O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

18

isso garantir a existência de profissionais de saúde, nomeadamente não objetores, em número suficiente para

a prestação efetiva e atempada de cuidados relacionados com a interrupção voluntária da gravidez».

Artigo 4.º

Disposições finais

1 – Em cumprimento do n.º 8 do artigo anterior, ficam as unidades do Serviço Nacional de Saúde autorizadas

a lançar os concursos para contratação dos profissionais de saúde necessários para garantir o acesso efetivo,

de qualidade e atempado à interrupção voluntária de gravidez.

2 – No âmbito da contratualização anual com as instituições do Serviço Nacional de Saúde são previstos

incentivos financeiros para a garantia do pleno funcionamento das respostas e serviços relativos à interrupção

voluntária da gravidez, assim como penalizações financeiras para as instituições que não garantam respostas

atempadas ou o funcionamento destes serviços.

Artigo 5.º

Disposição transitória

Os médicos ou demais profissionais que à data da publicação da presente lei já se encontrem a trabalhar no

Serviço Nacional de Saúde e que desejem exercer o seu direito de objeção de consciência devem fazê-lo num

prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua promulgação.

Assembleia da República, 8 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana

Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 24/XVI/1.ª

APROVA O ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E O REGIME COMUM DAS

CARREIRAS PRÓPRIAS DEINVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM REGIME DE DIREITO PRIVADO

Exposição de motivos

O conhecimento científico é essencial para o desenvolvimento económico, social e cultural, assumindo

particular relevância a valorização da capacidade científica nacional num contexto de aceleradas mudanças

tecnológicas. Importa, também, alinhar a investigação científica nacional com as principais agendas da União

Europeia, bem como promover e aprofundar as diferentes formas de cooperação internacional no domínio da

ciência e da inovação.

Neste sentido, é premente gizar um quadro legal conducente ao reforço das condições de emprego científico

em Portugal, promovendo ambientes de investigação científica e formação avançada de elevada qualidade,

tendo por referência as melhores práticas internacionais. Importa reforçar e rejuvenescer as carreiras de

investigação científica, bem como os corpos docentes universitário e politécnico, designadamente com recurso

a investigadores com experiência profissional.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
8 DE OUTUBRO DE 2024 19 Com efeito, decorridos aproximadamente 25 anos desde a publ
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 20 Artigo 2.º Regulamentação
Pág.Página 20
Página 0021:
8 DE OUTUBRO DE 2024 21 ANEXO I [a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 22 b) À categoria de investigador principal,
Pág.Página 22
Página 0023:
8 DE OUTUBRO DE 2024 23 auxiliar: a) Participar na conceção e na exec
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 24 feita de modo a restringir de forma inadeq
Pág.Página 24
Página 0025:
8 DE OUTUBRO DE 2024 25 5 – Os candidatos a concurso que sejam detentores de habil
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 26 a) Solicitar aos candidatos a entrega de d
Pág.Página 26
Página 0027:
8 DE OUTUBRO DE 2024 27 validade; g) A composição do júri; h) A indic
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 28 de carreira de investigação ou docente, de
Pág.Página 28
Página 0029:
8 DE OUTUBRO DE 2024 29 comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 30 j) Chefe ou membro do Gabinete do Procurad
Pág.Página 30
Página 0031:
8 DE OUTUBRO DE 2024 31 3 – A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 32 a que estejam sujeitos; b) A altera
Pág.Página 32
Página 0033:
8 DE OUTUBRO DE 2024 33 3 – O convite deve ser: a) Fundamentado num
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 34 Artigo 29.º Investigadores doutoran
Pág.Página 34
Página 0035:
8 DE OUTUBRO DE 2024 35 g) Integrar, em situações excecionais, comissões de avaliaç
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 36 carreira docente do ensino superior polité
Pág.Página 36
Página 0037:
8 DE OUTUBRO DE 2024 37 2 – As regras previstas no presente regime são de aplicaçã
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 38 Artigo 6.º Período experimental
Pág.Página 38
Página 0039:
8 DE OUTUBRO DE 2024 39 2 – A duração do trabalho semanal compreende o exercício d
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 40 i) Apresentação dos resultados da avaliaçã
Pág.Página 40
Página 0041:
8 DE OUTUBRO DE 2024 41 doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeira
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 42 incluindo em entidades por aquela consider
Pág.Página 42