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19 DE SETEMBRO DE 2024

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utilidade pública nos termos gerais.

Artigo 31.º

Regime aplicável a pessoas coletivas concretas

1 – Às pessoas coletivas constantes do Anexo IV à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, bem

como a quaisquer outras pessoas coletivas que por lei sejam qualificadas como pessoas coletivas de utilidade

pública administrativa, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos respetivos

regimes, no que for mais favorável.

2 – As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de

utilidade pública nos termos gerais.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 32.º

Acompanhamento e fiscalização

1 – O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres referidos no artigo 12.º

que impendem sobre as pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública constitui

atribuição da SGPCM, sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral de Finanças e em colaboração com

aquela entidade.

2 – O acompanhamento da atividade e a fiscalização do cumprimento dos deveres que impendem sobre as

pessoas coletivas a quem tenha sido atribuído estatuto de utilidade pública ao abrigo do Decreto-Lei n.º 460/77,

de 7 de novembro, ou por meio de ato legislativo, constitui também atribuição da SGPCM.

3 – As atribuições de acompanhamento e de fiscalização referidas no presente artigo incluem as

competências para determinar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias.

4 – Para efeitos de acompanhamento da atividade e fiscalização das pessoas coletivas abrangidas pela

presente lei-quadro, os mecanismos adequados à articulação, informação e cooperação institucional entre a

SGPCM e outros serviços, organismos, entidades e estruturas são, quando aplicável, definidos por portaria dos

respetivos membros do Governo a quem caiba o poder de direção, tutela ou superintendência, sem prejuízo das

respetivas atribuições.

Artigo 33.º

Regime sancionatório

1 – As irregularidades apuradas pela SGPCM na sequência de um procedimento de acompanhamento ou de

fiscalização da atividade das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública são notificadas ao órgão

competente para a revogação do estatuto de utilidade pública, para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º.

2 – A SGPCM notifica a AT, nos termos a definir pela portaria a que se refere o artigo 24.º, e as demais

entidades competentes, para que, nos casos de violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º

ou de prestação de falsas declarações, iniciem procedimento com vista à restituição, por parte da pessoa

coletiva, das importâncias correspondentes às isenções e benefícios fiscais que lhe foram atribuídos.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a

pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

Artigo 34.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 1000 (euro), no caso de pessoas singulares,

e de 500 (euro) a 10 000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a utilização de designação de utilidade pública

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