão na Assembleia Nacional de uma iniciativa legislativa que em nome da pureza religiosa visa

salvaguardar normas e valores culturais consubstanciando uma reversão da mutilação genital feminina,

aprovada em 2015, reversão que seria a primeira a ocorrer em casos similares. Tal passo histórico permitiu

salvar aquilo que eram muitas vidas, meninas e mulheres, prevenindo ainda consequências para toda a vida

das mesmas. Neste sentido, entende que a anunciada reversão deve ser combatida, por três razões que

concretamente indicou. Primeiro, por assentar em pressupostos falsos, pois conforme vêm afirmando as

Nações Unidas e a Organização Mundial de Saúde, não existe qualquer referência à mutilação genital

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feminina ou a práticas similares nos livros sagrados, seja na Bíblia, na Tora ou no Corão. O próprio Tribunal

Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, do qual a Gâmbia é Parte, decidiu que os Estados africanos não

podem usar a cultura ou a religião como base para justificar a violação de quaisquer direitos humanos. Depois,

temos razões relacionadas com os direitos das mulheres, abrindo portas a visões culturais retrógradas e

misóginas, que podem levar anos a serem revertidas e que se vão traduzir num controlo da sexualidade da

mulher, inclusivamente ao nível do seu direito à reprodução e, ainda, à superveniência de problemas de saúde

pública com o aumento do VIH. Finalmente, porque tal pretensão afronta o direito internacional e os

compromissos políticos já assumidos pela Gâmbia, em particular no concernente às disposições constantes da

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulheres, da Convenção sobre

os Direitos das Crianças, tendo em conta que esta prática também é levada a cabo contra crianças, de que

Portugal também é Parte e que a própria Gâmbia ratificou. Concluiu, referindo que o PAN propõe que a

Assembleia da República faça um apelo formal à Gâmbia para que, efetivamente, mantenha esta proibição.

3. Seguidamente, intervieram os seguintes Deputados:

Paulo Neves (PSD), que felicitou a autora pela iniciativa, bastante completa e exaustiva, tendo manifestado

o apoio do PSD à mesma, realçando o facto de se tratar de um apelo e não de uma condenação;

João Paulo Rebelo (PS), para manifestar igualmente a sua concordância com o sentido geral da iniciativa,

bem elaborada e rigorosa. Porém, sublinhou que, na sua opinião, tratando-se de uma recomendação ao

Governo português, não faz muito sentido que a iniciativa se dirija diretamente ao Parlamento gambiano;

Rita Matias (CH), para relembrar que os cristãos são condescendentemente queimados em certos países

árabes e africanos, sem que nada se diga ou faça. No entanto, manifestou concordância com a presente

iniciativa, sendo que, sublinhou, também em Portugal aumentaram os casos de mutilação genital feminina, o

que nos impõe um dever de especial atenção.

4. Devolvida a palavra à autora da iniciativa, agradeceu a participação e os comentários produzidos na

discussão política da sua iniciativa, tendo concordado com a substituição sugerida das referências à

Assembleia Nacional da Gâmbia – designadamente no título da iniciativa –, por referências à República da

Gâmbia, pelo que iria proceder, enquanto autora, à substituição do texto original.

5. Entretanto, tendo dado entrada uma nova versão do texto da presente iniciativa, foi a mesma

reapreciada na reunião de 10 de julho desta Comissão, a qual não suscitou quaisquer dúvidas de teor, por

corresponder à solução que havia sido discutida e ajustada em 25 de junho.

6. Não se tendo registado demais intervenções, o Presidente da Mesa da Comissão deu por encerrada a

discussão, devendo a presente informação ser remetida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

para agendamento da votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos e para os efeitos do n.º 7 do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de julho de 2024.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 208/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE FOMENTEM A SEGURANÇA E

CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E JOVENS

Exposição de motivos

A ocorrência de episódios de violência contra crianças e jovens é um assunto que aflige as famílias dos

jovens, a comunidade educativa, mas também toda a sociedade portuguesa. É um tópico inquietante para o

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11 DE JULHO DE 2024

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País, necessitando de atenção, ação e resposta imediatas.

Estes crimes, de elevada relevância no seu fundamento, aquando da sua prática contra vítimas que são

bastante vulneráveis, acaba por colocar em causa a sua segurança, bem como afetar a sua formação e

desenvolvimento biopsicossocial.

A violência contra crianças e jovens pode assumir diversas formas como o abuso físico, psicológico, sexual

e a negligência. É comprovado que a exposição a qualquer tipo de violência durante a infância pode acarretar

consequências a longo prazo, como dificuldades de foco e aprendizagem, problemas de saúde mental ou até

comportamentos de risco ao longo do crescimento do jovem e na vida adulta.

Nota-se que, em Portugal, as ocorrências neste tema sempre foram uma preocupação, tendo vindo, no

entanto, a ter um aumento significativo ao longo dos anos, facto que pode ser verificado através de uma

comparação entre os relatórios de atividade das CPCJ1. Verifica-se um aumento de 7,70 % na movimentação

de processos de promoção e proteção, face ao ano de 2022, correspondendo este aumento a um total de

84 196 processos. Destes transitaram 32 432 processos do ano de 2022 e 51 764 iniciados no ano de 2023,

sendo parte destes últimos 42 622 novos processos e 9142 reabertos2. Estes números vêm ilustrar a urgente

necessidade de implementar políticas eficazes de proteção a esta faixa etária vulnerável.

O compromisso de Portugal para com os jovens e crianças passa por uma vertente internacional, uma vez

que este é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU3. Estando assim sujeito, enquanto

Estado-Membro, a proteger as crianças e jovens contra todas as formas de abuso, exploração e violência.

Uma vez que ainda se confirmam elevadas ocorrências nestas áreas e em conformidade com este

compromisso, é imperativo que o Governo implemente políticas robustas e eficazes para prevenir e diminuir

substancialmente a violência e oferecer suporte adequado às vítimas.

Não obstante a crescente tentativa de prevenção a fases preliminares que têm vindo a ser aplicadas, bem

como a promoção da rapidez de resposta por parte das entidades competentes, existem ainda lacunas

significativas no sistema de proteção infantil em Portugal. Verifica-se falta de recursos adequados, bem como

formação insuficiente dos profissionais envolvidos e falta de coordenação entre diferentes entidades

competentes na área, factos que dificultam a identificação de ocorrências em fases precoces e a resposta

eficaz aos casos de violência.

A estas dificuldades acresce o receio de denunciar sentido por muitos jovens e por estas crianças, que

acaba por fazer com que não se sintam suficientemente confiantes para reportar a violência de que

eventualmente sejam alvo. Devido a este sentimento de insegurança, é fulcral a adoção de uma abordagem

abrangente e multidisciplinar nesta matéria. É necessário um fortalecimento na colaboração entre os setores

da saúde, educação, segurança e justiça, bem como um maior envolvimento das famílias e restante sociedade

civil. São indispensáveis a ampliação e a divulgação de campanhas de sensibilização, de programas de apoio

às vítimas, de formação de profissionais e a criação de centros especializados de apoio à área afeta.

Neste contexto, importa ter em conta que a escola é um lugar onde estes episódios de violência ocorrem

ou onde são detetados.

São várias as queixas apresentadas por alunos, encarregados de educação e membros da comunidade

educativa relativamente à violência levada a cabo contra crianças e jovens. No entanto, foi noticiado que

existe, por uma ou outra razão, resistência à denúncia por parte da direção das escolas4.

Apesar de ser um assunto recorrente, o Chega considera que ainda não teve a resposta devida, razão pela

qual apresenta um conjunto de recomendações que visam combater este fenómeno.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo que:

1 – Garanta a existência de equipas multidisciplinares, nomeadamente, incluindo psicólogos, assistentes

sociais, enfermeiros e outros que se considerem relevantes, que possam dar resposta por agrupamento

escolar aos alunos, garantindo acesso imediato a um acompanhamento especializado e adequado à

recuperação e proteção das vítimas.

2 – Incentive uma colaboração intersectorial, ao criar linhas de contacto e colaboração entre escolas,

serviços de saúde, forças de segurança e organizações não governamentais, promovendo uma abordagem

1 https://www.cnpdpcj.gov.pt/relatorio-atividades 2 https://www.cnpdpcj.gov.pt/relatorio-atividades 3https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/instrumentos/convencao_sobre_direitos_da_crianca.pdf 4https://observador.pt/2024/06/12/escolas-tem-mais-resistencia-a-comunicar-casos-de-violencia-grave-de-alunos/

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colaborativa, maximizando recursos e a consequente eficácia nas intervenções.

3 – Promova campanhas nacionais de consciencialização sobre os direitos garantidos às crianças e jovens

e os perigos da violência, abrangendo temas como o bullying, o abuso sexual e a violência doméstica, assim

como devem ser promovidos programas educativos nas escolas que abordem não só os temas mencionados,

mas também a resolução de conflitos, a violência e a importância de denunciar abusos.

4 – Promova, em articulação com os Ministérios da Educação, Ciência e Inovação, Administração Interna e

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a aprovação de um protocolo de atuação que deve ser acionado

pelos diretores das escolas e outras instituições de ensino, quando se verifique suspeita de violência ou maus-

tratos a alunos.

5 – Providencie formação contínua para professores e funcionários escolares sobre como identificar sinais

de violência e como proceder em casos de suspeição de ocorrências, assim como garanta programas de

formação para profissionais de saúde e forças de segurança com foco nos métodos de identificação e

intervenção em casos de deteção de violência infantil/juvenil.

6 – Reforce os meios das forças de segurança, nomeadamente, das equipas que integram o Programa

Escola Segura da PSP, por forma a assegurar a ordem e a segurança de toda a comunidade escolar.

Palácio de São Bento, 9 de julho de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Rodrigo Alves Taxa —

Manuel Magno — Felicidade Vital — João Ribeiro — Armando Grave.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 209/XVI/1.ª

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para verificação da

legalidade e da conduta dos responsáveis políticos alegadamente envolvidos na prestação de cuidados de

saúde a duas crianças (gémeas) tratadas com o medicamento Zolgensma, entre os dias 26 de julho e 9 de

setembro, inclusive.

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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