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18 DE SETEMBRO DE 2024

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sobre o seu impacte financeiro e no setor em causa;

b) Audição das associações representativas do setor, quando existam;

c) Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, do projeto de diploma,

acompanhado do estudo referido na alínea a);

d) Identificação do regime constante dos artigos seguintes que lhe deva ser aplicável;

e) Atualização obrigatória das listas constantes dos anexos à presente lei-quadro.

Artigo 28.º

Atribuição legal plena do estatuto de utilidade pública

1 – É aplicável às categorias de pessoas coletivas constantes do Anexo I à presente lei-quadro, e da qual

faz parte integrante, às quais é atribuído o estatuto de utilidade pública sem necessidade de procedimento

administrativo:

a) O disposto no Capítulo III, exceto o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;

b) O disposto no Capítulo VII, exceto no que respeita à revogação do estatuto.

2 – A aplicação do disposto nos Capítulos III e VII nos termos do número anterior não dá lugar, em caso

algum, a perda de direitos ou a duplicação de obrigações, prevalecendo, em caso de sobreposição, o regime

especial aplicável a cada uma das entidades abrangidas pelo Anexo I à presente lei-quadro.

3 – As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de

utilidade pública nos termos gerais.

Artigo 29.º

Atribuição legal do estatuto de utilidade pública sujeito a aceitação

1 – Às categorias de pessoas coletivas constantes do Anexo II à presente lei-quadro, e da qual faz parte

integrante, que não recusem os respetivos direitos, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º.

2 – As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de

utilidade pública nos termos gerais.

Artigo 30.º

Atribuição parcial do estatuto de utilidade pública

1 – Às categorias de pessoas coletivas constantes do Anexo III à presente lei-quadro, e da qual faz parte

integrante, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, exceto no que respeita ao direito previsto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 11.º.

2 – As pessoas coletivas abrangidas pelo número anterior podem requerer a atribuição do estatuto de

utilidade pública nos termos gerais.

Artigo 31.º

Regime aplicável a pessoas coletivas concretas

1 – Às pessoas coletivas constantes do Anexo IV à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, bem

como a quaisquer outras pessoas coletivas que por lei sejam qualificadas como pessoas coletivas de utilidade

pública administrativa, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos respetivos

regimes, no que for mais favorável.

2 – As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de

utilidade pública nos termos gerais.

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