O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 95

14

pedido, o requerente fica dispensado da sua apresentação à SGPCM.

SECÇÃO II

Pessoas coletivas estrangeiras e internacionais

Artigo 9.º

Representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras

1 – As pessoas coletivas estrangeiras sem fins lucrativos, criadas ao abrigo de uma lei diferente da

portuguesa, que pretendam prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins, devem ter uma representação

permanente em território português, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Jurídico do

Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação

atual.

2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública à representação permanente de uma pessoa coletiva

estrangeira depende da verificação dos requisitos fixados na presente lei-quadro para as pessoas coletivas

portuguesas.

3 – Os benefícios decorrentes do estatuto de utilidade pública das representações permanentes de pessoas

coletivas estrangeiras aplicam-se exclusivamente às atividades desenvolvidas em Portugal.

4 – As representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras com estatuto de utilidade pública têm

os mesmos direitos e estão sujeitas aos mesmos deveres que as pessoas coletivas de utilidade pública

portuguesas.

Artigo 10.º

Representações permanentes de organizações internacionais

Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais em vigor, o disposto no artigo anterior é aplicável

com as necessárias adaptações às representações permanentes de organizações internacionais que pretendam

prosseguir de forma estável em Portugal os seus fins.

CAPÍTULO III

Estatuto de utilidade pública

Artigo 11.º

Direitos e benefícios

1 – As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública gozam dos seguintes direitos e benefícios:

a) Direito ao uso da menção «pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública» ou, abreviadamente, «EUP»,

após a respetiva denominação social, sem que a mesma faça parte integrante desta;

b) Isenções tributárias, reconhecidas e atribuídas nos termos e condições da legislação respetiva,

designadamente relativas a:

i) Imposto do selo;

ii) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto municipal sobre imóveis, no

que respeita a bens imóveis destinados direta e imediatamente à realização dos fins estatutários da

pessoa coletiva com estatuto de utilidade pública;

iii) Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;

iv) Custas processuais;

v) Taxa de exploração da Direção-Geral de Energia e Geologia e contribuição para o audiovisual, no que

respeita a bens imóveis destinados à realização dos fins estatutários da pessoa coletiva;

vi) Taxas associadas a espetáculos e eventos públicos promovidos pela pessoa coletiva com estatuto de

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 8 PROJETO DE LEI N.º 266/XVI/1.ª (3) (A
Pág.Página 8
Página 0009:
19 DE SETEMBRO DE 2024 9 jornalistas subscritores da carta que atrás referimos, des
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 10 r) […] s) […] t) O jornalismo
Pág.Página 10
Página 0011:
19 DE SETEMBRO DE 2024 11 Artigo 2.º Âmbito pessoal de aplicação
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 12 incêndios; k) Investigação científic
Pág.Página 12
Página 0013:
19 DE SETEMBRO DE 2024 13 as cooperativas devem reunir, respetivamente, um número d
Pág.Página 13
Página 0015:
19 DE SETEMBRO DE 2024 15 utilidade pública, desde que tal não impeça, falseie ou r
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 16 j) Assegurar a transparência da gestão atra
Pág.Página 16
Página 0017:
19 DE SETEMBRO DE 2024 17 de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclu
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 18 7 – Para efeitos de renovação do estatuto a
Pág.Página 18
Página 0019:
19 DE SETEMBRO DE 2024 19 SECÇÃO III Diligências comuns Artigo
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 20 CAPÍTULO VI Atribuição do estatuto d
Pág.Página 20
Página 0021:
19 DE SETEMBRO DE 2024 21 utilidade pública nos termos gerais. Artigo
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 22 falsa, bem como a utilização indevida da me
Pág.Página 22
Página 0023:
19 DE SETEMBRO DE 2024 23 k) Associações mutualistas registadas nos termos do Códig
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 95 24 e) Cofre de Previdência dos Funcionários e
Pág.Página 24