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11 DE OUTUBRO DE 2024

25

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O pessoal não docente das escolas deve receber formação e frequentar atividades, de forma regular,

que promovam conteúdos e competências de direitos humanos, cidadania e não discriminação,

igualdade e combate a todas as formas de violência.

4 – (Revogado.) A necessidade de formação constante do número anterior é identificada pelo diretor do

agrupamento de escolas ou escola não agrupada e deve, preferencialmente, ser promovida pela equipa

multidisciplinar.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 334/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, previu no n.º 2 do

artigo 342.º que «as juntas de freguesia devem implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar

animal, em articulação com os serviços municipais e as associações locais de proteção animal».

Esta disposição legal, aprovada pela Assembleia da República sem qualquer voto contra em votação na

especialidade, procura assegurar que as juntas de freguesia garantem, no âmbito de um plano estruturado, a

existência efetiva de um conjunto de contrapartidas pelo pagamento das taxas de licenciamento anual de

canídeos e gatos, decorrentes do disposto na alínea nn) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das

Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019,

de 27 de junho. A necessidade de contrapartidas pelo pagamento destas taxas e de qualquer outra taxa no

âmbito das autarquias locais já decorria também do princípio da equivalência jurídica, previsto no regime geral

das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Estes planos plurianuais de promoção do bem-estar animal poderão, também, possibilitar que, de forma

estruturada, haja a implementação de um conjunto de boas práticas existentes noutras freguesias, tais como os

programas CED, a prestação de cuidados médico-veterinários a custos acessíveis, os bancos alimentares e

apoio na aquisição de medicamentos para animais de famílias em situação de vulnerabilidade económica ou os

serviços de passeio de animais cujos tutores sejam pessoas inseridas em grupos de risco, bem como para a

implementação de novas infraestruturas na freguesia destinadas aos animais, tais como dog parks ou praias

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